Acórdão nº 067/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1. Notificada da Decisão Sumária proferida pelo Relator em 27 de dezembro último – que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do Acórdão deste STA de 22 de maio de 2019, que não lhe admitiu o recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de outubro de 2018 –, veio a recorrente A............, Ldª, com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 692.º n.º 2 do CPC (ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA), dela reclamar para a Conferência, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1.ª Os presentes autos têm origem no recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela RECORRENTE contra o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 83/15.9BEAVR, através do qual este Supremo Tribunal decidiu não ser admissível o recurso de revista oportunamente apresentado pela RECORRENTE.

  1. Por decisão preliminar datada de 27 de dezembro de 2019 foi decidido não admitir o referido recurso para uniformização de jurisprudência, assentando esta decisão, exclusivamente, nos seguintes (dois) fundamentos: (i) Um primeiro, recortado em torno da observação de «que a invocação de contradição desta decisão [i.e., da decisão impugnada] com o acórdão de 30 de Maio de 2012, com a argumentação de que vem invocada violação do direito comunitário e nestas situações é sempre de admitir a revista, é de desconsiderar pois que as circunstâncias analisadas naquele caso eram distintas»; e, bem assim, (ii) Um segundo, delimitado em torno do entendimento que «o Sr. Procurador-Geral adjunto neste STA expressou no seu parecer [e] cuja fundamentação a título complementar para aqui se aporta, por absoluta concordância».

  2. Porém, cotejando a referida decisão preliminar proferida no passado dia 27 de dezembro de 2019 (i.e., a decisão objeto da presente reclamação para a conferência) com as alegações de recurso oportunamente apresentadas pela RECORRENTE, verifica-se que a mesma: (i) Concluiu pela inexistência de uma identidade juridicamente relevante entre a questão apreciada no Acórdão impugnado e a questão objeto de análise no Acórdão datado de 30 de maio de 2012, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0415/12 (o segundo Acórdão fundamento invocado pela RECORRENTE), sem, contudo, identificar e analisar as alegadas diferenças e, sobretudo, sem ter em consideração que a questão fundamental de direito em confronto se circunscreve à apreciação da relevância, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da alegação - substancialmente idêntica - de uma desconformidade jus-comunitária fundamentada em jurisprudência prévia do TJUE que poderia justificar, no limite, o reenvio prejudicial para este Tribunal, e não, como se parece entender na decisão preliminar em causa, à apreciação das concretas circunstâncias de facto subjacentes a cada um dos arestas em confronto (irrelevantes para este efeito); (ii) Não apreciou a contradição - igualmente invocada pela RECORRENTE nas suas alegações - entre o Acórdão impugnado e o Acórdão datado de 3 de maio de 2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0121/17, recortada em torno da relevância a atribuir, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, à questão de saber se foi «dada uma interpretação ao n.º 3 do artigo 19.° do CIVA incorreta na medida em que atribui um sentido amplo ao termo simulação, extravasando o seu verdadeiro contexto de aplicação, contexto em que no Acórdão impugnado se decidiu que tal questão «não se afigura, de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo (...) que justifique a revista», ao passo que no Acórdão fundamento se sustentou que «É de admitir o recurso de revista excecional em que se coloca questão relativa à dedução de IVA ser ou não devida, quando baseada em operações simuladas»; (iii) Não apreciou o vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - invocado pela RECORRENTE nas suas alegações - que sobressai do sentido normativo acolhido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto quanto ao alcance do artigo 152.º do CPTA, sentido normativo que foi, por seu turno, liminar e acriticamente admitido na decisão preliminar proferida.

  3. Perante o que antecede, a RECORRENTE não pode deixar de peticionar a VV. Excelências, no âmbito da presente reclamação para a conferência, a análise dos erros de julgamento - supra identificados - de que padece a decisão preliminar proferida no passado dia 27 de dezembro de 2019.

  4. Desde logo, porque a admissibilidade formal deste recurso para uniformização de jurisprudência é confirmada pelo enunciado do artigo 152.º do CPTA, o qual admite, quer em termos literais, quer em termos teleológicos, a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência de decisões de não admissão de...

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