Acórdão nº 00032/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: R.

(R. (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P.

, julgada improcedente, e na qual o autor veio reagir contra a fixação de pensão unificada no valor de €4 397,86, formulando o pedido nos seguintes termos: “(…) deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência: (i)Anular-se o acto constante do art. 9º e doc. nº 3 desta petição (ii) Condenar-se a Ré na prática de um acto que atribua ao Autor uma pensão por velhice unificada no valor de € 5.241,39 (€4.795, 18 + €446,21), com efeitos à data de 2016 Abril 07 (iii) Os juros de mora sobre todas as quantias devidas, contados taxa legal desde a data 2016 Abril 07, até ao efectivo e integral pagamento”.

O recorrente verte em conclusões: a) O A. recorrente estava habilitado legalmente na data de 2013/12/31, a requerer antecipadamente a pensão de velhice de forma unificada, ao abrigo, designadamente do estabelecido no DL. nº 361/98- 18/11, com a sua redacção originária e no DL nº 187/207 -10/05; b) O A. recorrente cumpria os requisitos legais de acesso ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, que consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos: Cumprimento do prazo de garantia; idade de mínima de 55 anos; trinta anos civis completos de registo de remunerações à data em que atingiu os 55 anos de idade.

  1. O preceituado no art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12 sob a epígrafe Salvaguarda de direitos, estipula que os beneficiários que até 31 de Dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição de pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.

  2. Cumprindo o A. recorrente tais condições, o processo de atribuição de pensão unificada, e assim os respectivos cálculos, devem reger-se pelo disposto no art. 7.º do DL nº nº 361/98- 18/11 em vigor na data de 2013/12/31; e) De toda a maneira, o A. recorrente, ainda que por hipótese, que se não concebe nem concede, de ser julgado inaplicável a dita salvaguarda de direitos prevista no art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12, sempre estaria abrangido pelo disposto no art. 12.º do DL nº 261/91 -25/07, f) O Tribunal a quo decidindo como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos art. 7.º do DL nº 361/98 – 18/11, no art. 7º - 1 do DL nº 167-E/2013 – 31/12, nos arts. 19º, 20º, 21º-2-3, 33º, 36º-5 DL 187/2007 – 10/05, no art. 12º DL nº 261/91 – 25/07.

O recorrido pugnou pela manutenção do decidido.

*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, consignados como provados na sentença recorrida: 1) O Autor tem nacionalidade portuguesa, nasceu em 1950/02/06, é beneficiário do sistema de segurança social português e encontra-se reformado por velhice – cf. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2) O A. requereu em 2016/04/07 a atribuição da pensão de velhice unificada, em resultado da totalização de períodos contributivos com os descontos legais efectuados a seu cargo ao longo da vida profissional sobre as remunerações recebidas como funcionário público e trabalhador por conta de outrem - cfr. doc. Nº 2 junto com a p.i.,; 3) O requerimento apresentado é do seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4) O A. veio a cessar as respectivas contribuições em 2016/06/16; 5) A Entidade Demandada, por oficio datado 2016/09/13 comunicou ao A. o cálculo da pensão unificada atribuída no valor de € 4.397,86 (€ 3.951 + € 446,21) e concedeu um prazo de quinze dias para se pronunciar - cfr. doc. Nº 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6) A carreira contributiva que foi considerada para efeito do cálculo da pensão foi a seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 6) O A. pronunciou-se nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. 4 junto com a p.i.

; 7) Por...

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