Acórdão nº 00288/20.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório J.
com o NIF(...), melhor identificado nos autos veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente manteve o ordem de penhora sobre o artigo urbano …, da freguesia de (…)(...), no processo de execução fiscal nº 0167201301014072 e aps., em que o aqui Recorrente é executado.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Qualquer ação executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, maxime através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais ao referido devedor pertencentes, pois que , é o património do executado a garantia geral das suas obrigações (cfr. Artigo 50.º (com a epigrafe Garantia dos créditos tributários) da LEI GERAL TRIBUTÁRIA, DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03).
-
A penhora trata-se do acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa.
-
A nossa lei fiscal, em sede de acção executiva fiscal, consagra no artº 55º da Lei Geral Tributária os princípios os princípios da adequação e proporcionalidade.
-
Os princípios da adequação e proporcionalidade, obrigam a que o acto de apreensão de bens do executado deva limitar-se àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente.
-
A AT deve actuar de acordo com o disposto nesse normativo logo aquando da apreensão de bens na acção executiva fiscal, sendo no referido momento que importa operar uma prognose do valor do produto arrecadável e do valor do quantum do mesmo que chegará, no final, às mãos do exequente, impondo-se então levar também em conta as garantias reais de terceiros.
-
Sendo a penhora uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro -, a afectação (e respectiva oneração) dos bens apreendidos às finalidades da acção executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial.
-
A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património.
-
Por força dos apontados princípios da proporcionalidade e da adequação, a penhora não pode ser objectivamente excessiva, não devendo consequentemente atingir bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam - porque não necessário - responder pela satisfação do crédito exequendo.
-
Ainda à luz dos mesmos princípios, nada justifica outrossim a apreensão de bens de devedor a solicitação de determinado credor quando, à partida, como é manifestamente o caso dos presentes autos, lícito é antever com segurança que da referida agressão do património do executado não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser satisfeita - na totalidade ou apenas parcialmente.
-
A sentença recorrida deu como improvável e seguro, atendendo à alínea a) do nº 1 do artº 250º do CPPT, que da penhora do imóvel pertencente ao executado/recorrente não resultará qualquer possibilidade de a pretensão da AT ser minimamente satisfeita, total ou em parte, isto é, com base nos elementos disponíveis, e caso a venda judicial ocorresse hoje, razoável é antecipar que do produto da venda nenhuma quantia sobrará para liquidar a divida exequenda, razão pela qual justamente não se “justifica” a realização da referida penhora do imóvel do recorrente que aqui se discute, impondo-se o seu cancelamento.
-
Restando à AT fazer a competente declaração de falhas, de acordo com a alínea a) do art.º 272 do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores que V. Exas. superiormente se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso ora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO