Acórdão nº 0342/18.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, S.A.
[A…………] interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], proferido a 18.06.2020, que concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelo IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADEE E INOVAÇÃO, I.P.
[IAPMEI], «revogou» a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF] e «julgou improcedente» a providência cautelar que tinha requerido.
Entende que as questões que se suscitam em sede de revista justificam a sua admissão, por preencherem as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Foram apresentadas contra-alegações, pela IAPMEI, que milita, nomeadamente, pela não admissão da revista.
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A recorrente aponta ao acórdão recorrido nulidade e erro de julgamento de direito.
A nulidade consubstanciar-se-á, e em síntese, em dois fundamentos: - oposição entre os fundamentos e a decisão, e ininteligibilidade das considerações feitas sobre o número excessivo de vistorias; - omissão de pronúncia sobre matéria de facto relevante, e sobre os fundamentos de fumus boni juris cujo conhecimento restou prejudicado na sentença [artigo 615º, nº1, alíneas c) e d), do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Por seu turno, o erro de julgamento de direito consistirá numa «errada interpretação e aplicação do artigo 48º, nº3, do Regime Jurídico de Exercício da Actividade Industrial [REAI] aprovado pelo DL nº209/2008, de 28.10, pois lhe foi dado um sentido que não é comportado pela letra da norma, nem tem sustento na unidade do sistema jurídico e despreza as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições em que é aplicada [artigo 9º do CC]. Para além disso, a omissão de pronúncia sobre os ditos fundamentos do «bom direito» viola o direito à tutela jurisdicional efectiva [artigos 20º, 205º e 268º da CRP].
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Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA -...
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