Acórdão nº 1729/05.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J.............., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) um incidente de liquidação, na sequência da sentença proferida em 06/11/2008 e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 08/11/2012, na qual o Réu Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E, (CHLN) ora demandado, à data Hospital Pulido Valente (HPV), foi condenado a pagar ao Autor i) “as despesas com honorários nos processos instaurados e neste processo e por causa dele” e ii) “o que venha em liquidar-se em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes” decorrentes da perda de capacidade para o trabalho e inerente perda de rendimentos nas consultas privadas, até ao limite de 120.000 €.
Por decisão do TAC de Lisboa, o incidente foi julgado parcialmente provado e procedente, condenando-se o CHLN a pagar ao Autor, a quantia de: i) A quantia de € 11.510,85, a título de honorários e despesas com advogados incorridos pelo A. com o presente processo e por causa dele; ii) A quantia de 73.920,00, a título de lucros cessantes.
Veio o CHLN apresentar recurso desta sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1a - A decisão a quo julgou provado que entre 1995 e 1997, o Autor trabalhou a 50% da sua capacidade de trabalho, tendo atendido cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de 70 Euros baseando a sua convicção no depoimento da (única) Testemunha M.............. ouvida em audiência de julgamento do incidente de liquidação de sentença; 2a - Este depoimento apresenta inúmeras fragilidades e uma falibilidade intrínseca, não estando apoiada de prova documental comprovativa do alegado decréscimo de rendimento da atividade privada do Autor, prova documental essa absolutamente essencial no caso concreto; 3ª - A mesma fragilidade como meio de prova, além de afetar o valor probatório do depoimento em si mesmo e os factos que através deste se procurou provar, não permite a compaginação deste meio de prova com os factos dados como provados na sentença liquidanda, sendo que alguns se opõem frontalmente; 4a - Concretamente, a testemunha, no seu depoimento, contradiz-se quanto a ser só ela e o Autor a trabalhar no consultório. Primeiro afirmou que seria só ela e o Autor médico a trabalharem no consultório, depois admitiu que existia outro médico e outra técnica que também ali exerciam - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento; 5a - Quanto ao horário e dias da consulta, o depoimento em apreço revela contradições e incongruências, sendo que a testemunha de forma inadvertida disse ter sempre o mesmo horário (das 3 às 8) e inconsistências quanto aos dias das consultas em que ficava no consultório até mais tarde - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento; 6a - Outra incongruência tem a ver com o facto de, no ano de 1995, em que a testemunha afirma que o Autor não trabalhou, este ter tido apenas 9 dias de baixa ao trabalho - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento; 7a - O depoimento, de acordo com as mais elementares regras da experiência, ficou irremediavelmente afetado na sua credibilidade pelas deficiências assinaladas, afigurando-se que o relato de todos os factos nele feito não é plausível, incluindo a parte incidente sobre a factualidade cujo julgamento ora se impugna (Conclusão 1a); 8a - E, não dispondo de outros elementos probatórios, designadamente documentais, os referenciados pontos da matéria, deveriam ter sido objeto de dúvida(s) e ser resolvidos contra a parte sobre a qual recaía o o ónus da prova, neste caso, o Autor (Art. 414° do CPC), dando-se como não provados; 9a - Não o fazendo, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento; 10a - Devendo, em consequência, ser parcialmente revogada e substituída por outra que decida alterar o julgamento da matéria de facto, considerando não provado que entre 1995 e 1997 o Autor tenha trabalhado a 50% da sua capacidade de trabalho e atendido cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de 70 Euros; 11a - Em consequência deve o Réu ser absolvido por falta de elementos de prova que permitam a determinação dos montantes correspondentes aos lucros cessantes.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “Contrariamente ao que o Recorrente alega, o Tribunal a quo fez correta apreciação da factualidade, não sendo vislumbráveis razões que desmereçam a bondade do decidido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
” O DMMP não apresentou pronúncia II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: A) Por sentença proferida nestes autos em 06/11/2008, foi o Réu, à data Hospital Pulido Valente, condenado “no pagamento das despesas com honorários nos processos instaurados e neste, e por causa deles e, bem assim, condenado a pagar ao autor o que venha em liquidar-se em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes e dentro do limite de € 120.000€ (cfr. SITAF, a fls. 545); B) Da sentença referida na alínea anterior, consta, nomeadamente, o seguinte: (...)O. O A. foi opositor ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia do Hospital Pulido Valente, aberto através da Circular Informativa n° 58/94, de 24.8.1994 - f. docs. 10 e 11 (art. 21° da PI).
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Nesta Circular, estipula-se, na parte destinada aos requisitos especiais de admissão, que: “6 - É condição especial ter a categoria de Assistente Graduado de Cardiologia, há pelo menos três anos, ou despacho de equiparação, a que se refere o n° 2 do art. 23° do Dec-Lei 73/90, de 6.3 epossuir o grau de consultor.
6.1 - É dispensado o requisito de tempo de serviço, aos assistentes graduados que transitaram para esta categoria, ao abrigo da alínea b) do n° do art. 48° do Dec-Lei 73/90, de 6.3,porforça do n° 3 do art. 57° do Dec-Lei 210/91, de 12.7.” - f doc. 10. (art. 22o da PI).
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O júri do concurso, por deliberação de 27.01.1995, decidiu admitir apenas a concurso o Dr. P.............., excluindo os restantes, entre eles o A., este com o fundamento de “não possuir os requisitos exigidos no número 51 da Secção V do Regulamento dos Concursos para Chefe de Serviço, que se tradup na detenção da categoria de Assistente Graduado há pelo menos três anos” - does. 12 e 13 (art. 23° da PI).
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O A, recorreu hierarquicamente para o Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente do acto de exclusão, com fundamento no facto de preencher o requisito questionado - f. doc. 14 (art. 26° da PI).
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Essa petição de recurso hierárquico foi elaborada e subscrita por Advogado - doc. 14. (art. 27° da PI).
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O Conselho de Administração negou provimento ao recurso em 23.5.1995, com os fundamentos que, no essencial, se transcrevem: ”(...) II.i.i.i. Com efeito, o ora recorrente, como não podia deixar de ser, porforça do disposto no n° 5 do art. 38° do Dec-Lei n° 427/89, de 7.12, na sequência de concurso, devido à inexistência de vaga no Quadro de Pessoal do H.P.V., foi integrado no Q.E.I. com a categoria de assistente pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de 92.07.06, publicado no D.R., II S., n° 201, Supl., de 92.09.01, reafwadopelo Despacho Conjunto,publicado no D.R., IIS., n° 234, de 93.10.06.
II. iv. Sublinha-se que o aludido despacho refere expressamente que a categoria de integração do recorrente no Q.E.I. foi a de assistente. Isto em virtude de ser esta a categoria de ingresso na carreira...
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