Acórdão nº 022/09.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Administração Regional de Saúde do Norte, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1295/1359 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante «TAF/P»] que havia julgado procedente a ação administrativa comum deduzida contra si e outros por A………….. e B………….

, por si e em representação da filha C……………, menor, e condenando os RR. «Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP a pagar, solidariamente, à menor C………….. … a quantia de € 80.000,00, e aos pais da menor a quantia de € 10.000,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento» e que relegou para liquidação ulterior «a determinação da indemnização por danos patrimoniais, dano biológico e danos não patrimoniais futuros».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1379/1423] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, e 06.º do DL n.º 48.051, 02.º do DL n.º 335/93, já que a realidade apurada não integraria a figura da «faute de service», tanto mais que a censura inserta no acórdão recorrido recai nas falhas, deficiências e insuficiências das regras do próprio procedimento de realização do «teste do pezinho», naquilo que foram as regras «instituídas regulamentarmente, por quem o concebeu e o implementou no país», sendo que «não foi a Recorrente quem concebeu e estabeleceu o procedimento».

  2. Devidamente notificados os AA. vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 1432/1443] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

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