Acórdão nº 672/12.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, datada de 27/11/2017, que no âmbito da ação administrativa instaurada pela I……………, SA, julgou a ação procedente e condenou a Entidade Demandada nos pedidos, de declaração de inexistência de fundamento para ser declarada a modificação unilateral do contrato, anulando a decisão de exigência à Autora da devolução das ajudas recebidas ao abrigo do contrato, no valor de € 338.529,34, calculados sobre o valor de € 257.743,04, acrescido de juros legais.

* Formula o aqui Recorrente, IFAP nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1ª Tendo presente a economia da factualidade tida por provada na Sentença recorrida, o fundamento da Decisão Final contenciosamente impugnada na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, de resolução unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado entre o ex IFADAP e a Beneficiária (a A/Recorrida) no âmbito do Projecto nº 2002.61.002055.0, "reside no facto da A. que a liquidação das despesas não estavam debitadas à data do pedido de pagamento, e por contrariar o disposto na regra de elegibilidade nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, de 28.07, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 448 A/2004, da Comissão de 10 de Março (cfr. facto provado sob o nº 3)" - cfr. Sentença recorrida, p 6 e 7; 2ª De acordo com o disposto no § 3° do nº 1 do seu art° 32° o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 (que estabeleceu disposições gerais sobre os Fundos estruturais). "Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.

".

  1. Esta regra regulamentar sobre os pagamentos das ajudas aos beneficiários referentes a despesas efectivamente pagas, significa que só são elegíveis para efeito da ajuda as despesas apresentadas relativamente às quais se reconheça, mormente através da documentação apresentada, o efectivo pagamento, veio a ter concreta expressão no Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do referido Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, alterado pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10 de Março de 2004; 3ª Assim, ter-se-á que, de acordo com as normas constantes do quadro legal aplicável, a circunstância de as despesas em causa terem, entretanto, sido pagas, é irrelevante para efeitos de elegibilidade (temporal), porquanto, para tal efeito, do que se trata é da verificação sobre se uma dada despesa é passível de determinar a atribuição de ajuda, sendo que essas regras são aplicáveis com referência à data do pedido de pagamento de ajuda, que o normativo regulamentar clara e repetidamente exige que nesse momento (e não depois) a despesa esteja efectivamente paga e documentado esse pagamento por certos meios.

4ª Como tal, a elegibilidade de despesa do beneficiário para efeito da atribuição de ajuda depende do facto de, na data de apresentação respectivo pedido de pagamento, estar executada (materialmente realizada) e efectivamente paga (financeiramente realizada); 5ª Resulta dos autos, designadamente da Decisão Final contenciosamente impugnada, do processo administrativo junto, e da posição das partes nos seus respectivos articulados documentalmente evidenciada a seguinte factualidade posição a) no primeiro pedido de pagamento, apresentado em 14107/2003, a A./Recorrida incluiu a factura nº 308, de 16/06/2003, que pagou pelo cheque nº……………, emitido em 31/03/2004; assim, em data posterior ao daquele pedido; b) no segundo pedido de pagamento, apresentado em 13/05/2004, a A./Recorrida incluiu a factura nº 562, de 08/03/2004, que pagou por transferência bancária em 15/11/2004; assim, também, em data posterior ao daquele pedido; c) no terceiro pedido de pagamento, apresentado em 03/03/2005, a A./Recorrida incluiu a factura nº 824, de 16/12/2004, que pagou pelo cheque nº………., emitido em 1511112005; assim, ainda, em data posterior ao daquele pedido; pelo que as referidas despesas foram efectivamente pagas pela A/Recorrida em data muito posterior à da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento (194 dias não são "escassos dias"); 6ª Nessa medida, tratando-se de despesas que se não encontravam efectivamente pagas pelo beneficiário na data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, nunca as mesmas poderiam ser elegíveis para afeito de atribuição da ajuda, precisamente porque a ajuda consiste no reembolso de despesas efectuadas (e, não, no financiamento de despesas a efectuar); 7ª Por tal razão, não podendo as referidas despesas serem consideradas elegíveis, a A./Recorrida recebeu indevidamente (por a elas não ter direito em virtude da sua inelegibilidade temporal), pelo que é imposto ao IFAP a respectiva recuperação e fim de o FEADER ser reintegrado dos respectivos valores nos termos regulamentarmente prescritos; 8ª Em tais circunstâncias, o Tribunal a quo, ao ter decido a procedência da acção com fundamento na consideração e que o que "é que o exigido é que as despesas hajam sido efectivamente pagas e se mostrem conformes com o conteúdo do projecto, e tal é o caso vertente, carecendo, por isso, de justificação a conclusão do R. de que as despesas não são...

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