Acórdão nº 02697/15.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção interposta contra a ora recorrente por A………….., identificada nos autos, para recuperação dos descontos recaídos sobre remuneração que recebeu depois de aposentada – julgou a causa procedente a condenou a CGA a pagar à autora a importância de € 42.925,35, acrescida de juros moratórios.

A CGA pugna pelo recebimento da sua revista por ela versar sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.

Não houve contra-alegação Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

As instâncias convieram na procedência da acção dos autos, fundada em enriquecimento sem causa, pelo que condenaram a CGA a devolver à autora todos os descontos de quota, incidentes sobre remunerações por ela recebidas após estar aposentada, e respectivos juros.

A CGA insurge-se na revista contra essa solução, alegando que tais quotas foram devidamente cobradas e que, não sendo o regime previdencial de capitalização nem possuindo cariz sinalagmático, nenhuma razão há para encarar os efectuados descontos como um enriquecimento a devolver.

A tese das instâncias apoiou-se na jurisprudência deste Supremo, enunciada nos acórdãos de 7/9/2010, 7/5/2015 e 27/10/2016, respectivamente proferidos nos procs. ns.º 367/10, 1117/14 e 211/15. O que sugere, «primo conspectu», a desnecessidade de admissão da revista.

Mas tais arestos – embora enunciando proposições com um grau de universalidade que parece extensível ao caso destes autos – incidiram sobre situações assaz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT