Acórdão nº 01152/10.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A Administração Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A……….., com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, no valor de €426.598,09, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por A……….., contribuinte com o NIF ………, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação da liquidação adicional de IRS número 2005 5004463819, referente ao exercício de 2001, e no valor global de €426.598,09. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, na subsunção dos factos dados como provados ao direito, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, na medida em que considerou que era necessário que se “demonstrasse que, à data de entrada em vigor do CIRS, os prédios já haviam sido transformados em terrenos para construção (…) Com efeito, os indícios mais antigos em que a Fazenda Pública se apoia, para considerar os terrenos como ―para construção‖, estão datados de 1994 [pedido de licença de construção] e 1995 [pedido de informação sobre viabilidade construtiva]. Inexistindo substracto factual que permita a consideração, antes de 1989, dos terrenos em causa como de construção, verifica-se que a liquidação sub judice padece de ilegalidade, devendo ser anulada, o que se determina.” II – Decorre do disposto no art. 1º do antigo Código das Mais-Valias, aprovado pelo DL 46373, de 09 de Junho de 1965, que a incidência deste imposto recaia sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção. A partir da entrada em vigor do atual CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro o art. 10º, nº 1 deste código alargou o âmbito de tributação a título de das mais-valias, estas deixaram de abranger apenas os terrenos de construção, recaindo igualmente sobre os prédios rústicos e urbanos.

III – Se é verdade que este imposto incide sobre o ganho resultante da venda, verdade também é que a norma do n° 1 do artigo 5º do Dec-Lei nº 442-A/88 não constitui ela própria uma norma de incidência, mas apenas um normativo que visa não sujeitar a imposto as vendas de imóveis adquiridos, quer sejam urbanos quer sejam rústicos, antes da entrada em vigor do CIRS, pois que no que respeita aos terrenos para construção, em ambos os regimes, antes e após 1989, os ganhos de mais-valia com origem na alienação destes bens sempre foram sujeitos a tributação. Com efeito, no que toca à incidência em matéria de mais valias, os terrenos para construção estiveram sempre, quer no antigo, quer no novo regime, sujeitos a tributação. Com o CIRS atualmente em vigor o que se procurou excluir da tributação foi a exceção, ou seja, os ganhos provenientes da alienação de prédios que à data da aquisição não eram tributados (prédios rústicos e urbanos).

IV – O regime transitório do DL 442-A/89, à luz do princípio da confiança, impôs a exclusão de tributação dos ganhos obtidos com origem na alienação de determinados bens imóveis (rústicos e urbanos) que, ao tempo da aquisição, não eram tributados - o que teria determinado a opção de adquirir por parte do contribuinte – solução esta que permite assim salvaguardar a sua expetativa jurídica. No caso em apreço, inexiste qualquer expetativa jurídica a salvaguardar, pois que as alienações operadas trazem em si mesmas traços que denunciam estarmos perante bens imóveis que assumiram, para o alienante, uma qualidade diferente daquela que detinham aquando da aquisição. Como se extrai das considerações patentes no relatório de inspeção e transcritas no ponto 1 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, tanto o vendedor como o comprador realizaram os contratos na consciência de estarem perante terrenos para construção, ainda que tal qualidade não tenha sido mencionada nas cláusulas contratuais.

V – O regime vigente legal antes da entrada do CIRS previa já a tributação das mais-valias nos casos em que os imóveis eram alienados com destino à construção. Ora, abstraindo da entrada em vigor do CIRS em 1989, se este diploma não tivesse sido aprovado, e se ainda estivesse vigente o anterior Código do Imposto das Mais-valias as alienações em causa nos presentes autos, as alienações onerosas em causa nos presentes autos seriam tributadas ao abrigo deste regime legal, desde que fosse possível descortinar que a finalidade do prédio transmitido seria a construção. Por outras palavras, e no que toca à realidade sujeita a tributação, quer através do Código do Imposto das Mais-valias, vigente até 31-12-1988, quer através do Código do IRS, sempre os ganhos resultantes da alienação de terrenos para construção seriam sujeitos a tributação, e, por conseguinte, entende a Fazenda Pública, inexiste qualquer aplicação retroativa da norma de incidência que consta do atual CIRS.

VI – O momento relevante para aferir da finalidade do bem transmitido, nestes casos, é o momento da sua alienação, e consequentemente a obtenção do ganho com a sua venda, não havendo que apelar, nesta situação, ao momento da aquisição, porquanto já...

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