Acórdão nº 0645/17.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contra-ordenação deduzido por A………………..

- da decisão de aplicação da coima única no valor de no valor de €5.942,88, proferida no processo n.º 11472017060000007104, com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem -, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Admitido o recurso e apresentada a respectiva motivação, extraem-se desta as conclusões que aqui reproduzimos: «I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo; II) O Mmº Juiz “a quo” considerou relevante que a infração imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem), contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima; III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT; V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa; VI) E, depois, porque consideramos que a identificação do agente não é um fato essencial que integre o tipo de ilícito em causa; VII) Na verdade, parece-nos que a contraordenação sub judice descreve um fato que pode ser levado a cabo por qualquer pessoa ou agente, não se tratando de um “delictum proprium” em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo no dizer de Eduardo Correia; VIII) Deste modo, observado o estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, está descrita nas decisões de aplicação de coima a factualidade das contraordenações imputadas à ora Arguida, em termos que lhe permitiram a cabal defesa dos seus direitos, entende-se que as mesmas não padecem de qualquer nulidade contrariamente ao julgado; IX) Aliás, como em hipótese semelhante decidiu o STA (Proc. n.º 0207/17.1BEVIS0189/18,) através do seu Acórdão de 23/01/2019, que mandou baixar os autos para apuramento da autoria da contraordenação.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.».

1.3.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso por ser nula a coima por falta dos requisitos essenciais quanto à qualidade do arguido.

1.4.

O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, notificado da interposição do recurso, veio aos autos defender a manutenção do julgado de 1ª instância tendo por referências as seguintes premissas: «I.

A questão a decidir é a de saber se a sentença de 29/04/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação nº 1147201706000007104 não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79º nº 1 al. b) RGIT porque não imputou ao arguido o preenchimento do tipo legal ou seja, não refere a que título ou em que qualidade (art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06) o arguido praticou a contra-ordenação prevista no nº 5 nº 1 al.

  1. Lei 25/06 já que a norma do nº 1 do art. 5º não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10º.

II.

“Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico” (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004); III.

No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5º da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7º do mesmo diploma legal; IV.

Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5º da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo; V.

Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no nº 1 do art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; VI.

Mas esta notificação não integra a decisão que aplica a coima; VII.

A qualidade do agente é pois, quanto a nós, um elemento essencial do tipo.

VIII.

A decisão que aplicou a coima é totalmente omissa quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contém uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra-ordenação tal como vem estabelecido no art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição.

IX.

A decisão baseia-se na presunção de que o arguido é o responsável pela prática das contra-ordenações mas omite os factos que fundamentam tal presunção.

X.

Perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções cuja prática lhe é atribuída o arguido desconhece a que...

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