Acórdão nº 01554/14.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………………. Lda., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28 de Dezembro de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3603201401308467, que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Leiria 2, por dívida relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios do ano de 2011, no valor de €49.463,91, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] A) em 01/11/2011 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade A………………, Lda., e, em 28-04-2014 foi instaurado o processo executivo 3603201401308467, para cobrança da liquidação de IRC e JC relativa ao ano de 2011, no valor de € 49.463,91.
B) A demonstração da liquidação de IRC e JC e de acerto de contas do ano de 2011, foi remetida por carta registada simples em 04/07/2014, 07/07/2014 e 10/07/2014, dirigidas a A………………., LDA., para a morada da sua sede, considerando-se a sociedade notificada em 07/07/2014, 09/07/2014 e 15/07/2014.
C) Estando a sociedade notificanda (A…………….., Lda.) extinta à data da comunicação da demonstração da liquidação de juros e da demonstração de acerto de contas, impunha-se que estas comunicações fossem dirigidas e efetuadas na pessoa dos seus ex-sócios, no seu domicílio fiscal e não dirigidas/remetidas para a sede da sociedade extinta.
D) Tendo as liquidações e demonstrações de acerto de contas sido emitidas e remetidas para a sede da sociedade extinta e não para os ex-sócios, não podem as mesmas considerar-se notificadas.
E) Consta dos factos provados que em 26-05-2014 a AT remeteu ao representante legal da sociedade A……………., Lda., B……………, a notificação do projeto de relatório de inspeção para efeitos do exercício do de audição, mediante carta registada.
F) Ora a notificação do projeto de relatório para o exercício do direito de audição, tem que ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção tal como dispõe o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, o que não sucedeu.
G) Não tendo o projeto de relatório sido notificado por esta via (carta registada com aviso de receção), à notificação da liquidação do imposto (IRC) aplica-se o regime do n° 1 do artigo 38° do CPPT segundo o qual a notificação teria que ter sido efetuada com carta registada...
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