Acórdão nº 0499/17.6BESNT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., inconformado com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal com data de 02.09.2020, que não admitiu o recurso de revista por si interposto, vem reclamar, alegando para tanto: 1. No douto acórdão reclamado, entre o mais, vem entendido que “… verifica-se que parte dos vícios que o Recorrente imputa ao Acórdão Recorrido são susceptíveis de configurar nulidades previstas no nº1 do artigo 125º do CPPT – excesso de pronuncia, não especificação dos fundamentos de facto e de direito e omissão de pronuncia.” 2. Mais se invocando que “De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, “ atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.” (cfr. entre outros, Acórdãos de 03-06-2020, proc. 0343714.6BEPRT-B e de 23-20-2019, proc. 02458/12.6BELRS).” 3. Salvo o devido respeito, o reclamante não se pode conformar com tal entendimento, posto que o mesmo não tem arrimo na lei.

  1. O invocado artigo 615.º, n.º 4 do CPC tem a seguinte redação: “4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” (sublinhado nosso).

  2. Por outro lado, o artigo 140.º, n.º 1 do CPTA dispõe que: “1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.” 6. Decorre daqui de forma hialina que o recurso de revista é ordinário e não extraordinário, sendo por isso aplicável o disposto no artigo 615.º, n.º 4 do CPC, no sentido de que o recurso de revista pode ter como fundamento qualquer das nulidades elencadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do referido artigo.

  3. Ou seja, das normas referidas, sem se conhecer outras que relevem para o caso, resulta claramente que está vedado ao reclamante arguir tais nulidades perante o Tribunal a quo.

  4. Nada na lei atende quanto ao “carácter extraordinário” da revista excecional prevista, como vem sufragado no douto Acórdão reclamado, nem quanto ao “carácter excecional”, como vem predicado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 26-05-2010 no processo n.º 097/10, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt.

  5. Ora, apesar de o recurso de revista excecional funcionar “… apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, …” o certo é que a revista excecional ainda é um recurso ordinário como logo resulta da sistemática do Capítulo II do CPTA e, em abstrato, pode ter por objeto todas as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, independentemente de alçada, como vem entendido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo...

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