Acórdão nº 03111/16.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B…………, C………… e D…………, todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto julgou improcedente a acção que eles moveram à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, a fim de obterem a condenação da demandada a pagar-lhes as quantias correspondentes a horas de trabalho que terão prestado a mais e os respectivos juros moratórios.
Os recorrentes pugnam pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes, que são técnicos de diagnóstico e terapêutica na ARS do Norte, pediram a condenação judicial desta a pagar-lhes a remuneração correspondente às 5 horas semanais de trabalho que terão prestado em excesso entre 1/8/2014 e 1/7/2016, bem como os respectivos juros de mora. Admitiram que o seu inicial horário de trabalho, de 35 horas semanais, passou a ser de 40 horas por força da Lei n.º 68/2013, de 29/8. Mas defendem que a Lei n.º 35/2014, de 20/6 – vigente a partir de 1/8/2014 – repristinou a norma que anteriormente previa o horário de 35 horas semanais, razão por que, ao laborarem 40 horas por semana até à emergência da Lei n.º 18/2016, de 20/6, que reintroduziu as 35 horas como período normal de trabalho, teriam sido sujeitos pela ARS do Norte a um tempo de trabalho acima do exigível e merecedor de compensação remuneratória.
As instâncias recusaram aquela repristinação e julgaram a causa improcedente.
Na revista, os recorrentes reiteram que...
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