Acórdão nº 0941/17.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: MASSA INSOLVENTE DE A……….. – UNIPESSOAL, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 25 de Maio de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 3603201501106171, instaurada pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, para cobrança de IVA respeitante ao ano de 2010, no valor de € 37.866,78.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A.

A douta sentença enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, por não se ter pronunciado sobre a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade consagrado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT, questão de direito invocada pela Recorrente em sede de oposição que deveria ter apreciado.

B.

Ademais a caducidade constitui exceção perentória e nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do CPC importaria a absolvição total do pedido, neste pendor pronunciou-se Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 16/12/2015, Processo 0773/14, in dgsi.pt.

C.

A caducidade reconhece o direito a uma definição em prazo razoável da situação jurídico-tributária dos contribuintes justificada por razões de certeza e segurança jurídicas.

D.

Para o efeito definiu-se um prazo para a prática do ato tributário e que este seja notificado de modo válido.

E.

Porquanto, o facto impeditivo da caducidade é a notificação da liquidação dentro do prazo de quatro anos e não tendo sido notificada a liquidação ora em crise (IVA/2010) conclui-se pela sua caducidade nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do CPPT.

F.

Ademais a falta de notificação da liquidação viola o Princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da LGT que dispõe expressamente que a liquidação está sujeita a este princípio, incluindo o prazo de caducidade.

G.

A falta de notificação da liquidação também viola do disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e artigo 94.º, n.º 1 do CIVA que renete para o artigo 45.º e 46.º da LGT.

H.

Acresce que o ónus da prova sobre a notificação da liquidação recai sobre a administração tributária e a Fazenda Pública não demonstrou ter existido notificação da liquidação e nem sequer contra-alegou quanto a esta matéria, pelo que deveria ter sido julgada procedente a oposição execução e consequentemente declarada inexigibilidade da dívida exequenda.

I...

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