Acórdão nº 142/13.2TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução26 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo de Competência Genérica de Tondela L... Seguros S.A. instaurou acção declarativa com forma de processo comum contra A..., Lda, pedindo: Que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de €34.540,77.

Para tanto alega que no exercício da sua actividade celebrou com a S..., S.A. um contrato de seguros do ramo de transportes, pelo qual a autora assumiu a responsabilidade pelo risco de perda ou dano sofrido pela mercadoria identificada no contrato de seguro, nomeadamente 18 paletes ...

A autora recepcionou por parte da tomadora do seguro uma participação e sinistro; a tomadora vendeu à C..., S.P.A. as referidas paletes de cordão, devendo ser as mesmas transportadas desde as instalações da tomadora até às instalações da compradora sita em P..., Itália; o transporte foi realizado pelo conjunto EA... com o semirreboque DU..., sendo o tractor propriedade da ré.

Este conjunto, no dia 21-03-2012 foi interveniente em acidente de viação, na EN 2, no sentido Barcelona, ao KM ..., Espanha; tal acidente ficou-se a dever à falta de cuidado do motorista tendo em conta as condições climatéricas, tendo o veículo tombado e perdido a garga que se espalhou pelos terrenos adjacentes; os salvados da mercadoria corresponderam a €4.000,00; a mercadoria foi avaliada, de acordo com o contrato de seguro em €36.890,61; despendeu a quantia de €1.660,50 em averiguações do sinistro e pagou à tomadora do seguro o valor da mercadoria transportada.

… … Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando os documentos relativos ao contrato de seguro bem como os relativos aos prejuízos uma vez que não são pessoais e a realização do contato de transporte entre a S... e a ré. Mais refere que o acidente ficou-se a dever a água misturada com óleo na estrada que determinou a perda do controle do veículo e que à data tinha a sua responsabilidade civil por danos causados nas e pelas mercadorias para a R... A... Insurance, PLC- Sucursal em Espanha, com sede no ed. ..., Madrid, tendo tal contrato de seguro tido a intervenção da mediadora O..., Correduria de Seguros, S.A.U. A ré participou ao seu corrector de seguros o sinistro. Deduziu o incidente de intervenção da seguradora e correctora.

… … Deferido o chamamento, após serem devidamente citadas como rés, a chamada O... apresentou contestação alegando que apenas na sua qualidade devidamente licenciada de mediadora, na celebração do contrato de seguro entre a ré e a R... .

Não existe qualquer contrato entre a ré e chamada O...

Concluiu pela sua ilegitimidade.

A chamada R... não apresentou contestação.

Realizada a instrução dos autos e realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que: ...

Conclui pedindo a revogação da sentença e que, sendo julgada a acção procedente seja a ré condenada no pedido.

Nas contra-alegações a ré recorrida defendeu a confirmação da decisão recorrida e, em ampliação do objecto do recurso, impugnou a matéria de facto julgada como não provada nos pontos 2 a 7 da sentença.

As chamadas O... e R..., SA – Sucursal en España contra-alegaram, sufragando a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O tribunal em primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto: … … O tribunal em primeira instância julgou não provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso remete para a impugnação da matéria de facto que quer recorrente quer recorrida, em ampliação condicional do recurso sinalizam como tendo sido incorrectamente julgada e, a partir da alteração do julgamento dessa matéria de facto, o recurso tem por objecto o saber se a ré deveria ser condenada no valor que a seguradora autora pede e não absolvida, como a sentença recorrida o determinou.

Abordando em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto, … … A impugnação da matéria de facto, julgada provada reporta em concreto ao acidente ocorrido e suas causas e aos estragos causados na mercadoria, sendo que para formar a convicção relativamente a ela os elementos de prova que dispomos são o testemunho do condutor do veículo pesado e o relatório elaborado pela guarda civil espanhola.

Uma primeira observação que deve retirar-se é a de que nem no relatório da entidade policial nem no testemunho do condutor A... alguma vez se refere que na altura da ocorrência houvesse água misturada com óleo na estrada e, menos ainda, que tenha sido esse óleo misturado com a água a determinar o despiste e o acidente. E se na fundamentação da matéria de facto o tribunal a quo deixou expresso que formou a sua convicção “Quanto ao sinistro e condições do mesmo, por não ter sido impugnado, sendo que além dos documentos de fls. 12 a 19, cujo teor se dá por reproduzido, no depoimento de A..., motorista de veículos pesado de mercadorias, o qual descreveu o acidente a forma como ele ocorreu, tendo deposto de forma espontânea logrando convencer o tribunal da autenticidade dos factos relatados, sendo os mesmo compatíveis com o relatório”, a verdade é que nem a alegação da ré, na contestação, protestando que o acidente se tinha ficado a dever à existência de água e óleo na estrada, se pode considerar como aceite por acordo por parte da autora nem no testemunho do condutor do veículo ou no relatório da polícia espanhola se refe a existência de óleo na estrada. Mesmo que o tribunal em primeira instância quisesse ter firmado a sua convicção nas regras de experiência comum[1], considerando que aquele despiste apenas poderia ser atribuído àquela causa, deveria ter indicado o raciocínio onde expressasse o sentido de lógica persuasiva dessas regras, o que não fez, dizendo nós que nunca o poderia fazer porque é de todo inverosímil e seria uma temeridade , aceitar que por um veículo se despistar numa estrada a única causa verosímil, numa verosimilhança, sufragada pela observação da normalidade como a realidade se processa, seroa a existência de óleo e água no piso. Assim, em necessidade de maiores considerações, tal é a evidência, entendemos que não pode julgar-se provado que “O acidente se traduziu no despiste do EA, resultante de água misturada com óleo que se encontrava no piso” devendo apenas julgar-se provado, por se saber com segurança que o piso estava molhado, que “No momento do acidente que se traduziu no despiste do veículo tractor EA e seu reboque, o piso estava molhado” Em consequência, também o ponto 11 dos factos provados na sentença não pode conter o nexo de causalidade que aí se afirma, entre a existência de óleo e água na estrada porque em verdade, nem o condutor nem o relatório policial, as únicas fontes de convicção que aludem ao acidente, relacionaram a causa do acidente com qualquer existência de óleo. Nestes termos, deve ser alterado o ponto 11 da matéria de facto julgada na sentença que passará a conter a seguinte redacção “O condutor perdeu os comandos da viatura, que momentaneamente e de forma instantânea, deixou de responder”.

Quanto à matéria de facto julgada como não provada, impugnada pela ré recorrida, esta pretende que seja julgado como provado que: ...

A matéria impugnada que reporta ao estado da mercadoria após o acidente apenas foi mencionada, com conhecimento directo, pelo condutor que foi o único a ter acesso directo à mesma. Com base nesta exclusividade de imediação, com as mesmíssimas palavras, as mesmíssimas transcrições e as mesmíssimas conclusões, a ré recorrida defende que atendendo ao testemunho do condutor A..., por oposição aos de ..., que por não terem tido acesso e contacto com a mercadoria não souberam dizer em concreto como esta ficou depois do acidente e em que quantidade se poderia considerar danificada e perdida, deveria ter o tribunal a quo tomado por suficiente e seguro o testemunho do condutor e provada a matéria de facto indicada que o não foi.

Quanto a isto, independentemente de o condutor no momento do acidente se encontrar ao serviço da ré e tal advertir, obectivamente, para um maior cuidado na apreciação do seu...

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