Acórdão nº 03111/16.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B…………, C………… e D…………, todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto julgou improcedente a acção que eles moveram à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, a fim de obterem a condenação da demandada a pagar-lhes as quantias correspondentes a horas de trabalho que terão prestado a mais e os respectivos juros moratórios.

Os recorrentes pugnam pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Os autores e aqui recorrentes, que são técnicos de diagnóstico e terapêutica na ARS do Norte, pediram a condenação judicial desta a pagar-lhes a remuneração correspondente às 5 horas semanais de trabalho que terão prestado em excesso entre 1/8/2014 e 1/7/2016, bem como os respectivos juros de mora. Admitiram que o seu inicial horário de trabalho, de 35 horas semanais, passou a ser de 40 horas por força da Lei n.º 68/2013, de 29/8. Mas defendem que a Lei n.º 35/2014, de 20/6 – vigente a partir de 1/8/2014 – repristinou a norma que anteriormente previa o horário de 35 horas semanais, razão por que, ao laborarem 40 horas por semana até à emergência da Lei n.º 18/2016, de 20/6, que reintroduziu as 35 horas como período normal de trabalho, teriam sido sujeitos pela ARS do Norte a um tempo de trabalho acima do exigível e merecedor de compensação remuneratória.

As instâncias recusaram aquela repristinação e julgaram a causa improcedente.

Na revista, os recorrentes reiteram que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT