Acórdão nº 248/04.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J....., veio deduzir impugnação judicial do ato de liquidação adicional de sisa, no montante de 18.196,05€.

A Fazenda Pública vem recorrer contra a sentença que julgou procedente a impugnação judicial, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por J....., do acto de liquidação adicional do imposto de sisa, no montante global de €13.196,05.

ii. Dispunha à data o artigo 57.º do CIMSISSD, no seu parágrafo único que a autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns.

iii. Face a este preceito legal, a Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e direito relevante nomeadamente dos pressupostos previstos no artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações [doravante CIMSSD].

Se não, vejamos, iv. Não existem dúvidas de que nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD, o Chefe do Serviço de Finanças pode, no prazo de 180 dias a contar da liquidação, promover a avaliação dos bens transmitidos mediante previa autorização da Direcção Geral dos Impostos.

v. Neste seguimento e face ao valor declarado e às características do imóvel adquirido, foi solicitada informação aos Serviços de Inspecção Tributária a fim de aferir se existiam suspeitas fundadas de que o valor da transmissão é superior ao valor declarado para efeitos de liquidação de sisa.

vi. Face a este pedido constataram os serviços de Inspecção de que a referida moradia, construída em alvenaria se encontrava em bom estado, pois haviam decorrido obras de beneficiação em todo o prédio. Aferiram da sua localização, numa zona de moradias, bem localizada e com bons acessos e recolheram informações na publicidade em agências imobiliárias das proximidades, com as quais concluíram que os preços para as moradias idênticas na zona seriam superiores a €225.000,00.

vii. Face às informações recolhidas permitiram, pois, formar a convicção de que o valor real de transmissão teria sido bastante superior ao valor declarado, ou seja, face aos valores indicados e a ausência de motivos para preço inferior ao valor real (nomeadamente, arrendamento ou relações familiares), os requisitos previstos no artigo 57.º do CIMSISSD, estariam preenchidos.

viii. Entende a douta sentença que “que a autorização da avaliação impugnada nos presentes autos não enuncia quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar que o valor de compra declarado pelo Impugnante diverge do preço real de aquisição do imóvel.” ix. Ora a informação junta aos autos a folhas 38 revela inequivocamente a existência de suspeitas fundadas nos factos apurados, nomeadamente, as características da vivenda, a área de construção, da garagem e da superfície descoberta, bem como os preços normais de imóveis semelhante e a ausência de factos que justifiquem preço de favor (comprador e vendedor eram estranhos). É ainda expressamente referido naquela informação que a vivenda sofreu obras de beneficiação, pelo que, essa informação terá igualmente sido considerada, elementos que, permitem concluir que o preço efectivo da transacção terá sido superior ao declarado.

x. Contudo entendeu a douta sentença que “o que ressalta do teor dessa fundamentação é que, com base em informações recolhidas na publicidade e junto de agências imobiliárias (…) sem que existam outros fundamentos sérios de que o preço declarado não corresponde efectivamente ao preço verdadeiro.” xi. Com o devido respeito, mas o recurso a informações junto de agências imobiliárias, ou seja, informações obtidas junto de entidades especializadas, é mais uma informação que permite, em conjunto com os demais elementos, formar a convicção de que o valor real da transmissão foi muito superior ao valor declarado, isto é, o pressuposto da suspeita fundada a que se refere o artigo 57.º do CIMSISSD xii. No mesmo sentido o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação, com os fundamentos expressos a fls. 81 a 83 dos autos.

xiii. Atento ao exposto, afigura-se a liquidação efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei, nomeadamente, do artigo 57.º do CIMSISSD.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» ***O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerado que a liquidação de SISA impugnada viola o disposto no art. 57.º do CIMSISSD. Entende a recorrente que foram recolhidas suspeitas fundadas para a aplicação daquele preceito legal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1 - Em 1 de Abril de 2003, o Impugnante compareceu no Serviço de Finanças de Cascais 2 e declarou que pretendia pagar a sisa devida pela compra do prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de Mato Largo, em Cascais, inscrito na matriz predial da freguesia da Parede sob o artigo n.º 2….., com o valor declarado de 100.000,00 Euros – cfr. termo de declaração da sisa n.º 57……/2003, a fls. 39 do PAT, que se dá por reproduzido; 2 - Em consequência da declaração referida no parágrafo anterior, foi liquidada sisa no valor de 2.908,08 Euros – cfr. liquidação da sisa n.º 57…/2003, a fls. 39 do PAT, que se dá por reproduzido; 3 - Em 30 de Junho de 2003, a Repartição de Finanças de Cascais 2 elaborou uma informação sobre a fiscalização externa à sisa n.º 57…./2003, liquidada em 1 de Abril de 2003, na qual conclui que se encontram verificados os pressupostos para promover a avaliação prevista no artigo 57.º do CIMSISSD – cfr. documento de fls. 36 a 38 do PAT, que se dá por reproduzido; 4 - Em 14 de Julho de 2003, por ofício com o n.º 1….., o Serviço de Finanças de Cascais 2 requereu ao Director de Finanças de Lisboa: «autorização para promover a avaliação nos termos do artigo 57.º do C.I.M.S.S.D aos bens transmitidos constantes da sisa n.º 5…., paga em 2003.04.01 por J..... (...) Conforme fotocópia da sisa e informação da Fiscalização anexas, verifica-se o seguinte: 1 – Valor presumível praticado na transacção .................. 225 000,00 Eur.

    2 – Valor declarado ......................................................... 100 000,00 Eur.

    3 – Valor patrimonial .......................................................... 8 809,93 Eur.

    4 – Valor sobre que incidiu a liquidação ........................... 100 000,00 Eur.

    5 – Diferença (entre 1-4) .................................................. 125 000,00 Eur.

    Face aos elementos apurados considera-se fundamentada a suspeita que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior a 125 000,00 Eur. ao preço porque o bem presumivelmente foi transaccionado.

    (...)» – cfr. ofício de fls. 35 do PAT, que se dá por reproduzido; 5 - Em 28 de Julho de 2003, a Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos da Direcção de Finanças de Lisboa elaborou a informação n.º 1…../2003, com o seguinte teor: «1 – Através do ofício n.º 1….., de 14-07-2003, vem o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos) solicitar autorização para promover a avaliação nos termos do art.º 57.º do CIMSISSD, do prédio urbano destinado a habitação sito no lugar de Mato Largo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Parede sob o artigo n.º 2….., referida no termo de sisa n.º 57…./2003, pago no Serviço de Cascais 2 (Carcavelos), em 01-04-2003, por J..... (...).

    O preço sobre o qual incidiu a sisa foi o preço declarado de € 100.000,00.

    2 – O prédio acima descrito é uma moradia composta de rés-do-chão (com duas divisões assoalhadas...

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