Acórdão nº 260/06.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T.....

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de Imposto Sucessório n.º 4….., no montante de 74.007,49€.

O Recorrente T.....

, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1.

Atento o disposto no artigo 279°, n°1 do CC, in casu é aplicável o prazo prescricional de 8 anos, previsto na LGT; 2.

E, bem assim, é aplicável o regime de contagem do prazo estabelecido nos artigos 48° e 49° da LGT; 3.

Em termos de incidência processual com relevo para o cômputo da prescrição, resulta dos autos principais que (i) a prescrição inicia a sua contagem a partir de 1 de Janeiro de 1999 (data de entrada em vigor do artigo 48.° da LGT, por força do artigo 6° do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Novembro), (ii) a impugnação judicial foi instaurada em 30 de Novembro de 2005 (Cfr. fls. 2 e ss. dos autos principais), (iii) a impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte, desde 30 de Junho de 2008 até 12 de Março de 2012 (Cfr. fls. 82 e 83 dos autos principais); 4.

Os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável ao Impugnante (Cfr. fls. 82 e 83 dos autos principais), aplicando-se, por isso, o n°2 do artigo 49° da LGT, onde se estabelece que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior [interrupção], somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação; 5.

Logo, a impugnação, entrada em juízo em 30 de Novembro de 2005 (Cfr. fls. 2 dos autos principais), não interrompeu, em absoluto, o prazo prescricional em curso, porquanto a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito da impugnação enquanto evento interruptivo da prescrição; 6.

E, tendo o processo se encontrado parado de 30 de Junho de 2008 até 12 de Março de 2012, soma-se o tempo que decorreu desde 30 de Junho de 2009 ao tempo que decorreu até ao evento interruptivo, nos termos do disposto no artigo 49°, n°2 da LGT, na redacção aplicável in casu; 7.

Pelo que operou a prescrição do imposto impugnado, porquanto desde 1 de Janeiro de 1999 até 30 de Novembro de 2005 (data da instauração da impugnação) decorreram 6 anos e 11 meses, que, somados ao tempo decorrido após 30 de Junho de 2009 (termo do primeiro ano em que o processo esteve parado), em muito excedem o prazo prescricional aplicável; 8.

Nestes termos, deverá determinar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° CPPT.

SEM PRESCINDIR 9.

O indeferimento pela Administração Tributária, melhor descrito nas alíneas I) a L) dos Factos Provados, sem mais, da Contestação apresentada pelo Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 87.° do CIMSISD, que versava sobre a necessidade de uma nova avaliação da quota social em causa, constitui uma preterição de uma formalidade essencial; 10.

De facto, ao rejeitar a possibilidade de contestar a avaliação melhor descrita nas alínea C) dos Factos Provados a Administração Tributária impediu o Impugnante de esgotar os meios graciosos ao seu alcance, o que configura preterição de formalidade legal e causa de invalidade da liquidação; 11.

Mais, a Administração Fiscal não apreciou a contestação formulada, limitando-se a cogitar que " o pedido não se enquadra dentro dos parâmetros do disposto no art°87° do Código do Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações " (Cfr. fls.170 e 171 do processo administrativo); 12.

Tal ofício constante de fls. 171 do processo administrativo é completamente omisso sobre os parâmetros do artigo 87° do CIMSISD, pelo que é legítimo questionar quais são esses parâmetros, pois eles não são invocados no despacho de fls. 170 do processo administrativo, nem os mesmos resultam da leitura da lei; 13.

Logo, tal despacho, ao não determinar com rigor quais os parâmetros, equivale a uma decisão não fundamentada; 14.

Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, o considerando vertido pela Administração Tributária e melhor descrito nas alíneas I) a K) dos Factos Provados, não pode ser tido por uma decisão fundamentada; 15.

E assim é, porquanto a Administração Tributária não procedeu a uma análise pormenorizada de cada um dos argumentos esgrimidos na contestação, ou seja, a Administração Tributária limitou-se a utilizar fundamentação genérica, que nada pormenoriza, não permitindo reconstituir o itinerário cognoscível e valorativo para a decisão em causa; 16.

Pelo que está assim tal acto inquinado com o vício da falta de fundamentação; 17.

Acresce que a Administração Tributária, antes da decisão melhor descrita na alínea I) dos Factos Provados, não notificou o Impugnante para exercer o direito de audição previsto na alínea b) do n°1 do artigo 60° da LGT; 18.

