Acórdão nº 01049/20.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO E.

(devidamente identificado nos autos) apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25/07/2020 o requerimento inicial do presente Processo Cautelar em que é requerido o MUNICÍPIO DE (...), requerendo que nos termos do artigo 112.º, n.º 2, al. a) e i), do CPTA, em cumulação, fossem decretadas, respetivamente, as seguintes providências cautelares: i) suspensão da eficácia do ato administrativo de indeferimento do licenciamento de obras do Requerido, Despacho do Eng.º V. com data de 13 de julho de 2020 no processo de obras n.º 157/2016 da Câmara Municipal de (...); ii) intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte do Requerido por alegada violação do direito administrativo nacional, nomeadamente a violação da decisão a Sentença proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG, Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14 de Maio de 2020, com trânsito em julgado.

Por despacho datado de 28/07/2020 (fls. 73 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente a providência cautelar, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, que convocou, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.

Inconformado, o requerente dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 83 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A Sentença que antecede neste processo cautelar decidiu sem mais que: “Portanto, não assiste qualquer razão ao Requerente quando alega que o MUNICÍPIO DE (...) estava obrigado a emanar uma decisão no sentido da aprovação da licença de construção.

No caso, é manifesta a improcedência da ação principal pois, como supra explanado, o MUNICÍPIO DE (...) não tem qualquer obrigação em emanar uma decisão favorável ao aqui Requerente.

Por conseguinte, face ao explanado supra, é forçoso concluir que se verifica a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, falhando, assim, no presente processo cautelar, um dos critérios que presidem à concessão de providências cautelares, que são cumulativos, que é o fumus boni iuri, sendo de rejeitar o requerimento inicial ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.” II. Não considerou a Sentença recorrida que o Requerente instaurou a acção administrativa urgente de intimação para a prática de acto legalmente devido ao abrigo dos art.ºs 111.º, al. a) e 112.º, nºs 1 e 7, ambos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 36.º, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  1. E que nesse processo a Câmara Municipal de (...) devidamente citada (cfr. Documento n.º 1) não apresentou contestação.

  2. E que data de 14 de Maio de 2020 foi proferida a Sentença naquele processo n.º 613/20.4BEBRG, Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (cfr. Documento n.º 1).

  3. Foram dados como provados os factos em 1. a 16, e a respectiva motivação encontra-se expressa nas pág. 5 a 10 da Sentença.

  4. Além disso a fundamentação jurídica com a subjunção dos factos ao Direito aplicável nas páginas 11 a 17 da Sentença.

  5. Não apresentou recurso, tendo-se verificado o trânsito em julgado (cfr. Documento n.º 1 do requerimento inicial).

  6. Daquela decisão no processo n.º 613/20.4BEBRG, Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (cfr. Documento n.º 1) que em parte se transcreve a pág. 16 último parágrafo e pág. 17 primeiro parágrafo: “Pelo que, ao abrigo do consignado no n.º 4, do art. 268.º da CRP, e em face da factualidade supra julgada provada em articulação com os referidos dispositivos normativos, a Ré terá de ser intimada à prática do acto legalmente devido de cumprimento do dever de decisão no processo de licenciamento, mormente a prática do acto de aprovação do projecto de construção apresentado pelo Autor e concomitante emissão de licença de construção e emissão de guias para pagamento das respectivas taxas que forem devidas [cf. arts. 111.º, alínea a), e 112.º, n.os 1 e 7, ambos do RJUE; cf. arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 36.º, todos do CPTA].

    Procede, assim, in totum, a pretensão do Autor”.

  7. Para o efeito a Sentença do processo n.º 613/20.4BEBRG (cfr. Documento n.º 1 do requerimento inicial), na pág. 10, refere que: “Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos. Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam destes autos, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados (bem como na ausência deles) [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos confessados em virtude da não apresentação de contestação (cf. art. 567.º, n.º 1, do CPC), compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por confissão das partes], e, (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da factualidade julgada provada.” X. Já na pág. 11 da Sentença, primeiro parágrafo, na parte “IV. Fundamentação de Direito [subsunção jurídica da factualidade apurada]”: “Como já se referiu, com a presente intimação urgente, o Autor visa a intimação da Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, praticar, ao abrigo dos arts. 111.º e 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o acto legalmente devido de decisão do procedimento de licenciamento no processo de obras n.º 157/2016 (mormente, a emissão de licença de construção e respectivas guias para pagamento de taxas que sejam devidas).” XI. Na pág. 12 da mesma Sentença: “A Ré não apresentou contestação.

    Vejamos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Desde logo, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 16) – e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual -, constata-se que assiste razão ao Autor.” XII. A Sentença do processo n.º 613/20.4BEBRG (cfr. Documento n.º 1 do requerimento inicial), salientou o art.º 567.º do CPC: 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

  8. Bem como o art.º 83.º, n.º 4, do CPTA: 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.

  9. E art.º 84.º, n.º 6, do CPTA: 6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.

  10. A Sentença proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como factos provados em 1 a 16 da mesma Sentença e com base nos mesmos decidiu concretamente na parte respeitante à (parte final) da “IV. Fundamentação de Direito [subsunção jurídica da factualidade apurada]”, conforme páginas 11 a 17 .

  11. Acontece que o Requerido, por Despacho do dia 13 de Julho de 2020, o Requerido por intermédio do Eng.º V. Vereador da Câmara Municipal de (...), notificado ao Requerente, com o indeferimento do seu processo de licenciamento de processo de obras n.º 157/16 (cfr. Documento n.º 3 do requerimento inicial): “Indeferido” “Visto; Concordo c/ o procedimento proposto na inf.ª téc. Supra. 2020-07-13” XVII. O Requerente instaurou os presentes autos de processo cautelar com a referida causa de pedir e os seguintes pedidos: a) suspensão da eficácia do acto administrativo de indeferimento do licenciamento de obras do Requerido, Despacho do Eng.º V. com data de 13 de Julho de 2020 no processo de obras n.º 157/2016 da Câmara Municipal de (...) (cfr. Documento n.º 3 do requerimento inicial); b) intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte do Requerido por alegada violação do direito administrativo nacional, nomeadamente a violação da decisão a Sentença proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG, Unidade...

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