Acórdão nº 1543/04.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JORCE CORTÊS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório “C.........., S.A.”, deduziu impugnação judicial contra a autoliquidação de IRC do exercício de 1996, resultante da primeira declaração mod. 22 entregue em relação ao exercício de 1996. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por sentença proferida a fls. 368 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de fevereiro de 2019, julgou procedente a excepção dilatória de litispendência, absolvendo a Fazenda Pública da instância. A impugnante não se conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional. Nas alegações de fls.
fls.390 a 396 V. processo físico), formula as conclusões seguintes: «1. Contrariamente ao vertido em D) da factualidade provada, a Reclamação Graciosa mencionada nessa alínea - e cujo indeferimento esteve na base da presente Impugnação Judicial (cfr. I) e J) da factualidade provada) -, 2. teve por objecto a autoliquidação de IRC de 1996 operada por meio da declaração de rendimentos modelo 22 apresentada em 02.06.1997 (relativamente ao exercício de 1996), mencionada em A) da factualidade provada.
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Ou seja, visou a alteração dos valores autoliquidados pelo contribuinte nessa declaração modelo 22, a favor do contribuinte.
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Com efeito, conforme se retira do teor dessa mesma Reclamação Graciosa, junta à PI como doc. 1, a mesma não teve por objecto "a anulação da liquidação de IRC do ano de 1996 (...)" - como erradamente se afirma em D) da factualidade assente.
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Importa, pois, alterar em consonância o teor da alínea D) da factualidade provada - a Reclamação Graciosa aí mencionada teve por objecto a referida autoliquidação de IRC, efectuada pelo próprio contribuinte, e não qualquer liquidação de IRC, efectuada pela AT.
Posto isto, 6. Uma (i) autoliquidação (feita pelo próprio contribuinte, naturalmente), é distinta de uma liquidação (feita pela AT, obviamente).
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E uma autoliquidação jamais pode ser anulada/substituída por meio de uma liquidação adicional de IRC feita pela AT.
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Com efeito, aquela autoliquidação apenas poderia ser anulada/substituída por meio de uma nova autoliquidação, feita pelo próprio contribuinte/Impugnante, mediante a apresentação de uma nova declaração de rendimentos modelo 22, de substituição.
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Com efeito, a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 1996 aqui impugnada não foi nem podia ser anulada e/ou substituída pela liquidação adicional de IRC impugnada no processo de Impugnação Judicial n° 44/02.
Acresce que, 10. Contrariamente ao entendimento da douta Sentença, não se verifica a excepção da litispendência.
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Com efeito, tal como se retira do teor da PI, nos presentes autos foi impugnada a auto-liquidação de IRC relativa ao exercício de 1996 (cfr. J) da factualidade provada).
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Ou seja, foi impugnada a (auto) liquidação de IRC feita pelo próprio contribuinte/Impugnante na declaração de rendimentos modelo 22 por si apresentada em 02.06.1997 (cfr. A) da factualidade provada).
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Mais concretamente, foi aqui pedida a correcção do lucro tributável de € 2.741.600.62/549.641.576$00 para € 1.772.878.28/355.430.184$00 - como resulta do petitório da presente Impugnação.
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Por sua vez, no processo de Impugnação Judicial n° 44/02 foi impugnada uma liquidação adicional de IRC feita pela AT, com o n° ............., datada de 28.09.2001, no valor de 128.085.473$00/€ 638.887,65, na sequência do procedimento de fiscalização/inspecção realizada pela AT (cfr. G) dos factos provados).
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Com efeito, foi ali pedida a anulação dessa liquidação adicional de imposto, como resulta da respectiva PI.
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Pelo que a excepção da litispendência falece desde logo pela ausência da identidade de pedidos entre ambos os processos de impugnação em confronto, como seria exigível em face do disposto nos artigos 580° e 581° n° 1, 3 e 4 do CPC.
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Aliás, também as causas de pedir em ambos os processos são totalmente distintas, conforme resulta do simples confronto das respectivas PI's.
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Com efeito, a presente Impugnação Judicial tem por fundamento um lapso do próprio contribuinte no preenchimento da referida declaração de rendimentos modelo 22, com impacto ao nível do lucro tributável apurado.
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Esse erro na autoliquidação materializa-se no facto de que o contribuinte deveria ter autoliquidado um lucro tributável de apenas 355.430.184$00, continuando a matéria colectável nula por utilização de prejuízos fiscais no mesmo montante e o imposto total a recuperar de 5.148.409$00.
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Esta alteração da autoliquidação, como resulta da PI da presente Impugnação Judicial, advém do facto de a Impugnante ter cometido o erro de acrescer a quantia de Esc. 194.211.392$00 (na linha 12 do quadro 17 da declaração de rendimentos inicial), respeitante a Contribuição Autárquica (cfr. al. b) do n° 1 do artigo 41° do CIRC), para efeitos do apuramento do lucro tributável do exercício de 1996.
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Com efeito, esta importância não deveria ter sido acrescida, porque não havia sido deduzida à colecta de IRC nos termos do artigo 74° do CIRC - desde logo, por inexistência de colecta no exercício de 1996.
Por sua vez, 22. No processo de Impugnação Judicial n° 44/02 foram contestadas as seguintes correcções efectuadas pela AT, na sequência de acção de fiscalização: (i) acréscimo de...
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