Acórdão nº 0979/19.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA………… E B…………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.35 e 36 do presente processo de oposição e que julgou extinta a instância devido a impossibilidade superveniente da lide processo, a qual foi instaurada visando a execução fiscal nº.3514-2019/101991.0, correndo seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Matosinhos e tendo por objecto a cobrança de dívidas ao I.E.F.P. no valor total de € 51.529,59.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.39 a 45 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Por sentença proferida em 11/07/2019, o Tribunal a quo extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, a qual foi decorrente do pagamento voluntário da quantia exequenda por parte dos Executados/Oponentes; B-Os Oponentes foram citados para a execução, sendo que, entre o mais, daquelas citações constava a advertência de que: “decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169° e 199° do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida; C-Os Oponentes deduziram oposição à execução fiscal, tendo, entre o mais, alegado a prescrição da dívida; D-Na sua oposição à execução fiscal, alegaram ainda os Oponentes o seguinte: “(…) não obstante o referido pagamento, os Oponentes mantêm interesse na apreciação da legalidade e exigibilidade da dívida, mantendo-se assim a utilidade da lide.

Deste modo, não deverá o presente processo de execução fiscal extinguir-se em virtude do pagamento, mas antes, devem os autos prosseguir, a fim de ser conhecido o mérito da oposição à execução ora deduzida, nos termos do disposto no n°3, do artigo 176° do CPPT e 9° da LGT”; E-A inutilidade superveniente da lide deveu-se ao facto de que, tanto quanto se pode retirar da sentença, com o pagamento se esgotou o objecto da lide, uma vez que não é possível aos Oponentes ver repetido aquilo que pagaram; F-Não obstante entenderem que a dívida se encontrava prescrita, os Oponentes efectuaram o pagamento para evitar a prossecução dos autos e as consequências que daí pudessem advir, nomeadamente a penhora de direitos e bens que integram o seu património; G-Porém, não se poderá entender que os Oponentes efectuaram o pagamento de uma obrigação natural, ou seja, não se pode entender que o pagamento foi espontâneo e que, como tal, não existe a possibilidade de os Oponentes verem ser repetido aquilo que pagaram, como resulta do disposto nos artigos 304°, n° 2 e 403° do Código Civil; H-Na verdade, o pagamento não pode ser considerado espontâneo, uma vez que foi efectuado sob coacção; I-Coacção esta decorrente da eminência de prossecução do processo para a fase de cobrança coerciva, com a consequente penhora de direitos e bens que integram o património dos Oponentes; J-Como tal, do artigo 403° do CC a contrario resulta que, o pagamento ainda que efectuado voluntariamente não coarcta os Oponentes no direito de verem repetido aquilo que pagaram, porque foi efectuado sob coacção, como aliás têm entendido a doutrina e jurisprudência; K-Consequentemente, têm os Oponentes direito em ver apreciada judicialmente a sua pretensão, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e n° 4, do artigo 268° da CRP, bem como da...

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