Acórdão nº 938/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

H....

vem, no âmbito da presente acção administrativa de impugnação do despacho da Directora do SEF, datado de 26/02/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por ele apresentado e determinou a sua transferência para Espanha, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou o pedido improcedente.

Formulou as seguintes conclusões: a) Quando a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, incumbe, é certo, ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os artigos 37.º a 39 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e o artigo 22.º, n.º 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, Contudo, b) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, determina a obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de colhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à decisão e ou transferência para outro Estado Membro, in casu, para Espanha; c) De modo que, uma vez apresentado o pedido de proteção internacional, o respetivo Estado Membro terá em primeiro ligar que aferir, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento 604/2013, de 26 de junho, qual é o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido e, sendo identificado o Estado-membro pela apreciação do pedido, impõe-se que avaliar as condições e riscos, ou seja avaliar da eventual impossibilidade de se proceder à transferência, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, paragrafo 2.º , do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho; d) Sendo que no caso concreto existiam motivos que justificavam a decisão de não transferência do Autor, nomeadamente pela existência de um risco real, direto, ou indireto, de o requerente vir a ser sujeito a tratamento desumano e ou degradante, nomeadamente na aceção do artigos 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, pelo que a douta sentença violou a legislação aplicável.

e) A Sentença, ora recorrida, salvo o devido respeito incorreu ainda na nulidade de omissão de pronúncia por não ter avaliado e decidido sobre os factos ainda que indiretamente alegados e constantes do PA, sobre o tratamento desumano e ou degradante (Cfr n.º 2 do artigos 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1 al. d) do CPC, ex. vi do artigo 1.º do CPTA.”*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.

*O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula e se sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, o despacho impugnado dever ser anulado por insuficiência de instrução do P.A.

* Dos factos.

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) O Autor, nacional da Guiné, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 18/11/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 15 do PA junto aos autos; 2) Em 18/08/2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional junto das autoridades espanholas, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 do PA junto aos autos; 3) Em 26/03/2019, o Autor apresentou pedido de protecção internacional junto das autoridades francesas, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 4 do PA junto aos autos 4) Em 27/11/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, na sequência da qual o SEF elaborou um “Relatório”, nos termos do instrumento de fls. 20-28 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) 17 (…)” – cfr. fls. 20-28 do PA junto aos autos; 5) Em 03/12/2019, o ora Autor dirigiu à Directora Nacional do SEF “requerimento nos termos e para os efeitos do artigo 17º nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho”, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, (…) requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Auto de Declarações” que lhe foi notificado a 27/11/2019 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados a 28/11/2019: a) Na questão “E porque saiu de Espanha?” (pág. 6 do auto), o requerente esclarece que saiu de Espanha porque as condições de acolhimento no Campo de Refugiados em Madrid (Los Viveros) não eram boas, dado que tinham que dormir em beliches nos contentores montados, onde dormiam várias pessoas por contentor. No campo apenas podiam dormir, sendo que tinham de sair após o pequeno-almoço e só podiam regressar às 20h. (…) Por tudo o que antecede, H.... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional. (…)” - cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i.; 6) Em 20/12/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do ora Autor a Espanha, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. a), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 40-47 do PA junto aos autos; 7) Em 09/01/2020, as autoridades espanholas comunicaram ao SEF que a Espanha aceita a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional do Autor – cfr. fls. 48 do PA junto aos autos; 8) Em 26/02/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 04…./GAR/2020, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) 1. O requerente apresentou pedido de...

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