Acórdão nº 1729/05.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J.............., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) um incidente de liquidação, na sequência da sentença proferida em 06/11/2008 e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 08/11/2012, na qual o Réu Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E, (CHLN) ora demandado, à data Hospital Pulido Valente (HPV), foi condenado a pagar ao Autor i) “as despesas com honorários nos processos instaurados e neste processo e por causa dele” e ii) “o que venha em liquidar-se em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes” decorrentes da perda de capacidade para o trabalho e inerente perda de rendimentos nas consultas privadas, até ao limite de 120.000 €.

Por decisão do TAC de Lisboa, o incidente foi julgado parcialmente provado e procedente, condenando-se o CHLN a pagar ao Autor, a quantia de: i) A quantia de € 11.510,85, a título de honorários e despesas com advogados incorridos pelo A. com o presente processo e por causa dele; ii) A quantia de 73.920,00, a título de lucros cessantes.

Veio o CHLN apresentar recurso desta sentença.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1a - A decisão a quo julgou provado que entre 1995 e 1997, o Autor trabalhou a 50% da sua capacidade de trabalho, tendo atendido cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de 70 Euros baseando a sua convicção no depoimento da (única) Testemunha M.............. ouvida em audiência de julgamento do incidente de liquidação de sentença; 2a - Este depoimento apresenta inúmeras fragilidades e uma falibilidade intrínseca, não estando apoiada de prova documental comprovativa do alegado decréscimo de rendimento da atividade privada do Autor, prova documental essa absolutamente essencial no caso concreto;  3ª - A mesma fragilidade como meio de prova, além de afetar o valor probatório do depoimento em si mesmo e os factos que através deste se procurou provar, não permite a compaginação deste meio de prova com os factos dados como provados na sentença liquidanda, sendo que alguns se opõem frontalmente; 4a - Concretamente, a testemunha, no seu depoimento, contradiz-se quanto a ser só ela e o Autor a trabalhar no consultório. Primeiro afirmou que seria só ela e o Autor médico a trabalharem no consultório, depois admitiu que existia outro médico e outra técnica que também ali exerciam - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento; 5a - Quanto ao horário e dias da consulta, o depoimento em apreço revela contradições e incongruências, sendo que a testemunha de forma inadvertida disse ter sempre o mesmo horário (das 3 às 8) e inconsistências quanto aos dias das consultas em que ficava no consultório até mais tarde - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento; 6a - Outra incongruência tem a ver com o facto de, no ano de 1995, em que a testemunha afirma que o Autor não trabalhou, este ter tido apenas 9 dias de baixa ao trabalho - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento; 7a - O depoimento, de acordo com as mais elementares regras da experiência, ficou irremediavelmente afetado na sua credibilidade pelas deficiências assinaladas, afigurando-se que o relato de todos os factos nele feito não é plausível, incluindo a parte incidente sobre a factualidade cujo julgamento ora se impugna (Conclusão 1a); 8a - E, não dispondo de outros elementos probatórios, designadamente documentais, os referenciados pontos da matéria, deveriam ter sido objeto de dúvida(s) e ser resolvidos contra a parte sobre a qual recaía o o ónus da prova, neste caso, o Autor (Art. 414° do CPC), dando-se como não provados; 9a - Não o fazendo, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento; 10a - Devendo, em consequência, ser parcialmente revogada e substituída por outra que decida alterar o julgamento da matéria de facto, considerando não provado que entre 1995 e 1997 o Autor tenha trabalhado a 50% da sua capacidade de trabalho e atendido cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de 70 Euros; 11a - Em consequência deve o Réu ser absolvido por falta de elementos de prova que permitam a determinação dos montantes correspondentes aos lucros cessantes.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “Contrariamente ao que o Recorrente alega, o Tribunal a quo fez correta apreciação da factualidade, não sendo vislumbráveis razões que desmereçam a bondade do decidido.

Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

” O DMMP não apresentou pronúncia II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: A) Por sentença proferida nestes autos em 06/11/2008, foi o Réu, à data Hospital Pulido Valente, condenado “no pagamento das despesas com honorários nos processos instaurados e neste, e por causa deles e, bem assim, condenado a pagar ao autor o que venha em liquidar-se em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes e dentro do limite de € 120.000€ (cfr. SITAF, a fls. 545); B) Da sentença referida na alínea anterior, consta, nomeadamente, o seguinte: (...)O. O A. foi opositor ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia do Hospital Pulido Valente, aberto através da Circular Informativa n° 58/94, de 24.8.1994 - f. docs. 10 e 11 (art. 21° da PI).

  1. Nesta Circular, estipula-se, na parte destinada aos requisitos especiais de admissão, que: “6 - É condição especial ter a categoria de Assistente Graduado de Cardiologia, há pelo menos três anos, ou despacho de equiparação, a que se refere o n° 2 do art. 23° do Dec-Lei 73/90, de 6.3 epossuir o grau de consultor.

    6.1 - É dispensado o requisito de tempo de serviço, aos assistentes graduados que transitaram para esta categoria, ao abrigo da alínea b) do n° do art. 48° do Dec-Lei 73/90, de 6.3,porforça do n° 3 do art. 57° do Dec-Lei 210/91, de 12.7.” - f doc. 10. (art. 22o da PI).

  2. O júri do concurso, por deliberação de 27.01.1995, decidiu admitir apenas a concurso o Dr. P.............., excluindo os restantes, entre eles o A., este com o fundamento de “não possuir os requisitos exigidos no número 51 da Secção V do Regulamento dos Concursos para Chefe de Serviço, que se tradup na detenção da categoria de Assistente Graduado há pelo menos três anos” - does. 12 e 13 (art. 23° da PI).

  3. O A, recorreu hierarquicamente para o Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente do acto de exclusão, com fundamento no facto de preencher o requisito questionado - f. doc. 14 (art. 26° da PI).

  4. Essa petição de recurso hierárquico foi elaborada e subscrita por Advogado - doc. 14. (art. 27° da PI).

  5. O Conselho de Administração negou provimento ao recurso em 23.5.1995, com os fundamentos que, no essencial, se transcrevem: ”(...) II.i.i.i. Com efeito, o ora recorrente, como não podia deixar de ser, porforça do disposto no n° 5 do art. 38° do Dec-Lei n° 427/89, de 7.12, na sequência de concurso, devido à inexistência de vaga no Quadro de Pessoal do H.P.V., foi integrado no Q.E.I. com a categoria de assistente pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de 92.07.06, publicado no D.R., II S., n° 201, Supl., de 92.09.01, reafwadopelo Despacho Conjunto,publicado no D.R., IIS., n° 234, de 93.10.06.

    II. iv. Sublinha-se que o aludido despacho refere expressamente que a categoria de integração do recorrente no Q.E.I. foi a de assistente. Isto em virtude de ser esta a categoria de ingresso na carreira...

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