Acórdão nº 00288/20.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório J.

com o NIF(...), melhor identificado nos autos veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente manteve o ordem de penhora sobre o artigo urbano …, da freguesia de (…)(...), no processo de execução fiscal nº 0167201301014072 e aps., em que o aqui Recorrente é executado.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Qualquer ação executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, maxime através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais ao referido devedor pertencentes, pois que , é o património do executado a garantia geral das suas obrigações (cfr. Artigo 50.º (com a epigrafe Garantia dos créditos tributários) da LEI GERAL TRIBUTÁRIA, DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03).

  1. A penhora trata-se do acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa.

  2. A nossa lei fiscal, em sede de acção executiva fiscal, consagra no artº 55º da Lei Geral Tributária os princípios os princípios da adequação e proporcionalidade.

  3. Os princípios da adequação e proporcionalidade, obrigam a que o acto de apreensão de bens do executado deva limitar-se àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente.

  4. A AT deve actuar de acordo com o disposto nesse normativo logo aquando da apreensão de bens na acção executiva fiscal, sendo no referido momento que importa operar uma prognose do valor do produto arrecadável e do valor do quantum do mesmo que chegará, no final, às mãos do exequente, impondo-se então levar também em conta as garantias reais de terceiros.

  5. Sendo a penhora uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro -, a afectação (e respectiva oneração) dos bens apreendidos às finalidades da acção executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial.

  6. A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património.

  7. Por força dos apontados princípios da proporcionalidade e da adequação, a penhora não pode ser objectivamente excessiva, não devendo consequentemente atingir bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam - porque não necessário - responder pela satisfação do crédito exequendo.

  8. Ainda à luz dos mesmos princípios, nada justifica outrossim a apreensão de bens de devedor a solicitação de determinado credor quando, à partida, como é manifestamente o caso dos presentes autos, lícito é antever com segurança que da referida agressão do património do executado não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser satisfeita - na totalidade ou apenas parcialmente.

  9. A sentença recorrida deu como improvável e seguro, atendendo à alínea a) do nº 1 do artº 250º do CPPT, que da penhora do imóvel pertencente ao executado/recorrente não resultará qualquer possibilidade de a pretensão da AT ser minimamente satisfeita, total ou em parte, isto é, com base nos elementos disponíveis, e caso a venda judicial ocorresse hoje, razoável é antecipar que do produto da venda nenhuma quantia sobrará para liquidar a divida exequenda, razão pela qual justamente não se “justifica” a realização da referida penhora do imóvel do recorrente que aqui se discute, impondo-se o seu cancelamento.

  10. Restando à AT fazer a competente declaração de falhas, de acordo com a alínea a) do art.º 272 do CPPT.

Nestes termos, e nos melhores que V. Exas. superiormente se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso ora...

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