Acórdão nº 0266/19.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.77 a 99 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artº.63, nº.1, al.d), "ex vi" do artº.79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando os despachos de aplicação de coima e o processado subsequente, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.3336-2017/60000103618, 3336-2017/60000103596 e 3336-2017/60000103600, os quais correm seus termos no 6º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.101 a 104-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente o recurso de contraordenação apresentado nos termos do art.80.º do RGIT, referente ao procedimento contraordenacional, de aplicação da coima à Recorrida nos processos de contraordenação n.º33362017060000103618, n.º33362017060000103596 e n.º 3336201706000010360, pela prática das infrações p. e p. nos artigos 19.º n.º1 e 2 do CIVA e art.114.º n.º2 e 26.º n.º4 do RGIT, através dos quais lhe foram aplicadas as coimas únicas de 30.463,76€, 50.227,22€ e 52.214,35€; B-Atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão – é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela verificação da nulidade da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT; C-Pelo que, ab initio, independentemente do respetivo juízo sobre a descrição sumária dos factos versus a indicação da norma punitiva, e o preenchimento do conceito de falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima decorrente do art.63.º n.º1 al. d) do RGIT, importa atentar que jamais estiveram prejudicadas as garantias de defesa da arguida, e sempre a respetiva tutela jurisdicional e a descoberta da verdade material; D-Por um lado, as normas punitivas são as previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, normas que definem o tipo legal de ilícito contraordenacional, configurando-se o n.º 5 como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido; E-Sendo certo que o tipo legal objetivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114°, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, conformando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como o sejam as contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114.º do RGIT e a referida norma do artigo 11.º do RGIT; F-Pelo que, verificando-se que da decisão de aplicação de coima consta a descrição sumária dos factos que se refere à dedução indevida do IVA em apreço, mostra-se devidamente assegurado o exercício do direito de defesa do arguido, pois que na posse de todos os elementos essenciais da infração; G-Por outro lado, pese embora as dúvidas que possam existir sobre o n.º2 ou n.º5 do art.114.º do RGIT, é manifesto que a mesma contém uma descrição sumária dos factos de forma a possibilitar à arguida o exercício efetivo dos seus direitos de defesa, nomeadamente a punição em apreço, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram, e em termos bastantes para que se considere como adequadamente cumprido o requisito a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas); H-Conforme melhor se pode aferir através da leitura do requerimento inicial de recurso da contraordenação em questão, a Recorrente percebeu cabalmente o conteúdo da decisão proferida pela Administração Tributária, exercendo plenamente o seu direito de defesa – tanto na fase administrativa como na jurisdicional! I-A Fazenda Pública entende que dever-se-á considerar que a solução mais justa e acertada ao caso concreto, assim como a que manifestamente permite uma melhor aplicação do direito, é a não manutenção na ordem jurídica da douta sentença, e por essa via pela decisão da inexistência da alegada nulidade da falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima, nos termos do art.63.º n.º1 al.d) do RGIT.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.108 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das...

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