Acórdão nº 260/06.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T.....
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de Imposto Sucessório n.º 4….., no montante de 74.007,49€.
O Recorrente T.....
, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1.
Atento o disposto no artigo 279°, n°1 do CC, in casu é aplicável o prazo prescricional de 8 anos, previsto na LGT; 2.
E, bem assim, é aplicável o regime de contagem do prazo estabelecido nos artigos 48° e 49° da LGT; 3.
Em termos de incidência processual com relevo para o cômputo da prescrição, resulta dos autos principais que (i) a prescrição inicia a sua contagem a partir de 1 de Janeiro de 1999 (data de entrada em vigor do artigo 48.° da LGT, por força do artigo 6° do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Novembro), (ii) a impugnação judicial foi instaurada em 30 de Novembro de 2005 (Cfr. fls. 2 e ss. dos autos principais), (iii) a impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte, desde 30 de Junho de 2008 até 12 de Março de 2012 (Cfr. fls. 82 e 83 dos autos principais); 4.
Os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável ao Impugnante (Cfr. fls. 82 e 83 dos autos principais), aplicando-se, por isso, o n°2 do artigo 49° da LGT, onde se estabelece que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior [interrupção], somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação; 5.
Logo, a impugnação, entrada em juízo em 30 de Novembro de 2005 (Cfr. fls. 2 dos autos principais), não interrompeu, em absoluto, o prazo prescricional em curso, porquanto a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito da impugnação enquanto evento interruptivo da prescrição; 6.
E, tendo o processo se encontrado parado de 30 de Junho de 2008 até 12 de Março de 2012, soma-se o tempo que decorreu desde 30 de Junho de 2009 ao tempo que decorreu até ao evento interruptivo, nos termos do disposto no artigo 49°, n°2 da LGT, na redacção aplicável in casu; 7.
Pelo que operou a prescrição do imposto impugnado, porquanto desde 1 de Janeiro de 1999 até 30 de Novembro de 2005 (data da instauração da impugnação) decorreram 6 anos e 11 meses, que, somados ao tempo decorrido após 30 de Junho de 2009 (termo do primeiro ano em que o processo esteve parado), em muito excedem o prazo prescricional aplicável; 8.
Nestes termos, deverá determinar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° CPPT.
SEM PRESCINDIR 9.
O indeferimento pela Administração Tributária, melhor descrito nas alíneas I) a L) dos Factos Provados, sem mais, da Contestação apresentada pelo Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 87.° do CIMSISD, que versava sobre a necessidade de uma nova avaliação da quota social em causa, constitui uma preterição de uma formalidade essencial; 10.
De facto, ao rejeitar a possibilidade de contestar a avaliação melhor descrita nas alínea C) dos Factos Provados a Administração Tributária impediu o Impugnante de esgotar os meios graciosos ao seu alcance, o que configura preterição de formalidade legal e causa de invalidade da liquidação; 11.
Mais, a Administração Fiscal não apreciou a contestação formulada, limitando-se a cogitar que " o pedido não se enquadra dentro dos parâmetros do disposto no art°87° do Código do Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações " (Cfr. fls.170 e 171 do processo administrativo); 12.
Tal ofício constante de fls. 171 do processo administrativo é completamente omisso sobre os parâmetros do artigo 87° do CIMSISD, pelo que é legítimo questionar quais são esses parâmetros, pois eles não são invocados no despacho de fls. 170 do processo administrativo, nem os mesmos resultam da leitura da lei; 13.
Logo, tal despacho, ao não determinar com rigor quais os parâmetros, equivale a uma decisão não fundamentada; 14.
Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, o considerando vertido pela Administração Tributária e melhor descrito nas alíneas I) a K) dos Factos Provados, não pode ser tido por uma decisão fundamentada; 15.
E assim é, porquanto a Administração Tributária não procedeu a uma análise pormenorizada de cada um dos argumentos esgrimidos na contestação, ou seja, a Administração Tributária limitou-se a utilizar fundamentação genérica, que nada pormenoriza, não permitindo reconstituir o itinerário cognoscível e valorativo para a decisão em causa; 16.
Pelo que está assim tal acto inquinado com o vício da falta de fundamentação; 17.
Acresce que a Administração Tributária, antes da decisão melhor descrita na alínea I) dos Factos Provados, não notificou o Impugnante para exercer o direito de audição previsto na alínea b) do n°1 do artigo 60° da LGT; 18.
