Acórdão nº 01554/14.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………………. Lda., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28 de Dezembro de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3603201401308467, que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Leiria 2, por dívida relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios do ano de 2011, no valor de €49.463,91, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] A) em 01/11/2011 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade A………………, Lda., e, em 28-04-2014 foi instaurado o processo executivo 3603201401308467, para cobrança da liquidação de IRC e JC relativa ao ano de 2011, no valor de € 49.463,91.

B) A demonstração da liquidação de IRC e JC e de acerto de contas do ano de 2011, foi remetida por carta registada simples em 04/07/2014, 07/07/2014 e 10/07/2014, dirigidas a A………………., LDA., para a morada da sua sede, considerando-se a sociedade notificada em 07/07/2014, 09/07/2014 e 15/07/2014.

C) Estando a sociedade notificanda (A…………….., Lda.) extinta à data da comunicação da demonstração da liquidação de juros e da demonstração de acerto de contas, impunha-se que estas comunicações fossem dirigidas e efetuadas na pessoa dos seus ex-sócios, no seu domicílio fiscal e não dirigidas/remetidas para a sede da sociedade extinta.

D) Tendo as liquidações e demonstrações de acerto de contas sido emitidas e remetidas para a sede da sociedade extinta e não para os ex-sócios, não podem as mesmas considerar-se notificadas.

E) Consta dos factos provados que em 26-05-2014 a AT remeteu ao representante legal da sociedade A……………., Lda., B……………, a notificação do projeto de relatório de inspeção para efeitos do exercício do de audição, mediante carta registada.

F) Ora a notificação do projeto de relatório para o exercício do direito de audição, tem que ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção tal como dispõe o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, o que não sucedeu.

G) Não tendo o projeto de relatório sido notificado por esta via (carta registada com aviso de receção), à notificação da liquidação do imposto (IRC) aplica-se o regime do n° 1 do artigo 38° do CPPT segundo o qual a notificação teria que ter sido efetuada com carta registada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT