Acórdão nº 115/11.0TBAVS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 115/11.0TBAVS.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Finance, Gmbh Recorridos: (…) e mulher (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Fronteira, foi proferido despacho de exoneração do passivo dos insolventes ora recorrentes.

* Não se conformando com o decidido, o credor (…) Finance, Gmbh recorreu da decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1.- Tendo resultado, por despacho proferido, o deferimento da exoneração do passivo restante aos insolventes, recorre-se da mesma por se entender que a mesma apresenta erro na interpretação e aplicação da lei substantiva, uma vez que fixou como valor a entregar ao Fiduciário uma quantia completamente desfasada da que realmente se encontra em divida.

  1. - Após o decurso dos cinco anos de cessão, conforme relatório junto aos autos pelo Administrador Judicial, os insolventes deveriam ter cedido o valor global de € 14.926,28, tendo entregue apenas o valor de € 1.700,00.

  2. - No relatório apresentado, o Sr. Administrador deixou inequívoco que “os insolventes se encontram em incumprimento parcial, dado que não procederam ao depósito dos montantes devidos a título de cessão de rendimento disponível, no montante global de € 13.226,28”.

  3. - Após notificação dos credores para se pronunciarem, vieram o Digníssimo Ministério Público e a Recorrente emitir o seu parecer desfavorável da exoneração do passivo restante face ao incumprimento das obrigações impostas, no entanto, o douto Tribunal a quo, proferiu despacho com o seguinte conteúdo: “Atendendo aos valores constantes da tabela junta pelo Sr. Fiduciário a 28.04.2020 que deveria ter sido entregue o valor correspondente a € 2.180,40, sendo que apenas foi entregue € 1.7000,00, pelo que se encontram em fata € 480,40.

    Nesta medida, determino a notificação dos Insolventes para, em 10 dias, procederem ao pagamento de € 480,40, sob pena de ser recusada a exoneração do passivo restante.” 5.- Tendo a recorrente solicitado esclarecimento quanto ao valor agora adiantado pelo Tribunal a quo, apenas obteve a resposta de que o valor era o indicado no relatório junto aos autos, o que se verificar não corresponder à verdade, e decretando a exoneração do passivo restante quanto aos insolventes após terem demonstrado a liquidação do valor de € 480,40.

  4. - Os Insolventes tinham conhecimento de que deveriam ceder os montantes que ultrapassassem o rendimento indisponível que lhes foi fixado, não o tendo feito, apesar de terem sido notificados, pessoalmente, do despacho inicial de exoneração e de terem informado aos autos que tomaram conhecimento dos elementos essenciais ao cumprimento, estando em tempo de repor os montantes objetos de cessão.

  5. - O Tribunal a quo ignorou os sucessivos requerimentos feito pela Recorrente para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como as informações prestadas pelos Sr. Administrador Judicial e a posição assumida pelo Digníssimo Ministério Público.

  6. - Os insolventes não justificaram a razão pela qual não cederam, nomeadamente, não alegaram qualquer dificuldade durante o período de cessão que os impedisse de ceder as quantias a que estavam obrigados, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), ou seja, de forma imediata, nem a totalidade da quantia em falta antes do término do período de cessão, apesar de terem conhecimento de...

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