Acórdão nº 302/12.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M......, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no âmbito da ação por si deduzida contra o Ministério da Educação e Ciência.

Em sede de alegações de recurso, concluiu a Recorrente, nos seguintes termos – cfr.

fls. 778 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1. O presente recurso funda-se no disposto nos artigos 141.°, n.° 2 e 142.°, n.° 3, al. d), ambos do CPTA; 2. A decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, mantendo a Recorrente intacto o seu interesse em agir porque, em síntese: i. Omite decisão que é essencial para a boa decisão da causa, sobre questões da matéria que vêm impugnadas; ii. Ao contrário do entendido/decidido, não foi dada procedência ao recurso administrativo da autora; iii. Atribui-se uma “Pontuação total”, e omite-se as sequentes operações que são exigidas pela lei para se determinar “classificação final” quantitativa; e iv. A atribuição da menção qualitativa de Excelente viola a lei por ter ocorrido sem se verificar o pressuposto/requisito legal que decorre do artigo 46.°, n.° 2, do ECD e por ocorrer para além das percentagens previstas no Despacho n.° 5464/2001, de 30 de Março; NULIDADES DEDUZIDAS 3. Primeiro, a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação das pontuações atribuídas aos sete domínios de avaliação de desempenho docente que vêm identificados no ponto 6 das alegações e que aqui se dão por reproduzidos.

4. Segundo, também padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação das decisões intercalares tomadas no âmbito do procedimento de avaliação do desempenho docente que concorrem para as pontuações dos domínios de avaliação de desempenho docente que vêm elencadas nas alíneas a) a d) do ponto 7 das alegações, bem como, a decisão descrita na alínea e) do mesmo ponto e que aqui se dão por reproduzidos.

5. Em terceiro lugar, padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de anulação parcial formulado pela recorrente em relação à deliberação do Júri Especial de Recurso proferida na pendência do processo e posteriormente retificada, por a mesma enfermar dos vícios que vêm elencados no ponto 9 das alegações e que aqui se dão por reproduzidos.

6. Por fim, ocorre ainda nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à alegação e pedido de indemnização por danos patrimoniais, conforme vem alegado na epígrafe II.2 e que aqui se dá por reproduzido.

7. Todas estas omissões conformam uma violação do disposto no artigo 608.°, n.° 2 do CPC, sendo a decisão recorrida nula quanto às invocadas omissões decisórias ex vi artigo 615.°, n.° 1, al. d) do mesmo Código, pelo que uma correta interpretação e aplicação deste artigo impõe decisão sobre as mesmas.

MATÉRIA DE FACTO 8. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, porque foram julgados provados factos que não o podiam ser e nada ali constar sobre factos julgados não provados (cf. Acórdão, “III — Fundamentação, 3.1 — De Facto”) e, por outro lado existem factos nos autos que são essenciais para a boa decisão da causa e que importa incluir no elenco dos factos julgados provados. Vejamos: 9. Por nada ter sido apreciado e decidido nos autos sobre o facto levado à alínea f) do elenco dos factos julgados provados e atento o que vem alegado na epígrafe III. 1 que aqui se dá por reproduzido, deve o mesmo ser eliminado de tal elenco; 10. Com o facto levado à alínea j) do rol dos factos julgados provados o Tribunal a quo fez sua decisão ou ratificou a deliberação do JER, quanto a ter sido dado provimento ao recurso administrativo apresentado pela recorrente; 11. Sem prejuízo de tudo o mais que vem impugnado sobre esta deliberação, o juízo do Tribunal a quo sobre este facto padece de erro de julgamento porque não distinguiu entre a atribuição da “classificação” qualitativa Excelente (domínios de avaliação) e a atribuição da “menção” qualitativa Excelente (artigo 46.°, n.° 2, do ECD); 12. Face ao que vem alegado na epígrafe III.2 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter jugado provado o facto levado à alínea j), devendo o mesmo ser eliminado ou passar a fazer parte dos factos julgados não provados.

13. Face ao que vem alegado na epígrafe III.3 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, o facto levado à alínea l) dos factos provados enferma de erro de julgamento pelo que deve ser ampliado por forma a ter a seguinte redação: “Através de requerimento datado de 21/08/2012, a autora apresentou ao júri especial de recurso um pedido de retificação da acta n.º 2 da reunião realizada no dia 24/07/2012 e reclamação da deliberação que consta na referida ata, com invocação de vários vícios legais [documento de fls. 166 a 183 dos autos]." 14. Face ao que vem alegado na epígrafe III.4 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, o facto levado à alínea m) dos factos julgados provados enferma de erro de julgamento pelo que deve ser eliminado.

