Acórdão nº 00402/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 20/04/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por M. (devidamente identificada nos autos) – na qual esta impugnou os atos consubstanciados no despacho de 19/12/2014, da autoria do Vogal do Conselho Diretivo do réu, que determinou a sujeição da autora à situação de requalificação, bem como a deliberação de 29/12/2014, da autoria do Conselho Diretivo do réu que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores sujeitos a este regime, na qual se inclui a autora, peticionando a condenação do réu a reconhecer a ilegalidade da sua colocação em situação de requalificação, com as legais consequências, nomeadamente procedendo à sua reintegração, mantendo-a no posto de trabalho anterior ao circunstancialismo das listas publicadas, com a mesma categoria profissional e o mesmo vencimento – inconformado com a sentença de 30/01/2019 (fls. 580 SITAF) do Tribunal a quo que julgando procedente a ação, anulou os atos impugnados e condenou o réu a proceder à reintegração da autora, mantendo-a no posto de trabalho anterior à sua colocação em situação de requalificação, com a mesma categoria profissional e o mesmo vencimento, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como fundamento a errónea interpretação dos arts. 251.º e segs. da Lei do Trabalho em Funções Públicas, em concreto a suposta aplicabilidade do procedimento contido no artigo n.º 7 do artigo 251º, aos trabalhadores que integravam a carreira Docente/Educador de Infância, a alegada falta de fundamentação atribuída ao estudo de avaliação organizacional e ao mapa comparativo que estearam o processo de requalificação, para efeitos do n.º 2 do artigo 245.º, bem como a forma como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existir ia em caso de hipotético provimento do pedido de anulação dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.

  1. Por sentença notificada ao Recorrente em 13 de fevereiro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu julgar procedente a ação, por parcialmente provada, em razão da alegada preterição do procedimento de reafetação, previsto pelo n.º 7 do artigo 251.º, da violação das normas constantes do n.º 2 do artigo 245.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 251.º todos da LTFP, no que tange ao conteúdo do Estudo legalmente devido e do mapa comparativo, tendo interpretado o pedido da Autora como um pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, que importaria uma reconstituição total da situação da trabalhadora, por readmissão com efeitos reportados à data da requalificação com direito ao lugar, remuneração, antiguidade e demais consequências legais, relativas à efetividade de funções, apesar de inexistência de sinalagma, de efetividade de funções que justifiquem o pagamento de diferenças de vencimentos – descontando o período de reinício de funções em regime de mobilidade intercarreiras noutra entidade.

  2. Inexiste o apontado vício de falta de fundamentação do estudo de avaliação organizacional e do mapa comparativo, vertida nos dois documentos, bastando uma breve leitura do processo instrutor para verificar que tal fundamentação não só se verifica, como é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado no do n.º 2 do artigo 245.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 251.º todos da LTFP.

  3. No processo instrutor facilmente se constata a impossibilidade do Recorrente reafetar a Recorrida como Docente/Educadora de infância a uma das outras 19 Unidades Desconcentradas, em cumprimento do n.º 1 do art.º 257.º LTFP, pois em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores nas várias carreiras, encontrando-se em curso processos de seleção para a carreira de assistente operacional a nível Nacional e relativamente à carreira docente em apenas em três unidades desconcentradas (Porto, Évora e Castelo Branco) iria ser aplicado, como foi.

  4. De facto, quanto aos assistentes operacionais e quanto aos docentes dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora (onde ainda existem estabelecimentos sob gestão deste Instituto, mas cujo número de colaboradores afetos à carreira Docente, como referido, revelou-se manifestamente excessivo) aplicou-se o processo de seleção dos trabalhadores e consequente requalificação; Quanto aos docentes/educadores de infância do resto do país, deu-se o processo de colocação direta na situação de requalificação, dada a extinção total dos postos de trabalho, em virtude da cedência dos estabelecimentos integrados a entidades privadas de utilidade pública.

  5. Resultando claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira à qual a Recorrida não pertencia.

  6. A reafetação da Recorrida outra das suas Unidades Desconcentradas não constituía, pois, uma possibilidade equacionável, pois estava enquadrada numa carreira extinta em razão da falta de enquadramento prático nas atribuições do ISS.I.P e o processo de racionalização abrangia todas as carreiras do Instituto, à exceção da Técnica Superior 8. É facto que a carreira Docente/ Educador de Infância deixou de ter enquadramento prático nas atribuições do Recorrente e que efetivamente nas demais carreiras existia um excesso de trabalhadores, pelo que o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs, em concreto no seu n.º3, designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo, constante do estudo de avaliação organizacional, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos.

  7. O processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento, face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos artºs 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho.

  8. O estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, em cumprimento escrupuloso do n.º3 do art.º. 251º da LTFP.

  9. O Recorrente, após ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos, face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos 12. O desajuste encontrava-se expressivamente refletido no mapa comparativo, entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários, para assegurar o real exercício das atribuições e competências do Instituto, (e isto muito tempo depois do que é alegado como fator exógeno do SCORE e do PRACE, ou do GOPRO, que fizeram meras reengenharias de tarefas e objetivos).

  10. Foi pois perante a falta de enquadramento nas competências do ISS. I.P, da sua carreira que os Docentes/ Educadores de Infância, onde se inclui a Recorrida, afetos ao Centro Distrital de Coimbra foram diretamente colocados em situação de requalificação 14. Foi sobejamente cumprido o dever de fundamentação quanto ao mapa comparativo e ao estudo de avaliação, previsto pelos artigos 251.º e seguintes da LTFP 15. Não remanescem dúvidas, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, quanto às razões que fundamentaram a passagem da Recorrente à situação de requalificação, se circunscrevem à falta de enquadramento prático da carreira que integrava nas atribuições do ISS.I.P.

  11. Em suma, resultou comprovado o claro desfasamento do pessoal afeto ao ISS, I.P., tal como plasmado nos mapas comparativos, face às necessidades permanentes para a prossecução das respetivas atribuições.

  12. Verificado o mapa comparativo correspondente, resulta que existem zero postos de trabalho (seja de que área, carreira, categoria for) a preencher no Centro Distrital de Coimbra, local de trabalho que a lei substantiva define como domicílio profissional e necessário da Recorrida.

  13. Inexiste também qualquer vicio de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos que determinaram a Requalificação da Recorrida, pois esta assenta numa inexistência prática do enquadramento de atribuições da sua carreira, 19. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.

  14. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).

  15. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.

    Termina pugnando pela revogação da sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, ou pelo...

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