Acórdão nº 02198/15.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………. - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, representado por B………, S.A., com os sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial, visando ato de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respeitante ao ano de 2014 e a diversos terrenos para construção, no montante de € 133.752,96, que, por sentença, proferida, em 25 de fevereiro de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, veio a ser julgada totalmente improcedente.

Não convencido, o impugnante interpôs recurso jurisdicional, dirigido ao STA, apresentando alegação que rematou com o elenco conclusivo que se reproduz, de seguida: « A. A Sentença recorrida deverá ser declarada nula, nos termos do art.º 615.º do CPC, por força do estatuído no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA e art.º 125.º, n.º 1 do CPPT, em virtude de uma manifesta omissão de pronúncia; B. Com efeito, no âmbito da impugnação judicial, o Recorrente imputou diversos vícios à liquidação, indicando como questões a decidir: i. A falta de fundamentação da liquidação, porquanto, em nenhum momento, lhe foram dadas a conhecer as razões de facto e de Direito pelo qual foi fixado o coeficiente de localização utilizado para determinação do VPT dos prédios, pelo que a notificação, aquando da liquidação de IMI impugnada nos autos, da motivação de facto e de Direito por que o coeficiente de localização e, consequentemente, o VPT, foi fixado naquele concreto valor, seria indispensável naquele momento (i.e. notificação da liquidação); ii. A ilegalidade do regime de avaliação, em virtude da publicação dos coeficientes de localização em local diverso do Diário da República e por acto legislativo que não o adequado, resultando na violação dos princípios constitucionais de legalidade, tipicidade e da reserva de Lei formal; e, subsidiariamente, iii. O excesso da matéria colectável apurada tendo em conta o estado dos terrenos em questão e o valor de aquisição dos mesmos, manifestamente inferior ao VPT apurado pela Autoridade Tributária.

  1. Estas causas de pedir encontram-se correctamente delimitadas pela Douta Sentença recorrida, quando, no ponto I - Relatório - menciona que o ora Recorrente “Alega, em síntese, que: •A falta de fundamentação da liquidação quanto ao coeficiente de localização atribuído no VPT dos prédios em apreço; •A ilegalidade do regime de avaliação porquanto se assiste à definição do VPT mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que a não legalmente prevista - em Diário da República e sob a forma de lei em sentido formal e material - viola os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade e da reserva de lei formal; •A ilegalidade por excesso da matéria colectável apurada porquanto o VPT dos prédios em questão é manifestamente excessivo face ao real valor de mercado dos mesmos”.

  2. Sucede que, aquando do julgamento de Direito, a Douta Sentença recorrida limita a sua análise exclusivamente à questão sobre a falta de fundamentação da liquidação alegada pelo Recorrente, relacionando-a com a questão de saber se o acto de liquidação é ou não impugnável, sendo a Douta Sentença recorrida absolutamente omissa relativamente à alegação do Recorrente no sentido de que devem ter-se como inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103.º n.º 2, 119.º, n.º 1, alínea h), 165.º, n.º 1, alínea i) e 198.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 42.º e 62.º do Código do IMI, quando interpretados no sentido de que não é necessário um acto legislativo que fixe zonamentos nos mesmos referidos e o concreto coeficiente de localização a aplicar aos prédios neles localizados; E. Note-se que, alegou o Recorrente que a definição do VPT, sobre o qual foi calculado o IMI consubstanciado na liquidação em crise, mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista - de forma arbitrária e sem consagração legal - viola os princípios e normas constitucionais e legais supra referidas, o que conduz à anulabilidade da liquidação de IMI em crise; F. Inexistiu, portanto, uma qualquer análise, ainda que mínima, sobre a causa de pedir invocada pelo Recorrente no sentido da ilegalidade da liquidação em virtude da ilegalidade do regime de avaliação em função do qual foi determinada a matéria colectável; G. Ora, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT, existe omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade, se a decisão “proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade das exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio” (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2018, no processo n.º 1002/16, de 30 de Maio de 2018, no processo n.º 986/14, de 20 de Junho de 2018, no processo n.º 209/14, de 14 de Novembro de 2018, no processo n.º 829/12.7BELRA e de 20 de Dezembro de 2018, no processo n.º 229/17.2BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de Novembro de 2018, no processo n.º 942/14.6BELLE) - destaque e sublinhado nosso; H. Entre as questões...

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