Acórdão nº 248/04.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J....., veio deduzir impugnação judicial do ato de liquidação adicional de sisa, no montante de 18.196,05€.
A Fazenda Pública vem recorrer contra a sentença que julgou procedente a impugnação judicial, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por J....., do acto de liquidação adicional do imposto de sisa, no montante global de €13.196,05.
ii. Dispunha à data o artigo 57.º do CIMSISSD, no seu parágrafo único que a autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns.
iii. Face a este preceito legal, a Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e direito relevante nomeadamente dos pressupostos previstos no artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações [doravante CIMSSD].
Se não, vejamos, iv. Não existem dúvidas de que nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD, o Chefe do Serviço de Finanças pode, no prazo de 180 dias a contar da liquidação, promover a avaliação dos bens transmitidos mediante previa autorização da Direcção Geral dos Impostos.
v. Neste seguimento e face ao valor declarado e às características do imóvel adquirido, foi solicitada informação aos Serviços de Inspecção Tributária a fim de aferir se existiam suspeitas fundadas de que o valor da transmissão é superior ao valor declarado para efeitos de liquidação de sisa.
vi. Face a este pedido constataram os serviços de Inspecção de que a referida moradia, construída em alvenaria se encontrava em bom estado, pois haviam decorrido obras de beneficiação em todo o prédio. Aferiram da sua localização, numa zona de moradias, bem localizada e com bons acessos e recolheram informações na publicidade em agências imobiliárias das proximidades, com as quais concluíram que os preços para as moradias idênticas na zona seriam superiores a €225.000,00.
vii. Face às informações recolhidas permitiram, pois, formar a convicção de que o valor real de transmissão teria sido bastante superior ao valor declarado, ou seja, face aos valores indicados e a ausência de motivos para preço inferior ao valor real (nomeadamente, arrendamento ou relações familiares), os requisitos previstos no artigo 57.º do CIMSISSD, estariam preenchidos.
viii. Entende a douta sentença que “que a autorização da avaliação impugnada nos presentes autos não enuncia quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar que o valor de compra declarado pelo Impugnante diverge do preço real de aquisição do imóvel.” ix. Ora a informação junta aos autos a folhas 38 revela inequivocamente a existência de suspeitas fundadas nos factos apurados, nomeadamente, as características da vivenda, a área de construção, da garagem e da superfície descoberta, bem como os preços normais de imóveis semelhante e a ausência de factos que justifiquem preço de favor (comprador e vendedor eram estranhos). É ainda expressamente referido naquela informação que a vivenda sofreu obras de beneficiação, pelo que, essa informação terá igualmente sido considerada, elementos que, permitem concluir que o preço efectivo da transacção terá sido superior ao declarado.
x. Contudo entendeu a douta sentença que “o que ressalta do teor dessa fundamentação é que, com base em informações recolhidas na publicidade e junto de agências imobiliárias (…) sem que existam outros fundamentos sérios de que o preço declarado não corresponde efectivamente ao preço verdadeiro.” xi. Com o devido respeito, mas o recurso a informações junto de agências imobiliárias, ou seja, informações obtidas junto de entidades especializadas, é mais uma informação que permite, em conjunto com os demais elementos, formar a convicção de que o valor real da transmissão foi muito superior ao valor declarado, isto é, o pressuposto da suspeita fundada a que se refere o artigo 57.º do CIMSISSD xii. No mesmo sentido o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação, com os fundamentos expressos a fls. 81 a 83 dos autos.
xiii. Atento ao exposto, afigura-se a liquidação efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei, nomeadamente, do artigo 57.º do CIMSISSD.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» ***O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** A questão invocada pela recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerado que a liquidação de SISA impugnada viola o disposto no art. 57.º do CIMSISSD. Entende a recorrente que foram recolhidas suspeitas fundadas para a aplicação daquele preceito legal.
-
FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1 - Em 1 de Abril de 2003, o Impugnante compareceu no Serviço de Finanças de Cascais 2 e declarou que pretendia pagar a sisa devida pela compra do prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de Mato Largo, em Cascais, inscrito na matriz predial da freguesia da Parede sob o artigo n.º 2….., com o valor declarado de 100.000,00 Euros – cfr. termo de declaração da sisa n.º 57……/2003, a fls. 39 do PAT, que se dá por reproduzido; 2 - Em consequência da declaração referida no parágrafo anterior, foi liquidada sisa no valor de 2.908,08 Euros – cfr. liquidação da sisa n.º 57…/2003, a fls. 39 do PAT, que se dá por reproduzido; 3 - Em 30 de Junho de 2003, a Repartição de Finanças de Cascais 2 elaborou uma informação sobre a fiscalização externa à sisa n.º 57…./2003, liquidada em 1 de Abril de 2003, na qual conclui que se encontram verificados os pressupostos para promover a avaliação prevista no artigo 57.º do CIMSISSD – cfr. documento de fls. 36 a 38 do PAT, que se dá por reproduzido; 4 - Em 14 de Julho de 2003, por ofício com o n.º 1….., o Serviço de Finanças de Cascais 2 requereu ao Director de Finanças de Lisboa: «autorização para promover a avaliação nos termos do artigo 57.º do C.I.M.S.S.D aos bens transmitidos constantes da sisa n.º 5…., paga em 2003.04.01 por J..... (...) Conforme fotocópia da sisa e informação da Fiscalização anexas, verifica-se o seguinte: 1 – Valor presumível praticado na transacção .................. 225 000,00 Eur.
2 – Valor declarado ......................................................... 100 000,00 Eur.
3 – Valor patrimonial .......................................................... 8 809,93 Eur.
4 – Valor sobre que incidiu a liquidação ........................... 100 000,00 Eur.
5 – Diferença (entre 1-4) .................................................. 125 000,00 Eur.
Face aos elementos apurados considera-se fundamentada a suspeita que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior a 125 000,00 Eur. ao preço porque o bem presumivelmente foi transaccionado.
(...)» – cfr. ofício de fls. 35 do PAT, que se dá por reproduzido; 5 - Em 28 de Julho de 2003, a Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos da Direcção de Finanças de Lisboa elaborou a informação n.º 1…../2003, com o seguinte teor: «1 – Através do ofício n.º 1….., de 14-07-2003, vem o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos) solicitar autorização para promover a avaliação nos termos do art.º 57.º do CIMSISSD, do prédio urbano destinado a habitação sito no lugar de Mato Largo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Parede sob o artigo n.º 2….., referida no termo de sisa n.º 57…./2003, pago no Serviço de Cascais 2 (Carcavelos), em 01-04-2003, por J..... (...).
O preço sobre o qual incidiu a sisa foi o preço declarado de € 100.000,00.
2 – O prédio acima descrito é uma moradia composta de rés-do-chão (com duas divisões assoalhadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO