Acórdão nº 939/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M…..
, autora nos autos de acção administrativa instaurada contra GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 30.5.2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou o pedido formulado na presente acção manifestamente improcedente e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Na acção em referência a autora peticionou “(…) a nulidade do procedimento imposto pela primeira Ré em decorrência dos vícios ali presentes quanto à ausência de publicidade dos seus actos com prejuízos substanciais ao exercício do contraditório e da ampla-defesa; revogando-se na íntegra a decisão de desocupação exarada por aquela nos respectivos autos.
” Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1. a Tendo sido o Recorrente notificado da decisão do Tribunal á quó, relativamente ao Processo n.° 939/19.OBELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 2. a Diga - se em abono da verdade que a referida decisão deixou o Recorrente completamente confuso e estupefacto uma vez que o Tribunal á Quó não teve aspectos cruciais que deveriam de ter sido tidos em conta, 3. a O referido Tribunal violou um principio constitucionalmente consagrado que é o principio do contraditório, o Tribunal não designou a Audiência de Julgamento para que fossem ouvidas as testemunhas do Recorrente, bem como para que aquela prestasse o seu depoimento de parte, sendo que a Audição seria conveniente para que a decisão fosse outra, 4. a Convém acrescentar que o Tribunal á Quó tendo proferido a decisão que levou a cabo, colocou em causa um direito constitucionalmente consagrado, o Direito á Habitação, 5. a Diga - se em bom rigor com essa violação levada a cabo pelo Tribunal implicou que a Recorrente e a sua família não tenham uma habitação condigna, quando além do mais aquela encontra-se gravemente doente, 6. a Assim sendo logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende-se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal á Quó seja anulada,” Requerendo a final: “Deve […] ser revogada na integra a Decisão proferida pelo Tribunal á Quó, e em consequência ser proferida outra que julgue como provada a Acção intentada pela Recorrente.” A Recorrida, citada para a acção e notificada para o recurso, apresentou contestação.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento por ter incorrido em violação do princípio do contraditório e do direito à habitação.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: «A) – A Autora é mãe de M….., nascido em 13.11.2011, de B….., nascido em 16.01.2013, e de N….., nascida em 17.12.2018. – Cfr. docs. juntos com a p.i.; B) – Em 01.12.2018, a Autora ocupou o fogo municipal, sito na ….., em Lisboa, onde passou a residir, com os filhos identificados na alínea anterior. – Cfr. confissão [arts. 3.º a 5.º e 7.º da p.i.]; C) – Em 14.05.2019, a Autora recebeu o ofício, subscrito pela Vogal do Conselho de Administração da Gebalis - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., com a referência “....., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Notifica-se V. Exa. para proceder à desocupação, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da presente notificação, da habitação municipal sita ….., deixando-a livre e devoluta, com fundamento nos seguintes factos: a) V. Exa. ocupou a habitação municipal...
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