Acórdão nº 531/19.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Data08 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A...

, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, que, com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem, lhe aplicou, nos autos de contraordenação fiscal nº 1..., a coima no montante de € 81,86, acrescido de custas do processo.

O Tribunal Tributário de Loulé, por decisão de 20 de maio de 2016, julgou procedente o recurso.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « I) Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que o identificado processo de contraordenação era nulo, ao abrigo da alínea d) n°1 do art. 63 do RGIT, uma vez que na decisão de aplicação da coima o requisito legal que obriga à descrição sumária dos factos previsto no art. 79 n°1 b) do RGIT não se encontrava adequadamente cumprido.

II) Pugna a Fazenda Publica pela não verificação da invocada nulidade insuprível uma vez que a decisão recorrida descreve os factos de forma sintética e simples, porque esta é a própria natureza dos factos tipificados.

III) Recebeu o recorrido a notificação da decisão de aplicação de coima, assim como a descrição dos factos, documentos que o próprio juntou aos autos.

IV) Os requisitos legais aplicáveis à decisão de aplicação de uma coima, assim como a sua notificação, destinam-se a permitir que o arguido exerça o seu direito de defesa em toda a sua extensão, o que no caso em apreço sucede.

V) E sugerida ao arguido a consulta do portal das finanças, o que se nos afigura ser um procedimento que, ao invés de constituir um ónus imposto ao arguido, antes permite uma densificação operacional do estatuído como direitos e garantias dos administrados no art. 236 do CRP.

VI) A posição da Fazenda Publica no presente caso coincide com a defendida pelo STA no proc. 644/19.9BEAVR, acórdão datado de 25/05/2018, que, em consequência, concedeu provimento ao recurso da Fazenda Publica e revogou a sentença recorrida.

Assim de harmonia com o exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequência revogada a douta sentença recorrida como é de inteira Justiça.» »« A recorrida, devidamente notificada para apresentar as suas contra-alegações, nada disse.

»« O Ministério Público junto do TAF de Loulé, notificado para os termos do disposto no artigo 413° n° 1 CPP, veio apresentar a sua resposta ao Recurso apresentado pela FAZENDA PÚBLICA, formulando as conclusões seguintes: «I - A questão a decidir é a de saber se a sentença de 30/12/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão proferida no Processo de Contra-Ordenação n° 1... não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79° n° 1 al. b) RGIT.

II - A descrição sumária dos factos imputados ao Arguido na decisão que aplicou a coima de € 81,86 limita-se a remeter para elementos constantes de Auto de Notícia, podendo ser consultados no Portal das Finanças.

III - Tal remissão, feita de forma tão lacónica não integra qualquer descrição factual e não permite, de todo, alcançar quais são os concretos factos típicos, ilícitos e culposos imputados ao Arguido, impedindo-o de se defender adequadamente.

IV - Não pode admitir-se, do nosso ponto de vista, que se se vá descortinar a descrição da factualidade em falta em locais alheios ou externos à decisão (cfr. acs. TCA Sul de 06/04/201, P. 09633/16 e de 14/02/2019, P. 0368/17.0BELLE), sob pena de flagrante violação das normas constitucionais constantes dos arts. 268° n° 3 e 32° n° 10 da Lei Fundamental.

V - Ainda assim dir-se-à que "Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico" (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004); VI - No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10° da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5° da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7° do mesmo diploma legal; VII - Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5° da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo; VIII - A qualidade do agente é pois, quanto a nós, um elemento essencial do tipo.

IX - Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eiectrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no n° 1 do art. 10° da Lei 25/2006, 30/06; X - Todavia tal notificação não integra a decisão que aplica a coima, constituindo uma fonte externa do acto de decisão (cfr. ac. TCA Sul 14/02/2019, P. 368/17.0BELLE).

XI - No caso dos autos o arguido não foi identificado no momento da prática da contra-ordenação (art. 10° n° 1 da Lei 25/2006, 30/06), nomeadamente porque a detecção da prática da contra-ordenação foi feita através de equipamentos adequados que registam imagem ou detetam o dispositivo electrónico do veículo (art. 8° da Lei 25/2006, 30/06); XII - A decisão que aplicou a coima é totalmente omissa quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contém uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra- ordenação tal como vem estabelecido no art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição.

XIII - A decisão baseia-se na presunção de que o arguido é o responsável pela prática das contra-ordenações mas omite os factos que fundamentam tal presunção.

XIV - Perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções cuja prática lhe é atribuída o arguido não pode conhecer a que título lhe foi aplicada a coima e vê-se impedido de exercer cabalmente o seu direito de defesa, direito esse consagrado no art. 32° n° 10 CRP, já que não defender-se simultaneamente e de forma adequada na qualidade de condutor, de proprietário do veículo, de adquirente com reserva de propriedade, de usufrutuário, de locatário em regime de locação financeira ou de detentor do veículo.

XV - A decisão que aplicou a coima carece por isso dos factos que fundamentam a aplicação de uma coima face aos elementos objectivos dos tipos de ilícitos contraordenacionais em causa, em flagrante violação da al. b) do n° 1 do art. 79° RGIT.

XVI - Quanto à contradição da sentença recorrida com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 25/05/2018 no proc. n° 0644/19.9BEAVR, do nosso ponto de vista não se mostram reunidos os fundamentos...

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