Acórdão nº 0557/15.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………. e outros, todos identificados nos autos, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção por eles instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fim de impugnarem os actos que suspenderam o pagamento das suas pensões de aposentação e de obterem a condenação da CGA a repô-las e a pagar os respectivos juros moratórios.

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista porque ela se ocupa de questões relevantes e mal decididas.

A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Os autores e aqui recorrentes, Oficiais da Força Aérea já aposentados, foram destinatários de actos da CGA que suspenderam o pagamento das suas pensões por terem sido contratados como pilotos da TAP. Impugnaram esses actos «in judicio», considerando-os feridos de violação de lei e do vício de forma resultante de falta da audiência prévia. Mas as instâncias unanimemente entenderam que eles estavam realmente incursos numa situação de incompatibilidade («vide» o DL n.º 137/2010, de 28/12, e a nova redacção dada por esse diploma aos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação), razão por que os actos não padeceriam de qualquer violação de lei de...

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