Acórdão nº 00480/13.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A A., sa ré na ação administrativa comum em que é autora F., S.A. (ambas devidamente identificadas nos autos) inconformada com a sentença datada de 07/03/2017 (fls. 473 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a ação e a condenou a pagar à autora a quantia de 37.426,68 €, acrescida de juros vincendos, à taxa comercial sobre a quantia de 34.687,21 €, até integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 493 SITAF) formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

  1. O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou totalmente procedente o pedido da A., condenando a R. ora Recorrente, ao pagamento da quantia de 37.426,68 €, a que acresce, os juros vincendos, à taxa comercial sobre a quantia de 34.648,21 €, até integral pagamento, tendo por base o vício de falta de fundamentação e erro de julgamento da matéria de facto.

  2. O presente recurso tem por base quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo a Recorrente, mais concretamente: Impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, adiante especificando os concretos pontos de facto que a Recorrente, considera incorretamente julgados, assim como, os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa, da ora recorrida; c) E, pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na matéria dada como provada nos presentes autos e, bem assim, a falta de fundamento jurídico da decisão ora em crise.

  3. Sendo que, da apreciação de toda a prova documental constante dos autos, e da discussão da matéria controvertida operada em sede de audiência de julgamento, entendeu o douto Tribunal a quo dar como provado um único facto, com relevância para a boa decisão da causa, ou seja, que foi a Ré, ora Recorrente que incumpriu com o que lhe era exigido, devendo ser imputada à mesma os erros que daí advierem, mormente ao nível de faturação.

  4. No entanto, esquece a sentença ora em crise o Contrato Celebrado e o Caderno de Encargos, que do mesmo faz parte.

  5. Pois, e resumindo, a 15 de Outubro de 2010, A. e R. celebraram o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE LAMAS DA ETA, LAMAS DE ETAR E SUBPRODUTOS PRODUZIDOS NAS ETAR DA ATMAD – LOTES 4, 8 E 10” g) Sendo que, o lote 4 corresponde a Douro Norte, lote 8 a Douro Superior/terra Quente e o 10 a Terra Fria/terra Quente.

  6. Nos termos da Cláusula 10.ª, do referido contrato, faz parte integrante do contrato, o Caderno de Encargos.

  7. O Caderno de Encargos prevê, no seu ponto 2.2 o modo de retribuição do prestador de serviços, nos seguintes termos: “2.2.1 A prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas. Mensalmente, proceder-se-á ao pagamento do valor relativo aos trabalhos executados, aos quais serão aplicados os preços unitários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.” j) Sendo que, as quantidades executadas são medidas em toneladas conforme o Anexo V, do Programa de Concurso e o Anexo I do CE – Cláusulas Técnicas.

  8. Veja-se, ainda, nesse sentido, a alínea a), do n.º 2, da Cláusula 3.ª, do Contrato de Prestação de Serviços a qual estipula que “a prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários, apresentados pelo adjudicatário na fase de concurso para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades dos trabalhos realmente executados. Mensalmente, proceder-se-á à faturação do valor relativo aos trabalhos executados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

  9. Ora, no decurso de 2011 a R. constatou que, em muitos dos serviços realizados pela A. não existiu a pesagem de lamas, nomeadamente, as lamas cujo destinatário não possuía báscula para pesagem, sendo que, nesses casos concretos, a A. considerou como trabalho realizado o volume das cargas, partindo do pressuposto - errado – que a densidade das lamas é igual à unidade, ou que a carga transportada correspondia ao volume total da galera, o que é completamente falso.

  10. Acontece que, na sequência destas diferenças verificadas, entre a quantidade total de lamas desidratadas escoadas e a quantidade faturada, a Fevereiro de 2012, tal irregularidade, executada pela A., foi-lhe comunicada através do oficio 645/12, de 13/02/2012, tudo com vista à regularização da situação.

  11. Mais, no decorrer da prestação de serviços e durante o mesmo período (Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011) a R. constatou que a A. aplicou preços unitários ao volume de lamas objeto da prestação de serviços ora em causa, na sequência da falta de pesagem, facto que não se pode aceitar.

  12. Porquanto, vai contra o que está, contratualmente, estipulado, assim como, atendendo à densidade apresentada por estes resíduos.

  13. Aliás, não se pode, atendendo à densidade deste tipo de resíduos, que as quantidades de trabalho realizado são iguais aos volumes transportados.

  14. Por outro lado, nos termos do CE e da proposta apresentada pela A., os trabalhos realizados são remunerados por aplicação dos preços unitários previstos no contrato celebrado, especificamente em euros por tonelada (€/ton) de lama desidratada.

  15. Assim, a R. procedeu à avaliação das quantidades de trabalho efetivamente realizado pela A., no período de Dezembro de 2010 (data de inicio do contrato) a Dezembro de 2011, bem como das quantidades faturadas em igual período.

  16. A R. de modo a apurar o quantitativo do trabalho realizado em todas as instalações, objeto do contrato de Prestação de Serviços, bem como o quantitativo faturado à R. pela A., procedeu à avaliação de todas as GAR relativas ao período em analise, e das respetivas faturas.

  17. Assim, a R. confrontou as quantidades indicadas nas guias e confrontou-as com as quantias liquidadas e, a partir dos serviços nos quais foi realizada a pesagem das cargas, calculou a relação de volume/peso das lamas produzidas em cada uma das ETAR´s.

  18. E, nesse sentido, a R. apresentou a lista dos serviços prestados pela A. com indicação das quantidades referidas nos campos 1 e 3 das GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos), volume da galera utilizada no transporte, realização ou não de pesagem da carga e quantidade faturada.

  19. Posteriormente, utilizando como referência as pesagens realizadas quer no destino final quer as realizadas localmente, determinou-se a quantidade média de lamas desidratadas por tipo de caixa de carga, permitindo, ainda, estabelecer uma relação média de volume/peso, fidedigna e real.

  20. De acordo com a relação volume/peso das lamas apuradas, a sua quantidade total escoada, no período em causa, é, de forma significante, inferior à quantidade faturada pela A. . Tudo porque a A. utilizou uma densidade de lamas que não corresponde a realidade.

  21. Acresce que, o volume útil das galeras não foi utilizado na sua totalidade, de modo a prevenir o extravasamento de lamas.

  22. Pelo que, e na verdade, se verificou diferenças entre as quantidades faturadas pela A. e as quantidades de trabalho efetivamente apuradas pela R, no período de Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011.

  23. Diferença, esta, num total de 1406 ton. e de 32.723,79 €, acrescido de IVA à taxa de 6%, que corresponde a um custo indevidamente suportado pela R., o que motivou o pedido de uma nota de crédito. O que não foi aceite, pelo que a R...

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