Acórdão nº 02213/04.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 2213/04.7BELSB (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “A…………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 05-06-2019, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as liquidações adicionais n.º 04203791, de IVA no montante de 11.726,33, referente ao ano de 2002 e n.ºs 04203790, 04203789, de juros compensatórios.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Não pode a recorrente colher o entendimento que se encontra sufragado na sentença ora em crise, porquanto s.m.e. encontra-se a mesma enferma por vício de nulidade por falta de fundamentação e bem assim, por mal ter promovido a aplicação da Lei quanto ao instituto da prescrição diz respeito.

  1. A recorrente não é obrigada, nem isso a Lei determina, que a mesma tenha de atingir as conclusões não fundamentadas do douto Tribunal, porquanto devidamente compulsada a sentença proferida, a mesma é completamente omissa quanto à fundamentação.

  2. A devida fundamentação de Direito, importa que se indiquem não só os factos dados por provados, bem como e em particular, porquanto é nesse tocante que importa a douta aplicação da JUSTIÇA, 4. O tribunal a quo limita-se a indicar factos - as datas supra indicadas - não promovendo contudo a devida subsunção dos factos ao Direito.

  3. Inexiste, como é bom de ver nos presentes autos e no quanto à não aplicabilidade por parte do Tribunal a quo diz respeito da prescrição qualquer exame crítico, o mesmo é claramente OMISSO.

  4. É OMISSA a fundamentação de Direito, bastando para tanto indicar que não é sequer indicado um único artigo de direito, a fundamentar a posição adoptada pelo Tribunal a quo.

  5. Termos em que atendendo ao supra exposto, desde já respeitosamente se requer que se reconheça o vício imputado à sentença em crise, determinando-se a revogação da mesma, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.

  6. No ordenamento jurídico tributário a prescrição é de conhecimento oficioso (art.º 175.º do CPPT).

  7. As dívidas tributárias prescrevem assim e de acordo com a Lei, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos.

  8. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil), sendo que é neste tocante que mal andou o douto Tribunal a quo.

  9. A vertente que adopta a posição s.m.e. inconstitucional, não começaria a correr de novo o prazo de prescrição, enquanto o processo não tiver termo, labora assim em erro, porquanto ficaria assim o executado refém de uma Justiça que se poderia atrasar no tempo e ser obliterada no espaço, renascendo assim a hipotética divida, anos ou décadas mais tarde, 12. Este entendimento, tal qual o entendimento que não pode ser colhido mas que se encontra a enformar a sentença ora em crise, viola os princípios do Estado de direito e coloca em crise os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, mais atendendo a que não existe já uniformidade na jurisprudência, porquanto, no acórdão do STA, tirado no processo n.º 01121/16, de 23.11.2016, foi lavrado por um juiz Conselheiro voto de vencido.

  10. Impõe-se assim considerar que o facto que interrompe a prescrição, nos presentes autos, ocorre com a citação no processo judicial aqui em causa, i e, em 20.09.2004 e que, conforme melhor decorre da Lei, inutiliza-se o tempo até ai então decorrido.

  11. No entanto e para boa e conforme aplicação da Lei, ao abrigo dos mais basilares ditames e orientações Constitucionais supra melhor indicadas alegadas e legalmente, jurisprudencialmente e doutrinariamente fundamentas, nesse mesmo momento, renasce a contagem do prazo para efeitos de prescrição, e assim, atendendo ao período de prescrição de oito anos, tendo iniciado novo período de contagem em 20.09.2004, sempre a prescrição tem de ser reconhecida, com efeitos à data de 19.09.2012, o que respeitosamente se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. respeitosamente se requer a procedência por provada do presente Recurso e em consequência, se reconheça quer a nulidade da sentença em crise por falta de fundamentação quer ainda a verificação da prescrição invocada, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumpre decidir.

  12. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a realidade apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito bem como indagar da bondade da decisão recorrida no que concerne ao tratamento da questão da prescrição.

  13. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

    1. A AT procedeu a inspeção à atividade da Impugnante relativamente ao exercício de 1997 e elaborou o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) que constitui fls. 25 e segs. do Processo Administrativo Tributário (PAT), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    2. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 9833, de 5/03/2001, a AT procedeu a inspeção à atividade da Impugnante com o objetivo de verificar todas as irregularidades em termos de IRS, IRC e IVA, no ano de 1997 (conforme resulta de fls. 27 do PAT em apenso).

    3. Em matéria de “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL”, para efeitos de IVA, resulta do RIT: «Da inspeção efetuada nas instalações da sociedade, ao exercício de 1997, verificou-se que o sujeito passivo não possuía qualquer comprovativo justificativo da entrega das Declarações Periódicas do IVA deste ano de 1997, que confirma-se também com os dados presentes no sistema informático do Serviços de Administração do IVA.

      Assim efetuámos o apuramento dos valores faturados efetivamente neste ano, conforme abaixo se descrimina de acordo com listagens conferidas e presentes nas pastas dos documentos.

      Em termos de Custos, a sociedade apresenta na sua contabilidade apenas as faturas da empresa “B…………, Lda”, possuidora do N.I.P.C.: ………, conforme abaixo se indica: As faturas têm uma numeração contínua e sequencial da 21 à 32 (precisamente 12, sendo uma por mês, donde se pode deduzir que aquela sociedade trabalha única e exclusivamente para esta), e referem-se a uma sociedade que nunca cumpriu com as suas obrigações fiscais tanto a nível de IVA como de IRS e IRC.

      Aquelas faturas não estão devidamente descriminadas, conforme refere o n.° 5 do art.° 35.° do Código do IVA bem como a informação do SIVA n.° 181044 de 1991/12/06. Por isso o IVA mencionado naquelas faturas não é dedutivel nos termos do art.° 19 ° n.° 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.» (conforme resulta de fls. 28 e 29 do PAT em apenso) D) Para efeitos de IRC, resulta do RIT: «Tendo em atenção o acima exposto, quanto ao IVA, e considerando apenas os elementos apresentados no ato da inspeção, para o qual foi devidamente notificado para o fazer. A sociedade não apresentou outros documentos justificativos de custos, nestas condições vamos em conformidade acrescer o Lucro Tributável, pelos valores não apresentados.

      Assim, o valor a acrescer ao Lucro Tributável, apresentado na Declaração mod. 22 IRC, neste exercício de 1997 é de 10.692.089$00. nos termos do artigo 41 ° n.º 1 alínea h) do Código do IRC.

      Importa salientar que o valor corrigido por se referir a documentos não apresentados, logo despesas confidenciais, têm uma tributação autónoma de 30%, nos termos da Lei 52-C/96 de 27 de dezembro, a que corresponde o valor de 3.207.627800.» (conforme resulta de fls. 29 e 30 do PAT em apenso) E) Relativamente ao exercício do direito de audição, resulta do RIT: «Em resposta ao Direito de Audição, exercido pelo contribuinte, em resposta à notificação que lhe foi entregue em 12 de junho de 2001, refere-se: - A sociedade foi...

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