Acórdão nº 0269/19.7BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.

I.1.

A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida a 23-1-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso interposto e absolveu A…………, Lda., da prática da infracção que lhe tinha sido imputada, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), no qual apresentou motivações que rematou com as seguintes conclusões: “I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…), no caso dos autos, resulta do probatório , que durante o ano de 2018, a recorrente não efectuou nenhum pagamento por conta, com base no rendimento que declarou para o exercício de 2017, contudo dessa falta de pagamento não resultou prejuízo para o Estado, pois em 2018 a Recorrente apurou prejuízos fiscais, não havendo por esse motivo, nesse ano, qualquer montante a pagar de imposto ao Estado (cfr. alíneas A) e G) do probatório) II) O Mmº Juiz “a quo” considerou que:” no exercício de 2018 a Arguida apurou prejuízo fiscal (…).

E, assim sendo, a sua conduta não preencheu os elementos constitutivos da infracção prevista na alínea f), do n.º 5, do art.º 114º do RGI, por se verificar uma causa de exclusão da ilicitude a respeito da sua omissão, o que deverá conduzir à sua absolvição”.

III) A questão decidenda prende-se com a (não) aplicabilidade à situação dos autos da previsão do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, apesar ser reconhecido pela Arguida e pela sentença “a quo” a falta de entrega do segundo pagamento por conta do imposto (IRC), no montante de €32.264,74, por se verificar que, para o mesmo período (ano de 2018), a Arguida “apurou prejuízo fiscal”; IV) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do CIRC, quando o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode, efetivamente, deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, mas não o segundo; V) A decisão “a quo” ao defender que “se não houver lucro tributável, não há imposto devido. E não havendo imposto devido, não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição (…)” não sendo devido o 2.º pagamento por conta pela Arguida, está a aplicar uma versão do citado n.º 1 do artigo 107.º que foi expressamente revogada do ordenamento jurídico; VI) Atuou devidamente, porque conforme à lei, a AT ao sancionar a conduta da arguida por esta violar o disposto na supra citada alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC, incorrendo assim na prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5 alínea f) do mesmo diploma e artigo 26º, n.º 4 do RGIT; VII) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou o disposto nos art.º 79º n.º 1 e 114º n.º 1 do RGIT, bem como o n.º 1 do artigo 107.º do CIRC.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.” I.2.

Admitido o recurso, veio a referida sociedade a apresentar resposta em que apresentou as seguintes conclusões: “I. Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de recurso, por considerar que “(…)no caso dos autos, resulta do probatório, que durante o ano de 2018, a Recorrente não efectuou nenhum pagamento por conta, com base no rendimento que declarou para o exercício de 2017, contudo, dessa falta de pagamento não resultou prejuízo para o Estado, pois em 2018 a Recorrente apurou prejuízos fiscais, não havendo por esse motivo, nesse ano, qualquer montante a pagar de imposto ao Estado (cfr.

alíneas A) e G) do probatório).

  1. A decisão recorrida conclui que no exercício de 2018, a arguida não apurou imposto a pagar, por conseguinte, a arguida não cometeu a infração de que lhe foi imputada, porquanto a sua conduta não preencheu os elementos...

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