Acórdão nº 01045/19.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: T., Lda.

(Lugar (…), freguesia de (...), (...)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que em processo cautelar instaurado contra IFAP– Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (Rua (…), (…)), após despacho de antecipação de juízo da causa principal, a julgou improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.

Sob conclusões, a recorrente discorre:

  1. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 4 e 5, do artigo 143.º, do CPTA, atentos os prejuízos que o efeito meramente devolutivo podem ter na Recorrente.

  2. Devem ser acrescentados os seguintes factos à matéria de facto considerada provada, tendo em conta os elementos de prova referidos infra: a) No dia 20 de novembro de 2014, a Autora tornou-se associada da A. – Agrupamento de Produtores Agropecuários, S.A. (por acordo e cfr. Documento 11, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    1. Sobre os imóveis identificados na al. B), dos factos considerados provados, foram emitidos o alvará de licença de obras de construção número 24/2014, emitido em 18/02/2014, pela Câmara Municipal de (...), o alvará de licença de obras de licenciamento de obras de nova construção n.º 55/2013, emitido em 15/04/2013, pela Câmara Municipal de (...), e três alvarás de licença de utilização n.º 105/2012, 106/2012 e 9/2013 (cfr. Documento 3, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    2. O edifício sito em (...), (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 173/19890920 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 363 da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 106/2012 para Aviário (cfr. Documento 5, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    3. O edifício sito em (...), (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 978/20041014 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244 da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 09/2013 para Aviário (cfr. Documento 6, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    4. No dia 11 de novembro de 2014 foi aprovado o anúncio de abertura de período de apresentação de candidaturas ao abrigo da referida Portaria, nos termos da ação 3.2/2014 (cfr. Documento 7, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    5. No parágrafo 7, do referido anúncio, são estabelecidos os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, de acordo com os quais são valorizados os seguintes pontos: i. Se o promotor é membro de agrupamento ou organização de produtores; ii. Se a exploração objeto de investimento dispõe de seguro de colheitas; iii. Se a candidatura apresenta investimentos de melhoria de fertilidade ou estrutura do solo; iv. Se a candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal; v. Se a candidatura apresenta investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão; vi. A taxa interna de rentabilidade (cfr. Documento 7, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    6. O ponto 2 do anúncio referido supra foi alterado (cfr. Documento 8, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    7. Todos os investimentos seriam realizados no ano de 2015, designadamente nos Pavilhões 3 (2 salas de maternidades, duas salas de baterias), 4 (setor de cobrição, gestação e porcas em grupo), 5 (duas salas de maternidades, duas salas de baterias), 6 (1 sala de baterias); na construção civil para os pavilhões n.ºs 3, 4, 5 e para uma sala no pavilhão 6; nas engordas nos pavilhões 1, 2 e 6 (equipamentos e construção civil), nos sistemas de cisternas flexíveis, no trator, na aquisição de GP’s, no estudo de viabilidade económica e acessória técnica e financeira e em formação profissional (cfr. Documento 9, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    8. Tais investimentos far-se-iam com capitais próprios da Autora, acrescidos do incentivo não reembolsável no valor de EUR 903.088,00 em 2015, correspondentes à taxa base de 30%, majorados com 10% de OP e 10% zona desfavorecida, e aplicados a todos os investimentos elegíveis apresentados (cfr. Documento 9, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    9. No dia 28 de setembro de 2015, após conclusão da análise da candidatura n.º PDR2020-321-000315, foi a Autora notificada, para efeitos de Audiência Prévia, do Parecer Favorável do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, constando do mesmo que “[a] candidatura apresentada enquadra-se nos objetivos definidos no artigo 2.º e cumpre os critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação previstos nos artigos 5.º e 6.º do regime de aplicação, aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro” (cfr. Documento 13, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    10. Nos termos da ficha resumo da candidatura anexa à decisão de aprovação, a candidatura teve zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior a 1.00% (cfr. Documento 13, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    11. Uma vez aprovada a candidatura, a Autora iniciou o processo de licenciamento da exploração objeto da candidatura submetida a financiamento, designadamente promovendo o procedimento de licenciamento da atividade ao abrigo do novo regime da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (de ora em diante abreviadamente designado por “NREAP”) (admitido por acordo).

    12. Atendendo às características da exploração que a Autora pretendia implementar, a mesma era classificada como de classe 1, nos termos e para os efeitos do NREAP, pelo que estava sujeita ao regime de autorização prévia e a exploração só podia ter início após o requerente ter em seu poder a licença de exploração (artigo 15.º, n.º 1, do NREAP) (admitido por acordo).

    13. Por ofício datado de 27 de março de 2015 a Autora foi notificada da aprovação do Interesse Público Municipal na regularização de dois pavilhões destinados a exploração suinícola, no lugar de (...), em terreno inserido em REN (cfr. Documento 16, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    14. A 21 de julho de 2015 a Autora requereu o licenciamento da exploração pecuária classe 1 – Suínos – a instalar nos Imóveis (admitido por acordo).

    15. Por carta datada de 26 de agosto de 2015, a Autora foi notificada do Parecer Favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte para utilização de até 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN para pavilhões para exploração agrícola (cfr. Documento 17, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    16. No dia 28 de agosto de 2015, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte notificou a Autora de que ao processo de licenciamento se aplicava o NREAP tendo devolvido o processo entregue (cfr. Documento 18, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    17. A Autora procedeu à entrega, por carta datada de 03 de junho de 2016, a reformulação do pedido de licenciamento de exploração pecuária (cfr. Documento 19, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    18. A Autora realizou ainda, em 09 de junho de 2016, uma comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (cfr. Documento 20, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    19. Por ofício remetido a 17 de junho de 2016, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (de ora em diante abreviadamente designada por “CCDR-N”) informou a Autora de que a ampliação de pavilhões e outros anexos para agroindústria, considerando as áreas pretendidas a ocupar em Reserva Ecológica Nacional (de ora em diante abreviadamente designada por “REN”), não seriam passíveis de serem aceites, desde logo por se tratar de uma agroindústria e apenas ser possível aceitar uma área de implantação máxima de 250 m2 (cfr. Documento 21, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    20. Em 28 de junho de 2016 a Autora requereu à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte a derrogação das condições de implantação de acordo com o n.º 4, do artigo 4.º, da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho (cfr. Documento 22, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    21. A Câmara Municipal de (...) solicitou, em 20 de julho de 2016, a alteração simplificada da delimitação da REN tendo em vista permitir a utilização dos Imóveis para os fins pretendidos (facto não impugnado).

    22. No dia 25 de julho de 2016, o Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho emitiu Parecer Favorável (n.º 211600923) para o processo requerido pela Autora relativamente ao estabelecimento de exploração pecuária sito em Lugar de (...), condicionando-o, no entanto, à observação de determinadas condições devidamente especificadas no Parecer (cfr. Documento 23, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    23. Por despacho de 05 de agosto de 2016 do Município de (...), foi emitido Parecer Favorável à legalização das edificações destinadas a exploração pecuniária que a Autora pretendia efetuar no Lugar de (...), Freguesia de (...), tendo o mesmo sido comunicado à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 24, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    24. No dia 05 de agosto de 2016 foi remetido à Autora, pelo Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Parecer Favorável relativamente à “Autorização Prévia – Classe 1 NREAP” solicitada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Documento 25, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).

    25. Informou o Gabinete Via Verde que relativamente ao Núcleo NP1 – Núcleo de Multiplicação (em regime de produção de leitões) e ao Pavilhão 7 de engorda do Núcleo NP2 – Núcleo de...

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