Uma vez que a Contestação do Recorrente, apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 87° do CIMSISD não enfermava de qualquer vício que impusesse o seu indeferimento liminar, se impunha a notificação do Recorrente para o exercício do direito de audição prévia; 19.

Pelo que, postergado o sobredito direito de audição prévia, se têm por nulos os actos processuais subsequentes; 20.

Mais, sempre deverá ser considerado que o valor pelo qual foi avaliada a participação social o foi de forma errónea, pois não teve a Administração Fiscal em consideração o passivo gerado pela avaliação tributária, pelo que sempre deverá ser corrigido atendendo-se às referidas verbas liquidadas de IRC e juros compensatórios (quer de IRC quer de IVA) como custos para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC da sociedade a que se reporta a participação social em causa; 21.

Tanto que a representante comum dos herdeiros da quota de T..... na referida sociedade, foi notificada da reversão contra o falecido de dívidas fiscais da sociedade em apreço no montante de €1.099.441,07 (Cfr. fls. 27 dos autos principais); 22.

Sendo certo que está expressamente admitida a possibilidade de correcção do valor do balanço, o que tem de ser entendido no sentido de que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Setembro de 2009, no processo n°0261/09, in www.dgsi.pt); 23.

E, é manifesto que o montante em causa é uma dívida da sociedade anterior ao óbito do autor da herança e que por isso devia ter sido tida em consideração na avaliação da participação social efectuada pelos serviços tributários, porquanto se aquela dívida fiscal tivesse sido considerada, como tinha que ser, a participação social não teria qualquer valor, porquanto o seu passivo seria superior ao seu activo; 24.

E foi por tal dívida não ter sido tida em consideração que o Impugnante pediu uma segunda avaliação da referida participação social; 25.

Por isso, se impunha a segunda avaliação de tal quota ao abrigo do disposto nos artigos 20°, 3°, cláusulas 3ª e 4ª, 77°, 1°, 87° e 96° do CIMSISD, por não se encontrar abrangida na excepção contida naquele artigo 87°, n°2; 26.

O que, para mais, é o entendimento expresso pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo no seu parecer de fls. 76 a 78; 27.

É que, ao se verificar a reversão da dívida da sociedade para o falecido, e consequentemente para a herança, pois pelo pagamento da mesma responde a totalidade dos bens que constituem o acervo hereditário, tal dívida teria de constar na relação de bens como uma verba do Passivo; 28.

Tal quantia de € 1.099.441,07 é muito superior à totalidade do activo da herança, pelo que os bens que constituem o acervo hereditário são insuficientes para proceder ao pagamento dessa dívida da herança; 29.

Ou seja, os interessados na herança nada vão herdar, pois a totalidade do activo não chega para pagar as dívidas do falecido; 30.

No entanto, estão notificados para pagarem, cada um, €74.007,49 de imposto sucessório por uma herança em que o activo é inferior ao passivo; 31.

Tudo isto por culpa da Administração Fiscal que, em primeiro lugar, ao efectuar a avaliação da referida quota, não teve em consideração as dívidas da sociedade à própria Administração Fiscal; 32.

Com a prática supra referida a Administração Tributária violou o princípio da justiça material previsto no n°2 do artigo 5° da LGT; 33.

Bem com o disposto no artigo 55° da LGT que impõe que "a Administração Fiscal exerça as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios (...) da proporcionalidade, da justiça "; 34.

Se a dívida fiscal era apenas da sociedade, como salientado pelo Tribunal a quo na douta decisão em crise, então deveria a mesma ter sido tida em conta na avaliação fiscal da quota de que o falecido T..... era titular na sociedade em causa; 35.

Tendo em conta que a reversão ocorreu por factos ocorridos durante a vida do falecido, pelo que nos termos do disposto legal referido, o valor do imposto revertido contra o falecido teria de ser deduzido ao activo da herança; 36.

Estamos, de facto, unicamente perante factos ocorridos em vida do falecido, que afectam, em tal período, quer o passivo quer o activo da sociedade; 37.

Ou seja, é manifesto que a avaliação fiscal da quota não considerou a sobredita dívida fiscal no montante de €1.099.441,07; 38.

Afigurando-se, assim, violador das normas dos artigos 5°, n°2 e 55° da LGT o entendimento expresso na douta sentença em crise de que (i) a dívida é da sociedade, (ii) que tal dívida não releva para...

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