Acórdão nº 01301/13.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………….., residente no lugar de………, freguesia …………, concelho de Viana do Castelo, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 21/5/2013, do Vereador da área funcional do planeamento e gestão urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, proferido no processo de obras nº 92/12-LEDI, que indeferiu o seu requerimento de licenciamento da remodelação e ampliação de uma moradia unifamiliar de que é proprietário, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação desse despacho.
Na sua contestação, a entidade demandada suscitou as excepções de erro na forma do processo – dado que, tendo o acto impugnado um conteúdo negativo, a forma de processo adequada era a de acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido – e da inimpugnabilidade do acto – o qual seria meramente confirmativo dos anteriores actos de indeferimento proferidos em 26/5/2012 e 27/1/2013 e já consolidados na ordem jurídica –, concluindo que, com fundamento na verificação desta última, deveria ser absolvida da instância.
Considerando que o acto que havia sido impugnado era insusceptível de impugnação contenciosa, a srª. Juíza do TAF, por despacho de 13/1/2014, convidou o A. a apresentar “uma nova PI devidamente corrigida”.
Correspondendo a esse convite, o A. apresentou uma nova petição inicial, onde identificou a acção intentada como acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido, pedindo que a entidade demandada fosse condenada a deferir o licenciamento que requerera, emitindo a respectiva licença de construção.
Na nova contestação que apresentou, a entidade demandada reiterou a verificação da excepção da “inimpugnabilidade do acto contra o qual o A. se insurge”, com o fundamento que ficou referido, concluindo, assim, que deveria ser absolvida da instância.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente esta excepção, com o fundamento que se estava perante uma acção de condenação à prática de acto devido que, por não ser “um processo feito a um acto”, eram “irrelevantes as considerações acerca da inimpugnabilidade do acto de indeferimento” e foi ordenada a notificação das partes para produzirem alegações.
A entidade demandada recorreu deste despacho para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 28/6/2019, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, por considerar que os despachos pretensamente confirmados não tinham a natureza de actos administrativos mas de actos meramente informativos.
Deste acórdão, o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A.
QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA REVISTA: I.
No caso sub judice discutem-se matérias de grande complexidade jurídica e enorme importância no contexto do Direito Substantivo e Processual Administrativo, e com repercussões de manifesta relevância na esfera jurídica dos cidadãos, maxime da defesa judicial dos seus direitos e interesses legalmente...
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