Acórdão nº 763/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório O…..

, Recorrente/Autor nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, vem recorrer do acórdão do TAC de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2020, que julgou improcedente a ação interposta, pedindo a anulação da «...decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, de 19 de março de 2020, que considerou os pedidos de asilo e de proteção subsidiária infundados; por padecer do vício de falta de fundamentação; vicio de forma por falta de audiência prévia; e por erro sobre os pressupostos de facto; determinando-se a repetição da entrevista do Impugnante, seguindo o procedimento os ulteriores termos.».” O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “16ª O Recorrente não foi informado por escrito, numa língua que compreenda (Inglês) ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou.

  1. As suas declarações não foram cabalmente transcritas para o auto de declarações.

  2. Não existe prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa.

  3. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esse pedido de produção de prova indicado na petição inicial: prova documental dos conhecimentos em língua inglesa detidos pelo Sr. Inspetor do SEF, José António de Sá Martinez.

  4. O Tribunal a quo consegue extrair do auto de declarações, prova inequívoca ou suficiente de que o Inspetor do SEF, José António de Sá Martinez detém conhecimentos suficientes da língua inglesa, incorrendo em erro sobre a apreciação da prova, nos termos supra alegados.

  5. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do direito, porquanto cinge a necessidade de serem carreadas para a instrução do procedimento, fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente, aos casos em que esteja em causa uma eventual concessão de asilo, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na atual redação; mas já assim não será nos casos em que possa vir a ser concedida autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º dessa lei.” * O recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações.

* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer que antecede, pugnando no sentido de improcedência do presente recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* * * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): As questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se com saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento cumprindo ponderar, pois, se (1) o recorrente não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou; (2) se as suas declarações foram cabalmente transcritas para o auto de declarações e se existe e/ou teria de existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa; (3) se para a instrução deste procedimento, teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente;*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):

  1. Em 10/03/2020, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado Português, no posto de fronteira do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que deu origem ao processo nº …..

    .

  2. Em 18/03/2020, foi realizada uma entrevista com o Autor, na qual foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional, conforme auto de declarações que dou aqui por integralmente reproduzido.

  3. Em 19/03/2020, a ED. proferiu a seguinte decisão: *IV. Direito Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o Juiz a quo ter incorrido em erro de julgamento ao desconsiderar que (1) o recorrente (alegadamente) não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou; (2) que as suas declarações não terão cabalmente transcritas para o auto de declarações e se existe e/ou teria de existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa; (3) para a instrução deste procedimento, teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente.

    Vejamos.

    Em relação ao alegado erro de julgamento: que (1) o recorrente (alegadamente) não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou; (2) que as suas declarações não terão cabalmente transcritas para o auto de declarações e se existe e/ou teria de existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa; (3) para a instrução deste procedimento, teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente.

    Vejamos, pois.

    Em relação às referências feitas pelo Recorrente de que “não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou”, tal não se revela correto/exato e basta atentar no teor do auto referido no ponto B) da matéria de facto dada como provada (por referência a fls. 32 a 34ª, do P.A. apenso a fls. 56 e ss. do SITAF), acima, para chegar a tal conclusão.

    Foi com base nessa matéria factual que a sentença posta em crise negou razão ao A., justamente neste ponto, dizendo o seguinte: “alega o Autor que «...não se vislumbra que o impugnante haja sido notificado na língua oficial do seu país in casu a língua inglesa dos direitos e deveres descritos a fls. 31-A,..», porém, o que consta de fls. 31-A do processo administrativo integra o documento intitulado Entrevista/Transcrição, de fls. 31 a 34-A, que termina do seguinte modo «Declaro dar o meu...

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