15. A recorrente praticou vários atos processuais que não foram levados ao elenco dos factos julgados provados, cuja consideração é fundamental e relevante para a boa decisão da causa pelo que atento o que vem alegado na epígrafe III.5 das alegações e que aqui se dá por reproduzido, deve ser eliminado o seguinte segmento da decisão recorrida: “Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa. ”, e 16. Deve ser ampliada a matéria julgada provada por forma a incluir os seguintes factos: i. Em 10.09.2012 a autora impugnou a invocação da existência de causa extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por parte do recorrido (cf. requerimento de fls. 162 e segs.); ii. Em 28.09.2012, a autora formulou pedido de anulação parcial da deliberação do júri especial de recurso de 24.07.2012 (cf. fls. 187 e segs.); iii. Em 07.12.2012 a autora impugnou a deliberação do júri especial de recurso de 24.07.2012, na parte retificada pela deliberação do mesmo Órgão de 28.11.2012 (cf. fls. 232 e segs.); 17. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.°, n.° 4 do CPC, devendo estas normas ser interpretadas e aplicadas de modo a proceder o que vem impugnado/peticionado relativamente à matéria de facto; DIREITO 18. Atento o que vem alegado na epígrafe IV.1 e que aqui se dá por reproduzido, é insofismável que com a matéria dada como provada, jamais o Tribunal poderia decidir pela extinção da instância por alegada inutilidade superveniente, dado que a mesma é insuficiente para tal, ocorrendo por isso erro de julgamento nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida e, consequentemente, seja proferida outra que dê provimento à pretensão da recorrente; 19. Na fundamentação de direito vem sustentado que “Atento o exposto, conclui-se que o acto impugnado nos autos foi eliminado da ordem jurídica, por força da procedência do recurso, e que foi atribuída à autora a pontuação total de 9.047, com a menção de excelente, para além das percentagens previstas no Despacho n.0 5464/2001, de 30 de Março."; 20. Esta conclusão contém a própria conclusão do Júri Especial de Recurso (JER) levada à ata n.° 2 respeitante à sua deliberação tomada em 24.07.2012 (cf. fls. 145 e segs.), porém, a recorrente, impugnou administrativamente e contenciosamente esta deliberação do Júri Especial de Recurso, incluindo o segmento que vem contido nesta transcrição, na medida que viola grosseiramente o princípio da legalidade na vertente de reserva de lei; 21. Com efeito, a lei não prevê a possibilidade de serem atribuídas menções qualitativas para além das percentagens máximas estipuladas no referido Despacho, dado que tal solução vai, precisamente, contra o numerus clausus que decorre da fixação das quotas para as menções qualitativas; 22. A recorrente pugna nestes autos pela sua inclusão na lista “lista” que consta a fls. 273, que é ordenada em relação à “classificação final” — quantitativa -, atribuída ao desempenho de cada um dos docentes e em respeito pelas quotas, pelo que sem se determinar esta “classificação final” (quantitativa) da recorrente não é possível saber qual a posição que lhe cabe na mesma, implicando a sua inclusão, a remoção/”despromoção” do docente que se encontra em último lugar por força do numerus clausus. (sublinhados nossos); 23. Atento o que vem alegado na epígrafe IV.2 e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação, com as legais consequências; 24. Para se sustentar o entendimento de o ato impugnado foi eliminado da ordem jurídica, invocou-se a circunstância de o recurso administrativo interposto pela autora ter procedido, ficando aqui evidente que não se fez a distinção entre a atribuição da “classificação” qualitativa Excelente que respeita à classificação dos domínios de avaliação de desempenho docente que constam no instrumento de registo designado por “Grelha de Apreciação do Desempenho Docente” e na “Ficha de Avaliação Global do Desempenho do Pessoal Docente” (cf. PI, Doc 1 e Doc. 14), e a atribuição da “menção” qualitativa Excelente que respeita ao disposto no artigo 46.°, n.° 2, do ECD, isto é, com base no “resultado final da avaliação do docente” ou “Classificação final” (quantitativa); Não é verdade que tenha procedido tal recurso administrativo; 25. Ora, o que efetivamente a Recorrente peticionou na sua PI foi a atribuição da “classificação de Excelente” nos domínios de avaliação e da “classificação final” que resultar da atribuição da...

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