Acórdão nº 067/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1. Notificada da Decisão Sumária proferida pelo Relator em 27 de dezembro último – que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do Acórdão deste STA de 22 de maio de 2019, que não lhe admitiu o recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de outubro de 2018 –, veio a recorrente A............, Ldª, com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 692.º n.º 2 do CPC (ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA), dela reclamar para a Conferência, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1.ª Os presentes autos têm origem no recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela RECORRENTE contra o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 83/15.9BEAVR, através do qual este Supremo Tribunal decidiu não ser admissível o recurso de revista oportunamente apresentado pela RECORRENTE.
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Por decisão preliminar datada de 27 de dezembro de 2019 foi decidido não admitir o referido recurso para uniformização de jurisprudência, assentando esta decisão, exclusivamente, nos seguintes (dois) fundamentos: (i) Um primeiro, recortado em torno da observação de «que a invocação de contradição desta decisão [i.e., da decisão impugnada] com o acórdão de 30 de Maio de 2012, com a argumentação de que vem invocada violação do direito comunitário e nestas situações é sempre de admitir a revista, é de desconsiderar pois que as circunstâncias analisadas naquele caso eram distintas»; e, bem assim, (ii) Um segundo, delimitado em torno do entendimento que «o Sr. Procurador-Geral adjunto neste STA expressou no seu parecer [e] cuja fundamentação a título complementar para aqui se aporta, por absoluta concordância».
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Porém, cotejando a referida decisão preliminar proferida no passado dia 27 de dezembro de 2019 (i.e., a decisão objeto da presente reclamação para a conferência) com as alegações de recurso oportunamente apresentadas pela RECORRENTE, verifica-se que a mesma: (i) Concluiu pela inexistência de uma identidade juridicamente relevante entre a questão apreciada no Acórdão impugnado e a questão objeto de análise no Acórdão datado de 30 de maio de 2012, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0415/12 (o segundo Acórdão fundamento invocado pela RECORRENTE), sem, contudo, identificar e analisar as alegadas diferenças e, sobretudo, sem ter em consideração que a questão fundamental de direito em confronto se circunscreve à apreciação da relevância, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da alegação - substancialmente idêntica - de uma desconformidade jus-comunitária fundamentada em jurisprudência prévia do TJUE que poderia justificar, no limite, o reenvio prejudicial para este Tribunal, e não, como se parece entender na decisão preliminar em causa, à apreciação das concretas circunstâncias de facto subjacentes a cada um dos arestas em confronto (irrelevantes para este efeito); (ii) Não apreciou a contradição - igualmente invocada pela RECORRENTE nas suas alegações - entre o Acórdão impugnado e o Acórdão datado de 3 de maio de 2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0121/17, recortada em torno da relevância a atribuir, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, à questão de saber se foi «dada uma interpretação ao n.º 3 do artigo 19.° do CIVA incorreta na medida em que atribui um sentido amplo ao termo simulação, extravasando o seu verdadeiro contexto de aplicação, contexto em que no Acórdão impugnado se decidiu que tal questão «não se afigura, de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo (...) que justifique a revista», ao passo que no Acórdão fundamento se sustentou que «É de admitir o recurso de revista excecional em que se coloca questão relativa à dedução de IVA ser ou não devida, quando baseada em operações simuladas»; (iii) Não apreciou o vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - invocado pela RECORRENTE nas suas alegações - que sobressai do sentido normativo acolhido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto quanto ao alcance do artigo 152.º do CPTA, sentido normativo que foi, por seu turno, liminar e acriticamente admitido na decisão preliminar proferida.
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Perante o que antecede, a RECORRENTE não pode deixar de peticionar a VV. Excelências, no âmbito da presente reclamação para a conferência, a análise dos erros de julgamento - supra identificados - de que padece a decisão preliminar proferida no passado dia 27 de dezembro de 2019.
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Desde logo, porque a admissibilidade formal deste recurso para uniformização de jurisprudência é confirmada pelo enunciado do artigo 152.º do CPTA, o qual admite, quer em termos literais, quer em termos teleológicos, a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência de decisões de não admissão de...
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