Acórdão nº 1085/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A.......... à execução fiscal n.º .......... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “I.........., LDA.”, por dívidas provenientes de IVA dos períodos de tributação de Outubro a Dezembro do ano de 2007 e de Abril a Junho e de Outubro a Dezembro de 2010, de retenções na fonte de IRS dos períodos de tributação dos anos de 2008, 2009 e 2010, de IRC dos períodos de tributação do ano de 2007, 2008 e 2009 e juros de mora e juros compensatórios dos anos de 2007 e 2008 e coimas dos anos de 2008, 2009 e 2010, no montante total de € 40.457,17.

A Recorrente conclui as suas doutas alegações assim: « CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a oposição à execução fiscal com fundamento na ilegitimidade do Oponente, por ter considerado que a Administração Tributária não logrou demonstrar que, para além de deter a qualidade de gerente de direito da devedora originária, o Oponente também exercia de facto a gerência; B. Não pode a Representação da Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera ter demonstrado que o Oponente exerceu de facto a gerência, pois a mesma era conjunta e plural, e conforme resulta dos autos, o ora Oponente praticou actos em representação da sociedade devedora originária, nomeadamente: - apresentação de requerimento de 30-05-2018, por si assinado, com menção expressa à sua qualidade de gerente e com aposição do carimbo da Sociedade, nos termos do qual solicita o pagamento da dívida em prestações, cfr. fls. 103 dos autos; - apresentação de requerimento de 06-06-2008, por si assinado, com menção expressa da sua qualidade de gerente e com aposição do carimbo da Sociedade em causa, nos termos do qual solicita a anulação de penhora de créditos, cfr. fls. 69 dos autos e fls. 3 do PEF junto aos autos; C. Apesar do douto tribunal a quo dizer não olvidar a intervenção do ora Oponente nos actos em causa, conclui que “só podem ser considerados gerentes de facto os sujeitos que se ingerem na atividade de gerentes de forma estável e com carácter de continuidade, no que se refere à representação societária, não bastando uma intervenção isolada, como no caso em apreço (…).”, cfr. pág. 20 da sentença...

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