Acórdão nº 1085/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A.......... à execução fiscal n.º .......... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “I.........., LDA.”, por dívidas provenientes de IVA dos períodos de tributação de Outubro a Dezembro do ano de 2007 e de Abril a Junho e de Outubro a Dezembro de 2010, de retenções na fonte de IRS dos períodos de tributação dos anos de 2008, 2009 e 2010, de IRC dos períodos de tributação do ano de 2007, 2008 e 2009 e juros de mora e juros compensatórios dos anos de 2007 e 2008 e coimas dos anos de 2008, 2009 e 2010, no montante total de € 40.457,17.
A Recorrente conclui as suas doutas alegações assim: « CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a oposição à execução fiscal com fundamento na ilegitimidade do Oponente, por ter considerado que a Administração Tributária não logrou demonstrar que, para além de deter a qualidade de gerente de direito da devedora originária, o Oponente também exercia de facto a gerência; B. Não pode a Representação da Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera ter demonstrado que o Oponente exerceu de facto a gerência, pois a mesma era conjunta e plural, e conforme resulta dos autos, o ora Oponente praticou actos em representação da sociedade devedora originária, nomeadamente: - apresentação de requerimento de 30-05-2018, por si assinado, com menção expressa à sua qualidade de gerente e com aposição do carimbo da Sociedade, nos termos do qual solicita o pagamento da dívida em prestações, cfr. fls. 103 dos autos; - apresentação de requerimento de 06-06-2008, por si assinado, com menção expressa da sua qualidade de gerente e com aposição do carimbo da Sociedade em causa, nos termos do qual solicita a anulação de penhora de créditos, cfr. fls. 69 dos autos e fls. 3 do PEF junto aos autos; C. Apesar do douto tribunal a quo dizer não olvidar a intervenção do ora Oponente nos actos em causa, conclui que “só podem ser considerados gerentes de facto os sujeitos que se ingerem na atividade de gerentes de forma estável e com carácter de continuidade, no que se refere à representação societária, não bastando uma intervenção isolada, como no caso em apreço (…).”, cfr. pág. 20 da sentença...
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