Acórdão nº 0342/18.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A.

[A…………] interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], proferido a 18.06.2020, que concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelo IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADEE E INOVAÇÃO, I.P.

[IAPMEI], «revogou» a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF] e «julgou improcedente» a providência cautelar que tinha requerido.

Entende que as questões que se suscitam em sede de revista justificam a sua admissão, por preencherem as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Foram apresentadas contra-alegações, pela IAPMEI, que milita, nomeadamente, pela não admissão da revista.

  2. A recorrente aponta ao acórdão recorrido nulidade e erro de julgamento de direito.

    A nulidade consubstanciar-se-á, e em síntese, em dois fundamentos: - oposição entre os fundamentos e a decisão, e ininteligibilidade das considerações feitas sobre o número excessivo de vistorias; - omissão de pronúncia sobre matéria de facto relevante, e sobre os fundamentos de fumus boni juris cujo conhecimento restou prejudicado na sentença [artigo 615º, nº1, alíneas c) e d), do CPC, ex vi 1º do CPTA].

    Por seu turno, o erro de julgamento de direito consistirá numa «errada interpretação e aplicação do artigo 48º, nº3, do Regime Jurídico de Exercício da Actividade Industrial [REAI] aprovado pelo DL nº209/2008, de 28.10, pois lhe foi dado um sentido que não é comportado pela letra da norma, nem tem sustento na unidade do sistema jurídico e despreza as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições em que é aplicada [artigo 9º do CC]. Para além disso, a omissão de pronúncia sobre os ditos fundamentos do «bom direito» viola o direito à tutela jurisdicional efectiva [artigos 20º, 205º e 268º da CRP].

  3. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  4. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA -...

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