Acórdão nº 0130/20.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Data15 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………..

, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAN, de 29.05.2020, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e revogou a sentença do TAF de Coimbra que julgara improcedente a acção que este intentara para ser declarada a perda do seu mandato na Câmara Municipal de …….

[CM..] relativo a 2017-2021.

Alega que o acórdão recorrido incorre «em patente e flagrante violação de lei substantiva», o que gera a necessidade de uma melhor aplicação do direito, e trata de uma questão «susceptível de se repetir noutros casos semelhantes». Defende que ele «não deve ser considerado eleito local, titular de um mandato» porque, diz, «as normas em causa só se aplicam aos titulares efectivos dos órgãos autárquicos», e que, entender o oposto, é interpretar a lei ao arrepio dos artigos 239º e 252º da CRP.

O recorrido na «revista» - MINISTÉRIO PÚBLICO - acha que esta não deve ser admitida, pois que, em seu entender, a interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão do TCAN é de manter.

  1. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto autor, pediu ao tribunal que «declarasse a perda de mandato» do réu [mandato 2017/2021] ao abrigo do artigo 8º nº1 alínea b), da Lei nº27/96, de 01.08 [LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA (LTA)], alegando para tal factualidade pretensamente integradora dos pressupostos previstos no artigo 4º...

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