Acórdão nº 0269/19.7BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.
I.1.
A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida a 23-1-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso interposto e absolveu A…………, Lda., da prática da infracção que lhe tinha sido imputada, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), no qual apresentou motivações que rematou com as seguintes conclusões: “I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…), no caso dos autos, resulta do probatório , que durante o ano de 2018, a recorrente não efectuou nenhum pagamento por conta, com base no rendimento que declarou para o exercício de 2017, contudo dessa falta de pagamento não resultou prejuízo para o Estado, pois em 2018 a Recorrente apurou prejuízos fiscais, não havendo por esse motivo, nesse ano, qualquer montante a pagar de imposto ao Estado (cfr. alíneas A) e G) do probatório) II) O Mmº Juiz “a quo” considerou que:” no exercício de 2018 a Arguida apurou prejuízo fiscal (…).
E, assim sendo, a sua conduta não preencheu os elementos constitutivos da infracção prevista na alínea f), do n.º 5, do art.º 114º do RGI, por se verificar uma causa de exclusão da ilicitude a respeito da sua omissão, o que deverá conduzir à sua absolvição”.
III) A questão decidenda prende-se com a (não) aplicabilidade à situação dos autos da previsão do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, apesar ser reconhecido pela Arguida e pela sentença “a quo” a falta de entrega do segundo pagamento por conta do imposto (IRC), no montante de €32.264,74, por se verificar que, para o mesmo período (ano de 2018), a Arguida “apurou prejuízo fiscal”; IV) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do CIRC, quando o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode, efetivamente, deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, mas não o segundo; V) A decisão “a quo” ao defender que “se não houver lucro tributável, não há imposto devido. E não havendo imposto devido, não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição (…)” não sendo devido o 2.º pagamento por conta pela Arguida, está a aplicar uma versão do citado n.º 1 do artigo 107.º que foi expressamente revogada do ordenamento jurídico; VI) Atuou devidamente, porque conforme à lei, a AT ao sancionar a conduta da arguida por esta violar o disposto na supra citada alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC, incorrendo assim na prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5 alínea f) do mesmo diploma e artigo 26º, n.º 4 do RGIT; VII) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou o disposto nos art.º 79º n.º 1 e 114º n.º 1 do RGIT, bem como o n.º 1 do artigo 107.º do CIRC.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.” I.2.
Admitido o recurso, veio a referida sociedade a apresentar resposta em que apresentou as seguintes conclusões: “I. Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de recurso, por considerar que “(…)no caso dos autos, resulta do probatório, que durante o ano de 2018, a Recorrente não efectuou nenhum pagamento por conta, com base no rendimento que declarou para o exercício de 2017, contudo, dessa falta de pagamento não resultou prejuízo para o Estado, pois em 2018 a Recorrente apurou prejuízos fiscais, não havendo por esse motivo, nesse ano, qualquer montante a pagar de imposto ao Estado (cfr.
alíneas A) e G) do probatório).
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A decisão recorrida conclui que no exercício de 2018, a arguida não apurou imposto a pagar, por conseguinte, a arguida não cometeu a infração de que lhe foi imputada, porquanto a sua conduta não preencheu os elementos...
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