Acórdão nº 02697/15.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção interposta contra a ora recorrente por A………….., identificada nos autos, para recuperação dos descontos recaídos sobre remuneração que recebeu depois de aposentada – julgou a causa procedente a condenou a CGA a pagar à autora a importância de € 42.925,35, acrescida de juros moratórios.
A CGA pugna pelo recebimento da sua revista por ela versar sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Não houve contra-alegação Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias convieram na procedência da acção dos autos, fundada em enriquecimento sem causa, pelo que condenaram a CGA a devolver à autora todos os descontos de quota, incidentes sobre remunerações por ela recebidas após estar aposentada, e respectivos juros.
A CGA insurge-se na revista contra essa solução, alegando que tais quotas foram devidamente cobradas e que, não sendo o regime previdencial de capitalização nem possuindo cariz sinalagmático, nenhuma razão há para encarar os efectuados descontos como um enriquecimento a devolver.
A tese das instâncias apoiou-se na jurisprudência deste Supremo, enunciada nos acórdãos de 7/9/2010, 7/5/2015 e 27/10/2016, respectivamente proferidos nos procs. ns.º 367/10, 1117/14 e 211/15. O que sugere, «primo conspectu», a desnecessidade de admissão da revista.
Mas tais arestos – embora enunciando proposições com um grau de universalidade que parece extensível ao caso destes autos – incidiram sobre situações assaz...
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