Acórdão nº 939/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M…..

, autora nos autos de acção administrativa instaurada contra GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 30.5.2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou o pedido formulado na presente acção manifestamente improcedente e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Na acção em referência a autora peticionou “(…) a nulidade do procedimento imposto pela primeira Ré em decorrência dos vícios ali presentes quanto à ausência de publicidade dos seus actos com prejuízos substanciais ao exercício do contraditório e da ampla-defesa; revogando-se na íntegra a decisão de desocupação exarada por aquela nos respectivos autos.

” Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1. a Tendo sido o Recorrente notificado da decisão do Tribunal á quó, relativamente ao Processo n.° 939/19.OBELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 2. a Diga - se em abono da verdade que a referida decisão deixou o Recorrente completamente confuso e estupefacto uma vez que o Tribunal á Quó não teve aspectos cruciais que deveriam de ter sido tidos em conta, 3. a O referido Tribunal violou um principio constitucionalmente consagrado que é o principio do contraditório, o Tribunal não designou a Audiência de Julgamento para que fossem ouvidas as testemunhas do Recorrente, bem como para que aquela prestasse o seu depoimento de parte, sendo que a Audição seria conveniente para que a decisão fosse outra, 4. a Convém acrescentar que o Tribunal á Quó tendo proferido a decisão que levou a cabo, colocou em causa um direito constitucionalmente consagrado, o Direito á Habitação, 5. a Diga - se em bom rigor com essa violação levada a cabo pelo Tribunal implicou que a Recorrente e a sua família não tenham uma habitação condigna, quando além do mais aquela encontra-se gravemente doente, 6. a Assim sendo logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende-se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal á Quó seja anulada,” Requerendo a final: “Deve […] ser revogada na integra a Decisão proferida pelo Tribunal á Quó, e em consequência ser proferida outra que julgue como provada a Acção intentada pela Recorrente.” A Recorrida, citada para a acção e notificada para o recurso, apresentou contestação.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento por ter incorrido em violação do princípio do contraditório e do direito à habitação.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: «A) – A Autora é mãe de M….., nascido em 13.11.2011, de B….., nascido em 16.01.2013, e de N….., nascida em 17.12.2018. – Cfr. docs. juntos com a p.i.; B) – Em 01.12.2018, a Autora ocupou o fogo municipal, sito na ….., em Lisboa, onde passou a residir, com os filhos identificados na alínea anterior. – Cfr. confissão [arts. 3.º a 5.º e 7.º da p.i.]; C) – Em 14.05.2019, a Autora recebeu o ofício, subscrito pela Vogal do Conselho de Administração da Gebalis - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., com a referência “....., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Notifica-se V. Exa. para proceder à desocupação, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da presente notificação, da habitação municipal sita ….., deixando-a livre e devoluta, com fundamento nos seguintes factos: a) V. Exa. ocupou a habitação municipal...

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