Acórdão nº 736/15.1T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 736/15.1T8PTG-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) veio deduzir oposição à penhora que lhe foi movida pela Caixa (…), S.A., arguindo, desde logo, a nulidade de todo o processado, após a penhora do seu vencimento, por ter sido omitido o acto de notificação à sua pessoa dessa penhora (notificação essa apenas efectuada ao seu mandatário), bem como alegando que a penhora em causa excede a medida do necessário para garantia do pagamento da quantia exequenda.

Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, onde veio a ser julgada totalmente improcedente a presente oposição, determinando-se a manutenção da penhora realizada sobre o vencimento do executado, aqui oponente.

Inconformado com tal decisão dela apelou o referido executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª - A Douta sentença na parte em que se pretende recorrer, fez uma interpretação do disposto no arts 753º e 754º, ambos do CPC, no sentido de que a notificação eletrónica, feita pelo Agente de Execução, apenas na pessoa do Patrono do Oponente, sem que atenha feito de todo neste, está legalmente correta, como indica a D. Sentença, na parte ora recorrida: “Vem o Oponente invocar a nulidade da penhora sobre o seu vencimento realizada, alegando, em suma, que a mesma deveria ter-lhe sido pessoalmente comunicada, suscitando a nulidade de todo o processado posterior.

Regularmente notificada a Exequente nada disse”.

  1. – Pois, de fato, e salvo, o devido e muito respeito, a questão não é essa.

  2. – Como se analisa pela Douta Decisão, o Tribunal a Quo interpretou a situação de que a notificação “pessoal” ao ora opoente, não era necessária pois tinha sido feita à entidade empregadora.

  3. – Interpretou, no sentido de que tal expediente foi bem conduzido pelo A. de Execução, ao notificar a entidade empregadora.

  4. - Mas tal não é o que está em causa.

  5. – A notificação à entidade empregadora é sempre prévia.

  6. – Mas a notificação ao executado não pode ser omitida, como o foi.

  7. – Não basta uma notificação eletrónica no processo ao mandatário/Patrono, como aconteceu, in casu.

  8. – Tal omissão de notificação ao executado, não pode ser suprida com a notificação eletrónica ao mandatário/Patrono só, como efetivamente aconteceu.

  9. - Tal acarreta a nulidade de todo o processado posterior à omissão de tal notificação ao executado, bem como da penhora de todas as quantias realizadas, entretanto.

  10. - O que deve...

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