Acórdão nº 022/09.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Administração Regional de Saúde do Norte, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1295/1359 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante «TAF/P»] que havia julgado procedente a ação administrativa comum deduzida contra si e outros por A………….. e B………….
, por si e em representação da filha C……………, menor, e condenando os RR. «Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP a pagar, solidariamente, à menor C………….. … a quantia de € 80.000,00, e aos pais da menor a quantia de € 10.000,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento» e que relegou para liquidação ulterior «a determinação da indemnização por danos patrimoniais, dano biológico e danos não patrimoniais futuros».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1379/1423] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, e 06.º do DL n.º 48.051, 02.º do DL n.º 335/93, já que a realidade apurada não integraria a figura da «faute de service», tanto mais que a censura inserta no acórdão recorrido recai nas falhas, deficiências e insuficiências das regras do próprio procedimento de realização do «teste do pezinho», naquilo que foram as regras «instituídas regulamentarmente, por quem o concebeu e o implementou no país», sendo que «não foi a Recorrente quem concebeu e estabeleceu o procedimento».
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Devidamente notificados os AA. vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 1432/1443] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...
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