Acórdão nº 1543/04.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORCE CORTÊS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “C.........., S.A.”, deduziu impugnação judicial contra a autoliquidação de IRC do exercício de 1996, resultante da primeira declaração mod. 22 entregue em relação ao exercício de 1996. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por sentença proferida a fls. 368 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de fevereiro de 2019, julgou procedente a excepção dilatória de litispendência, absolvendo a Fazenda Pública da instância. A impugnante não se conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional. Nas alegações de fls.

fls.390 a 396 V. processo físico), formula as conclusões seguintes: «1. Contrariamente ao vertido em D) da factualidade provada, a Reclamação Graciosa mencionada nessa alínea - e cujo indeferimento esteve na base da presente Impugnação Judicial (cfr. I) e J) da factualidade provada) -, 2. teve por objecto a autoliquidação de IRC de 1996 operada por meio da declaração de rendimentos modelo 22 apresentada em 02.06.1997 (relativamente ao exercício de 1996), mencionada em A) da factualidade provada.

  1. Ou seja, visou a alteração dos valores autoliquidados pelo contribuinte nessa declaração modelo 22, a favor do contribuinte.

  2. Com efeito, conforme se retira do teor dessa mesma Reclamação Graciosa, junta à PI como doc. 1, a mesma não teve por objecto "a anulação da liquidação de IRC do ano de 1996 (...)" - como erradamente se afirma em D) da factualidade assente.

  3. Importa, pois, alterar em consonância o teor da alínea D) da factualidade provada - a Reclamação Graciosa aí mencionada teve por objecto a referida autoliquidação de IRC, efectuada pelo próprio contribuinte, e não qualquer liquidação de IRC, efectuada pela AT.

    Posto isto, 6. Uma (i) autoliquidação (feita pelo próprio contribuinte, naturalmente), é distinta de uma liquidação (feita pela AT, obviamente).

  4. E uma autoliquidação jamais pode ser anulada/substituída por meio de uma liquidação adicional de IRC feita pela AT.

  5. Com efeito, aquela autoliquidação apenas poderia ser anulada/substituída por meio de uma nova autoliquidação, feita pelo próprio contribuinte/Impugnante, mediante a apresentação de uma nova declaração de rendimentos modelo 22, de substituição.

  6. Com efeito, a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 1996 aqui impugnada não foi nem podia ser anulada e/ou substituída pela liquidação adicional de IRC impugnada no processo de Impugnação Judicial n° 44/02.

    Acresce que, 10. Contrariamente ao entendimento da douta Sentença, não se verifica a excepção da litispendência.

  7. Com efeito, tal como se retira do teor da PI, nos presentes autos foi impugnada a auto-liquidação de IRC relativa ao exercício de 1996 (cfr. J) da factualidade provada).

  8. Ou seja, foi impugnada a (auto) liquidação de IRC feita pelo próprio contribuinte/Impugnante na declaração de rendimentos modelo 22 por si apresentada em 02.06.1997 (cfr. A) da factualidade provada).

  9. Mais concretamente, foi aqui pedida a correcção do lucro tributável de € 2.741.600.62/549.641.576$00 para € 1.772.878.28/355.430.184$00 - como resulta do petitório da presente Impugnação.

  10. Por sua vez, no processo de Impugnação Judicial n° 44/02 foi impugnada uma liquidação adicional de IRC feita pela AT, com o n° ............., datada de 28.09.2001, no valor de 128.085.473$00/€ 638.887,65, na sequência do procedimento de fiscalização/inspecção realizada pela AT (cfr. G) dos factos provados).

  11. Com efeito, foi ali pedida a anulação dessa liquidação adicional de imposto, como resulta da respectiva PI.

  12. Pelo que a excepção da litispendência falece desde logo pela ausência da identidade de pedidos entre ambos os processos de impugnação em confronto, como seria exigível em face do disposto nos artigos 580° e 581° n° 1, 3 e 4 do CPC.

  13. Aliás, também as causas de pedir em ambos os processos são totalmente distintas, conforme resulta do simples confronto das respectivas PI's.

  14. Com efeito, a presente Impugnação Judicial tem por fundamento um lapso do próprio contribuinte no preenchimento da referida declaração de rendimentos modelo 22, com impacto ao nível do lucro tributável apurado.

  15. Esse erro na autoliquidação materializa-se no facto de que o contribuinte deveria ter autoliquidado um lucro tributável de apenas 355.430.184$00, continuando a matéria colectável nula por utilização de prejuízos fiscais no mesmo montante e o imposto total a recuperar de 5.148.409$00.

  16. Esta alteração da autoliquidação, como resulta da PI da presente Impugnação Judicial, advém do facto de a Impugnante ter cometido o erro de acrescer a quantia de Esc. 194.211.392$00 (na linha 12 do quadro 17 da declaração de rendimentos inicial), respeitante a Contribuição Autárquica (cfr. al. b) do n° 1 do artigo 41° do CIRC), para efeitos do apuramento do lucro tributável do exercício de 1996.

  17. Com efeito, esta importância não deveria ter sido acrescida, porque não havia sido deduzida à colecta de IRC nos termos do artigo 74° do CIRC - desde logo, por inexistência de colecta no exercício de 1996.

    Por sua vez, 22. No processo de Impugnação Judicial n° 44/02 foram contestadas as seguintes correcções efectuadas pela AT, na sequência de acção de fiscalização: (i) acréscimo de...

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