Acórdão nº 0646/16.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………… — Cooperativa de Educação, Lda. interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, em 12 de Abril de 2019, negou provimento ao recurso da sentença proferida no TAF de Coimbra, a qual julgou improcedente a acção administrativa que o ora recorrente intentara contra o Ministério da Educação, peticionando que fosse declarada a ilegalidade das normas a que correspondem o n.º 9 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2018, de 14 de Abril.

2 – Por acórdão de 26 de Junho de 2019, foi a presente revista admitida para analisar o acerto do julgamento do TCAN ao concordar com a decisão de 1.ª instância.

Decisão na qual se considerou que a aprovação das normas que levaram à cessação de contratos que asseguravam o apoio financeiro indispensável ao funcionamento de algumas turmas de estabelecimentos do ensino particular não tinha falta de habilitação legal, não violara as regras do procedimento regulamentar, nem violara o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o Contrato de Associação, assim como não violaram, também, os princípios da liberdade de ensino, da igualdade e da tutela da confiança e da boa-fé.

3 – O autor, e aqui Recorrente, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] 1) Nem o ordenamento jurídico, nem os contratos de associação celebrados em julho e agosto de 2015 (cfr. matéria de facto assente) consagram qualquer limitação geográfica à frequência de estabelecimento de ensino associados, em contrato de associação, muito menos com fundamento na área de residência e ou local de trabalho dos alunos e encarregados de educação; 2) De todo o modo, a redação do nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo 1-H/2016, publicado em 14/4, introduziu essa limitação geográfica.

3) O despacho normativo 1-H/2016 é um regulamento externo, que tem de obedecer ao princípio da legalidade da Administração, incluindo os subprincípios do primado da lei, reserva da lei e prevalência da lei; 4) Os regulamentos estão sujeitos ao Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente aos artigos 98º, 99º e 100º do CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, 7/1.

É absolutamente claro que: 5) A Administração violou em concreto os artigos 98º, 99º e 100º do CPA, ao não publicitar o início do procedimento com vista a disciplinar a frequência de alunos nas Escolas Particulares e Cooperativas, em contrato de associação, ao não elaborar qualquer projeto de regulamento e ao não proceder à audiência dos interessados, dispensando-a ilegalmente; 6) O nº 4 do artigo 7º e o artigo 12º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2/8 (normas invocadas no regulamento como habilitantes) referem-se a “Matrícula” e “Controlo de Matrícula”; 7) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 referem-se a “Frequência” e controlo de frequência escolar e por isso, a habilitação legal invocada não se estende a frequência escolar.

8) O atual EEPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 152/2013, de 4/11, revogou o anterior paradigma legal de supletividade da celebração de contratos de associação; 9) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho-normativo nº 1-H/2016, introduzem uma diferenciação negativa (critério geográfico) dos alunos que pretendem frequentar uma escola com contrato de associação em relação às escolas estatais, e ambas pertencem à rede pública de estabelecimentos, e por conseguinte introduzem “contra legem” a supletividade do ensino particular ou cooperativo com contratos de associação.

10) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho-normativo nº 1-H/2016, restringem “contra legem” de forma relevante o direito dos pais escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos, com base em critério geográfico não previsto na lei, e fazem-no de forma não fundamentada em quaisquer interesses públicos constitucionalmente protegidos e não regulados por lei, e não concretizados em finalidades gerais da ação educativa.

11) As normas em causa violam os contratos de associação em execução até 31/8/2018, plurianuais, para as turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ou pelo menos, estabelecem normas incompatíveis com os mesmos, nomeadamente as obrigações de garantir a frequência, as matrículas e renovações de matrículas e divulgar o regime de gratuitidade; 12) E violam igualmente a tutela da confiança e da boa fé.

13) A autora entende assim que os nºs 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº 7-B/2015, publicado no DR, 2ª Série, nº 88, de 7/5/2015, na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016, publicado no DR, 2ª Série, nº 73, de 14/04/2016, são com evidência inconstitucionais e ilegais e são igualmente imediatamente operativas e inovatórias.

14) As normas impugnadas violam quer o artigo 26º nº 3 do DUDH, quer os princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, melhor confiança, e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (Lei nº 51/2012, de 5/9).

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão de 1ª instância e substituindo-a por outra que julgue a ação procedente, com todas as consequências legais.

[…]».

4 – O Recorrido Ministério da Educação contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: «[…] A) O acórdão doutamente proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte é irrecorrível.

B) Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não existe “uma situação que, pela sua relevância jurídica ou social e por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justifica a admissão do recurso de revista excepcional”.

C) O douto acórdão recorrido faz eco nas numerosas decisões jurisprudenciais sobre o tema, sempre favoráveis ao Recorrido, nomeadamente, em sede cautelar, nos processos n.º 345/16.8BECBR [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.07.2016 (Juiz: Carlos de Castro Fernandes) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relator: Frederico Macedo Branco); 327/16.0BECBR [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.07.2016 (Juiz: Carlos de Castro Fernandes) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relator: Frederico Macedo Branco)]; 287/16.7BECBR [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 18.07.2016 (Juiz: Carlos de Castro Fernandes) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relator: Fernanda Brandão)]; 641/16.4BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 25.07.2016 (Juiz: Eliana de Almeida Pinto) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 19.01.2017 (Relator: Maria Helena Canelas)]; 742/16.9BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 12.08.2016 (Juiz: Veríssimo Duarte) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2017 (Relator: Carlos Araújo)]; 770/16.4BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 12.08.2016 (Juiz: Veríssimo Duarte) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02.02.2017 (Relator: Pedro Marchão Marques)]...

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