Acórdão nº 424/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 424/18.7T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 3 Apelante: (…) Apelado: Ministério Público *** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, em representação da menor (…), nascida em 31/08/2001, a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, de impugnação de paternidade presumida e investigação de paternidade, contra (…), divorciada, residente na Rua do (…), nº 9, Chamusca, (…), divorciado, residente na Rua de (…), nº 663, (…), Chamusca e (…), casado, residente no (…), nº 44, (…), Torres Novas, pedindo que seja declarado que a menor não é filha do segundo Réu, com o consequente cancelamento do registo da respetiva paternidade e da avoenga paterna e, ainda que seja declarado que a menor é filha do terceiro Réu, com o consequente averbamento da paternidade e respetiva avoenga paterna.

Para tanto alegou, em síntese, que a (…) foi registada como sendo filha do Réu (…) e da Ré (…), os quais eram, ao tempo, casados entre si, esclarecendo, todavia, que a menor não é filha do Réu (…), uma vez que efectuada perícia de investigação de parentesco biológico nas pessoas dos Réus (…) e (…) e da menor o Gabinete Médico Legal e Forense do Médio Tejo concluiu pela exclusão do réu (…) da paternidade da menor (…).

Acrescentou que a Ré, estando ainda casada com o Réu (…), manteve relações sexuais de cópula completa com o Réu (…), o que aconteceu no período compreendido entre 27 de novembro de 2000 e 3 de março de 2001 e que na sequência dessas relações sexuais veio a engravidar tendo resultado dessa gravidez o nascimento da menor (…).

Citados os Réus, apenas o 3.º Réu apresentou contestação, alegando, em suma, que a (…) não é sua filha biológica, que não manteve relações sexuais de cópula completa com a mãe daquela menor durante o período legal da conceção e que a Ré (…) manteve relações sexuais com outros homens, que não consigo, no período compreendido entre 27 de Novembro de 2000 e 03 de Março de 2001.

Acrescentou, ainda, que a Ré (…) nunca lhe imputou a paternidade da (…) durante a gravidez e aquando do nascimento daquela.

Elaborou-se despacho saneador, tendo sido ordenada a realização de exame pericial de investigação da paternidade na pessoa da Ré (…) e do Réu (…).

Notificado o Réu (…), sucessivamente e conduzido sob mandado ao INML para realização de exame pericial, o mesmo recusou submeter-se à colheita.

Foi proferido despacho onde se considerou invertido o ónus da prova face à recusa do dito Réu em submeter-se a exame pericial.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação de sentença com o seguinte dispositivo: “Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, declaro que: i. (…), nascida em 31-08-2001, registada como sendo filha de (…) e de (…) não é filha de (…), mais ordenando, consequentemente, o cancelamento da menção da paternidade e, bem assim, das menções da avoenga paterna.

ii. (…), nascida em 31-08-2001, é filha de (…), ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da menor.

Custas pelos 1.º e 3.º Réus.

Notifique e, após trânsito, comunique à competente Conservatória do Registo Civil.” * Inconformado com a decisão o Réu (…) apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: Assim, e em conclusão:

  1. Os factos contidos nos números 5, 6 e 7 devem ser considerados não provados e, como tal, impugnados.

  2. Não tendo sido realizado o exame hematológico na pessoa da mãe, da filha e do pretenso pai, a não realização do exame hematológico apenas na pessoa do pretenso pai não é meio idóneo para se poder concluir pela procedência da ação de investigação de paternidade; c) O douto tribunal não pode considerar provada a matéria de facto contida nos números 5, 6 e 7 da douta sentença face à ausência de provas e lançando mão do disposto no artigo 344.º, nº 2, do C.C., pois no caso concreto, ausência de exames hematológicos simultâneos à mãe, filha e pretenso pai, estava-lhe vedado tal recurso.

  3. Dada a maioridade da A. (…), estava vedada a sua representação nos autos por parte do Ministério Público.

  4. Foram violados os artigos 342.º, 344º, n.º 2, 130.º e 414.º do C.C.

    * O Ministério Público respondeu ao recurso alinhando no seu final as seguintes conclusões: “Conclusões 1ª A circunstância de a progenitora da menor se ter recusado a sujeitar-se à colheita do material biológico necessário para efeitos do exame pericial de investigação de parentesco não constitui fator que torne inócua a recusa do progenitor em submeter-se à colheita do seu material biológico necessário e imprescindível à concretização desse exame.

    1. Em concreto, a recusa da progenitora em colaborar para a feitura desses exames não parece ser decisiva, pois tanto em relação a ela como em relação à menor, já haviam sido efetuadas colheitas para efeitos do anterior exame pericial que veio a resultar na exclusão da possibilidade de paternidade do réu (…), estando o perfil genético daquelas registado, nesse âmbito, na base de dados do INML.

    2. Portanto, bastaria que o recorrente se tivesse disponibilizado para colaborar com...

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