Acórdão nº 01301/13.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………….., residente no lugar de………, freguesia …………, concelho de Viana do Castelo, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 21/5/2013, do Vereador da área funcional do planeamento e gestão urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, proferido no processo de obras nº 92/12-LEDI, que indeferiu o seu requerimento de licenciamento da remodelação e ampliação de uma moradia unifamiliar de que é proprietário, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação desse despacho.

Na sua contestação, a entidade demandada suscitou as excepções de erro na forma do processo – dado que, tendo o acto impugnado um conteúdo negativo, a forma de processo adequada era a de acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido – e da inimpugnabilidade do acto – o qual seria meramente confirmativo dos anteriores actos de indeferimento proferidos em 26/5/2012 e 27/1/2013 e já consolidados na ordem jurídica –, concluindo que, com fundamento na verificação desta última, deveria ser absolvida da instância.

Considerando que o acto que havia sido impugnado era insusceptível de impugnação contenciosa, a srª. Juíza do TAF, por despacho de 13/1/2014, convidou o A. a apresentar “uma nova PI devidamente corrigida”.

Correspondendo a esse convite, o A. apresentou uma nova petição inicial, onde identificou a acção intentada como acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido, pedindo que a entidade demandada fosse condenada a deferir o licenciamento que requerera, emitindo a respectiva licença de construção.

Na nova contestação que apresentou, a entidade demandada reiterou a verificação da excepção da “inimpugnabilidade do acto contra o qual o A. se insurge”, com o fundamento que ficou referido, concluindo, assim, que deveria ser absolvida da instância.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente esta excepção, com o fundamento que se estava perante uma acção de condenação à prática de acto devido que, por não ser “um processo feito a um acto”, eram “irrelevantes as considerações acerca da inimpugnabilidade do acto de indeferimento” e foi ordenada a notificação das partes para produzirem alegações.

A entidade demandada recorreu deste despacho para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 28/6/2019, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, por considerar que os despachos pretensamente confirmados não tinham a natureza de actos administrativos mas de actos meramente informativos.

Deste acórdão, o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A.

QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA REVISTA: I.

No caso sub judice discutem-se matérias de grande complexidade jurídica e enorme importância no contexto do Direito Substantivo e Processual Administrativo, e com repercussões de manifesta relevância na esfera jurídica dos cidadãos, maxime da defesa judicial dos seus direitos e interesses legalmente...

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