Acórdão nº 0937/02.2BTLRS 0318/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………………….
, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1998, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: “a. O Recorrente apresentou impugnação pugnando pela inexistência dos factos tributários que geraram as liquidações impugnadas, cujo teor damos por integralmente reproduzido nos termos e para todos os efeitos legais.
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Sendo que, peticionou o Recorrente a anulação total do acto tributário de correcções à matéria tributável e dedutibilidade de custos fiscais, anulando-se a execução por juros moratórios de 2002.
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Conforme informação carreada aos autos pela Direcção de Finanças de Lisboa, foi instaurado contra o recorrente PEF, que este impugnou, tendo-lhe imputado os vícios que ora damos por reproduzidos nos termos e para os demais efeitos legais.
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Na verdade, não pode o recorrente conformar-se com o PEF e com a cobrança que lhe subjaz, razão pela qual apresentou junto deste douto Tribunal a petição que deu causa a estes autos.
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Mais informou a AT que o processo se encontra extinto por pagamento, cfr. fls. 35 dos autos.
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Bem como, ocorreu extinção do PEF referente à liquidação de IRS, cfr. fls. 99 dos autos.
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Contudo, verdade é que o pagamento efectuado ocorreu por via coerciva e não voluntária, ou seja, não se conformou o recorrente, em nenhum momento, com a dívida que lhe foi cobrada, razão pela qual foi a mesma impugnada nos termos e fundamentos que se mantêm presentes e actuais e considerando que o pagamento efectuado se reporta a pagamento coercivo tal não obsta ao conhecimento do mérito da impugnação, pedido formulado nos autos, tal pagamento não pode ter por consequência a admissão nem confissão da dívida em apreço.
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Conforme alegou o RFP ocorreu reclamação graciosa com presunção de indeferimento tácito em 13.02.2003, a cópia desta foi junta a [fIs. 67, pelo RFP, sendo que esta reclamação nunca obteve decisão, cfr. consta de fls… da sentença recorrida.
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Estamos perante uma ficção legal que o Tribunal a quo ponderou para efeitos de apreciação do prazo para impugnação, decisão essa que se traduz numa omissão de pronúncia e conforme resulta de jurisprudência fixada, o indeferimento tácito não obsta à possibilidade de impugnação do acto liquidação, único acto existente no procedimento tributário em causa.
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A impugnação apresentada é tempestiva, como igualmente o é a reclamação administrativa que ocasionou a referida impugnação e nesta medida laborou em erro o Tribunal a quo ao reputar que a reclamação foi apresentada, ultrapassado o prazo de 90 dias, pois que, ao abrigo do art. 70º CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou inexistência do facto tributário e foi precisamente este o fundamento pelo qual foi apresentada a impugnação em apreço.
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O Tribunal a quo reconhece tal facto ao deixar plasmado na sentença recorrida, que tal facto vem mencionado no ponto 1 da reclamação, a conclusão que o Tribunal a quo retira de tal alegação constitui uma conjectura judiciária, a qual não pode ser relevada como facto provado por este Tribunal ad quem, uma vez que, invoca o Tribunal a quo que na impugnação apresentada a juízo foi suscitada a violação formalidades essenciais e inexistência do facto tributário a fim de acautelar a intempestividade da mesma.
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O impugnante pugna pela inexistência de facto tributário relativamente à liquidação adicional oficiosa, referente a 1998, tais fundamentos ajuizados nestes autos reconduzem-se a inexistência de factos tributários que permitam e legitimem a liquidação do imposto efectuada, razão pela qual, foi esta reclamada e impugnada e consequentemente, tais fundamentos reconduzem-se ainda à quantificação do rendimento colectável e deduções efectuadas.
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In casu, mediante aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT verifica-se a admissibilidade da reclamação graciosa no prazo de um ano, com fundamento na preterição de formalidades essenciais e na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais, o que se verifica e foi arguido pelo recorrente.
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Pelo que, pugnou e pugna o recorrente que a impugnação remetida a juízo se reconduz à arguição de inexistência do facto tributário que determinou a liquidação adicional de 1998, a qual deve ser revogada, por conseguinte, inexiste qualquer intempestividade no pedido do recorrente, devendo este ser apreciado, conforme a alegação do recorrente.
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Decorreram mais de 16 anos desde o termo do ano em que se verificaram os factos tributários, nos termos do artº.48, n.º 1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
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Conforme disposto no artº. 175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo”, ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição, absolvendo o Recorrente.
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Assim a sentença recorrida violou os artºs. 175 e 204, nº.1, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária.
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Foram, pois, violados os artºs.175, 204, nº2.1, al.d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.45, 48 e 49, da Lei Geral Tributária, bem como o artº.663, do Código do Processo Civil, razão pela qual deverá ser substituída a mui douta decisão “a quo”, por outra que...
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