Acórdão nº 796/07.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S... C... Lda., contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2002, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «Imagem no original» * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: «Imagem no original» * Vem ainda interposto pela S... C... Lda um recurso do despacho proferido a fls. 380 e 381 dos autos, recurso este apresentado ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, na redacção à data aplicável (recurso de despacho interlocutório).

É o seguinte o quadro conclusivo de tal recurso: «Imagem no original» 7. Também por essa razão é ilegal o douto despacho recorrido por violação do princípio do caso julgado consagrado nos artigos 628º, 620º, 613º, nº1 e 3 do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.

Imagem no original

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto pela Impugnante, S... C... Lda.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, e por partes, as questões que constituem objecto do recurso interposto pela Sociedade C..., consistem em: - saber se o despacho de fls. 380 e 381 - que, reconhecendo a omissão da notificação do despacho de fls. 346, declarou a nulidade da notificação de fls. 349, ordenando a repetição da notificação de fls. 346 - é ilegal por violação dos princípios da apreciação da prova; por violação dos artigos 195º, 197º, 200º e 627º do CPC e por violação do princípio do caso julgado.

Por seu turno, e quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública, as questões que constituem o seu objecto consistem em: - saber se a sentença errou ao julgar não verificados os pressupostos dos quais a lei faz depender o recurso à avaliação indirecta; - saber se a sentença errou ao considerar não provado o valor das transacções imputado pela AT às fracções AB e K; - na hipótese de ser concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a Recorrida, em ampliação do objecto do recurso, pede que este Tribunal aprecie e decida os restantes fundamentos invocados em sede de petição inicial cujo conhecimento ficou prejudicado em 1ª instância.

* II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «Imagem no original» * - De direito Impõe-se que comecemos pela apreciação do recurso interposto pela Impugnante, S... C..., Lda, o qual tem por objecto o despacho proferido pela Mma. Juíza, a fls. 380 e 381 dos autos, cujo teor é o seguinte: “I – De fls. 361 a 364, dos autos em suporte de papel (a que correspondem futuras referências sem menção de origem) veio a Fazenda Pública, na sequência da notificação de despacho de deserção de recurso, alegar a omissão da notificação do respetivo despacho de admissão, tendo juntado cópia da notificação recebida.

Notificada a impugnante do requerido, veio a mesma pugnar pela sua improcedência.

Apreciando.

Antes de mais, não obstante a designação de reclamação, feita pela FP a fls. 361, e em relação à qual a impugnante se insurge, entendemos que, na verdade, a FP está a arguir nulidade, por omissão de um ato a que a lei obriga – cfr. ponto 5, do referido requerimento –, sendo, pois, meio próprio e apreciado enquanto tal.

Desde já se refira que assiste razão à FP. Com efeito, não obstante de fls. 349 constar a indicação de que é notificada a FP do despacho de fls. 346 (ou seja, do despacho de admissão de recurso), a verdade é que a FP demonstrou que, por lapso, não lhe foi remetida cópia de tal despacho, mas sim de fls. 312 (cfr. fls. 363 e 364) Como tal, a situação em causa configura uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC/2013, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT, porquanto se trata da omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que influencia no exame ou na decisão da causa. Por outro lado, nos termos do art.º 157.º, n.º 6, do mesmo código, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT, uma omissão da secretaria não pode, em caso algum, prejudicar as partes.

Nessa sequência, em face da omissão da notificação do despacho de fls. 346, declara-se a nulidade da notificação de fls. 349, com a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente, ou seja, do despacho de fls. 353 (cfr. art.ºs 195.º, n.º 2, 197.º, n.º 1, 199.º, lido em consonância com o art.º 149.º, 200.º, n.º 3, todos do CPC/2013, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT).

Notifique.

II – Na sequência do referido em I., determina-se a repetição da notificação do despacho de fls. 346.

D.N” Com vista a decidir, tenhamos presente que: 1- A sentença proferida em 30/10/13 foi notificada às partes através de ofício datado de 04/11/13 (cfr. fls. 338 e 339); 2- Através de fax enviado aos autos, em 12/11/13, a Fazenda Pública apresentou requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 340, 341); 3- Em 28/11/13 foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 346): “Admito o recurso interposto a fls. 343, dos presentes autos em suporte de papel, por legal e tempestivo, o qual será processado como o de apelação em matéria cível, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (…).

Notifique, nos termos do disposto no artigo 282º, nº2, do CPPT, bem como para a apresentação de alegações no prazo consignado no nº3 do mesmo artº 282º.

DN”.

4- Com data de 03/12/13 foi expedido ofício dirigido à RFP cujo teor é, no que aqui releva, o seguinte (cfr. fls. 349): “Assunto: Despacho (fls.346) - Fica notificado, na qualidade de RFP, relativamente ao Processo supra identificado, de todo o conteúdo do despacho de que se junta cópia.” 5- Em 31/01/14, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 353): “Por requerimentos de fls. 343, dos autos em suporte de papel (…), veio a Fazenda Púbica interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a 30 outubro.2013.

Por despacho de 28.11.2013, o recurso foi admitido (fls. 346).

A oponente recorrente foi notificada do despacho de admissão, por ofício registado expedido pela Secretaria deste Tribunal e 03.12.2013 (fls. 349 e 351 verso).

Contudo, até à presente data, a recorrente não apresentou as devidas alegações.

Nos termos do nº3 do artº 282º, do CPPT, o prazo para alegações é de 15 dias contados, para o Recorrente, a partir da notificação do despacho que admite o recurso. Considerando a data de expedição do ofício que notificou a recorrente do despacho de admissão do recurso, o referido prazo encontra-se na presente data largamente ultrapassado.

Face ao exposto, nos termos do nº4 do artº 282º, do CPPT, julgo deserto o recurso interposto a fls. 343, julgando, em consequência, extinta, por deserção, a instância de recurso.

(…)” 6- Notificada de tal despacho, veio a Fazenda Pública apresentar a seguinte reclamação (cfr. fls. 358 e 359): «Imagem no original» 7 - Com o ofício a que se reporta o ponto 4 supra seguiu o teor de fls. 312 dos autos, tal como resulta dos elementos juntos a fls. 363 e...

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