Acórdão nº 00480/13.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A A., sa ré na ação administrativa comum em que é autora F., S.A. (ambas devidamente identificadas nos autos) inconformada com a sentença datada de 07/03/2017 (fls. 473 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a ação e a condenou a pagar à autora a quantia de 37.426,68 €, acrescida de juros vincendos, à taxa comercial sobre a quantia de 34.687,21 €, até integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 493 SITAF) formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
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O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou totalmente procedente o pedido da A., condenando a R. ora Recorrente, ao pagamento da quantia de 37.426,68 €, a que acresce, os juros vincendos, à taxa comercial sobre a quantia de 34.648,21 €, até integral pagamento, tendo por base o vício de falta de fundamentação e erro de julgamento da matéria de facto.
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O presente recurso tem por base quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo a Recorrente, mais concretamente: Impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, adiante especificando os concretos pontos de facto que a Recorrente, considera incorretamente julgados, assim como, os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa, da ora recorrida; c) E, pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na matéria dada como provada nos presentes autos e, bem assim, a falta de fundamento jurídico da decisão ora em crise.
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Sendo que, da apreciação de toda a prova documental constante dos autos, e da discussão da matéria controvertida operada em sede de audiência de julgamento, entendeu o douto Tribunal a quo dar como provado um único facto, com relevância para a boa decisão da causa, ou seja, que foi a Ré, ora Recorrente que incumpriu com o que lhe era exigido, devendo ser imputada à mesma os erros que daí advierem, mormente ao nível de faturação.
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No entanto, esquece a sentença ora em crise o Contrato Celebrado e o Caderno de Encargos, que do mesmo faz parte.
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Pois, e resumindo, a 15 de Outubro de 2010, A. e R. celebraram o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE LAMAS DA ETA, LAMAS DE ETAR E SUBPRODUTOS PRODUZIDOS NAS ETAR DA ATMAD – LOTES 4, 8 E 10” g) Sendo que, o lote 4 corresponde a Douro Norte, lote 8 a Douro Superior/terra Quente e o 10 a Terra Fria/terra Quente.
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Nos termos da Cláusula 10.ª, do referido contrato, faz parte integrante do contrato, o Caderno de Encargos.
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O Caderno de Encargos prevê, no seu ponto 2.2 o modo de retribuição do prestador de serviços, nos seguintes termos: “2.2.1 A prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas. Mensalmente, proceder-se-á ao pagamento do valor relativo aos trabalhos executados, aos quais serão aplicados os preços unitários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.” j) Sendo que, as quantidades executadas são medidas em toneladas conforme o Anexo V, do Programa de Concurso e o Anexo I do CE – Cláusulas Técnicas.
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Veja-se, ainda, nesse sentido, a alínea a), do n.º 2, da Cláusula 3.ª, do Contrato de Prestação de Serviços a qual estipula que “a prestação de serviços será remunerada por aplicação dos preços unitários, apresentados pelo adjudicatário na fase de concurso para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades dos trabalhos realmente executados. Mensalmente, proceder-se-á à faturação do valor relativo aos trabalhos executados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
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Ora, no decurso de 2011 a R. constatou que, em muitos dos serviços realizados pela A. não existiu a pesagem de lamas, nomeadamente, as lamas cujo destinatário não possuía báscula para pesagem, sendo que, nesses casos concretos, a A. considerou como trabalho realizado o volume das cargas, partindo do pressuposto - errado – que a densidade das lamas é igual à unidade, ou que a carga transportada correspondia ao volume total da galera, o que é completamente falso.
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Acontece que, na sequência destas diferenças verificadas, entre a quantidade total de lamas desidratadas escoadas e a quantidade faturada, a Fevereiro de 2012, tal irregularidade, executada pela A., foi-lhe comunicada através do oficio 645/12, de 13/02/2012, tudo com vista à regularização da situação.
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Mais, no decorrer da prestação de serviços e durante o mesmo período (Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011) a R. constatou que a A. aplicou preços unitários ao volume de lamas objeto da prestação de serviços ora em causa, na sequência da falta de pesagem, facto que não se pode aceitar.
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Porquanto, vai contra o que está, contratualmente, estipulado, assim como, atendendo à densidade apresentada por estes resíduos.
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Aliás, não se pode, atendendo à densidade deste tipo de resíduos, que as quantidades de trabalho realizado são iguais aos volumes transportados.
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Por outro lado, nos termos do CE e da proposta apresentada pela A., os trabalhos realizados são remunerados por aplicação dos preços unitários previstos no contrato celebrado, especificamente em euros por tonelada (€/ton) de lama desidratada.
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Assim, a R. procedeu à avaliação das quantidades de trabalho efetivamente realizado pela A., no período de Dezembro de 2010 (data de inicio do contrato) a Dezembro de 2011, bem como das quantidades faturadas em igual período.
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A R. de modo a apurar o quantitativo do trabalho realizado em todas as instalações, objeto do contrato de Prestação de Serviços, bem como o quantitativo faturado à R. pela A., procedeu à avaliação de todas as GAR relativas ao período em analise, e das respetivas faturas.
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Assim, a R. confrontou as quantidades indicadas nas guias e confrontou-as com as quantias liquidadas e, a partir dos serviços nos quais foi realizada a pesagem das cargas, calculou a relação de volume/peso das lamas produzidas em cada uma das ETAR´s.
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E, nesse sentido, a R. apresentou a lista dos serviços prestados pela A. com indicação das quantidades referidas nos campos 1 e 3 das GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos), volume da galera utilizada no transporte, realização ou não de pesagem da carga e quantidade faturada.
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Posteriormente, utilizando como referência as pesagens realizadas quer no destino final quer as realizadas localmente, determinou-se a quantidade média de lamas desidratadas por tipo de caixa de carga, permitindo, ainda, estabelecer uma relação média de volume/peso, fidedigna e real.
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De acordo com a relação volume/peso das lamas apuradas, a sua quantidade total escoada, no período em causa, é, de forma significante, inferior à quantidade faturada pela A. . Tudo porque a A. utilizou uma densidade de lamas que não corresponde a realidade.
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Acresce que, o volume útil das galeras não foi utilizado na sua totalidade, de modo a prevenir o extravasamento de lamas.
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Pelo que, e na verdade, se verificou diferenças entre as quantidades faturadas pela A. e as quantidades de trabalho efetivamente apuradas pela R, no período de Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011.
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Diferença, esta, num total de 1406 ton. e de 32.723,79 €, acrescido de IVA à taxa de 6%, que corresponde a um custo indevidamente suportado pela R., o que motivou o pedido de uma nota de crédito. O que não foi aceite, pelo que a R...
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