Uma vez que a Contestação do Recorrente, apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 87° do CIMSISD não enfermava de qualquer vício que impusesse o seu indeferimento liminar, se impunha a notificação do Recorrente para o exercício do direito de audição prévia; 19.
Pelo que, postergado o sobredito direito de audição prévia, se têm por nulos os actos processuais subsequentes; 20.
Mais, sempre deverá ser considerado que o valor pelo qual foi avaliada a participação social o foi de forma errónea, pois não teve a Administração Fiscal em consideração o passivo gerado pela avaliação tributária, pelo que sempre deverá ser corrigido atendendo-se às referidas verbas liquidadas de IRC e juros compensatórios (quer de IRC quer de IVA) como custos para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC da sociedade a que se reporta a participação social em causa; 21.
Tanto que a representante comum dos herdeiros da quota de T..... na referida sociedade, foi notificada da reversão contra o falecido de dívidas fiscais da sociedade em apreço no montante de €1.099.441,07 (Cfr. fls. 27 dos autos principais); 22.
Sendo certo que está expressamente admitida a possibilidade de correcção do valor do balanço, o que tem de ser entendido no sentido de que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Setembro de 2009, no processo n°0261/09, in www.dgsi.pt); 23.
E, é manifesto que o montante em causa é uma dívida da sociedade anterior ao óbito do autor da herança e que por isso devia ter sido tida em consideração na avaliação da participação social efectuada pelos serviços tributários, porquanto se aquela dívida fiscal tivesse sido considerada, como tinha que ser, a participação social não teria qualquer valor, porquanto o seu passivo seria superior ao seu activo; 24.
E foi por tal dívida não ter sido tida em consideração que o Impugnante pediu uma segunda avaliação da referida participação social; 25.
Por isso, se impunha a segunda avaliação de tal quota ao abrigo do disposto nos artigos 20°, 3°, cláusulas 3ª e 4ª, 77°, 1°, 87° e 96° do CIMSISD, por não se encontrar abrangida na excepção contida naquele artigo 87°, n°2; 26.
O que, para mais, é o entendimento expresso pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo no seu parecer de fls. 76 a 78; 27.
É que, ao se verificar a reversão da dívida da sociedade para o falecido, e consequentemente para a herança, pois pelo pagamento da mesma responde a totalidade dos bens que constituem o acervo hereditário, tal dívida teria de constar na relação de bens como uma verba do Passivo; 28.
Tal quantia de € 1.099.441,07 é muito superior à totalidade do activo da herança, pelo que os bens que constituem o acervo hereditário são insuficientes para proceder ao pagamento dessa dívida da herança; 29.
Ou seja, os interessados na herança nada vão herdar, pois a totalidade do activo não chega para pagar as dívidas do falecido; 30.
No entanto, estão notificados para pagarem, cada um, €74.007,49 de imposto sucessório por uma herança em que o activo é inferior ao passivo; 31.
Tudo isto por culpa da Administração Fiscal que, em primeiro lugar, ao efectuar a avaliação da referida quota, não teve em consideração as dívidas da sociedade à própria Administração Fiscal; 32.
Com a prática supra referida a Administração Tributária violou o princípio da justiça material previsto no n°2 do artigo 5° da LGT; 33.
Bem com o disposto no artigo 55° da LGT que impõe que "a Administração Fiscal exerça as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios (...) da proporcionalidade, da justiça "; 34.
Se a dívida fiscal era apenas da sociedade, como salientado pelo Tribunal a quo na douta decisão em crise, então deveria a mesma ter sido tida em conta na avaliação fiscal da quota de que o falecido T..... era titular na sociedade em causa; 35.
Tendo em conta que a reversão ocorreu por factos ocorridos durante a vida do falecido, pelo que nos termos do disposto legal referido, o valor do imposto revertido contra o falecido teria de ser deduzido ao activo da herança; 36.
Estamos, de facto, unicamente perante factos ocorridos em vida do falecido, que afectam, em tal período, quer o passivo quer o activo da sociedade; 37.
Ou seja, é manifesto que a avaliação fiscal da quota não considerou a sobredita dívida fiscal no montante de €1.099.441,07; 38.
Afigurando-se, assim, violador das normas dos artigos 5°, n°2 e 55° da LGT o entendimento expresso na douta sentença em crise de que (i) a dívida é da sociedade, (ii) que tal dívida não releva para...
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