Acórdão nº 212/18.0T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 212/18.0T8GDL.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) – Imobiliária, Lda. propôs a presente acção de despejo, contra (…), peticionando que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento para habitação existente entre as partes, que seja o réu condenado a despejar imediatamente o locado, a pagar as rendas vencidas de março de 2013 a junho de 2018, no montante de € 9.600,00, e as vincendas até à resolução do contrato, bem como juros moratórios à taxa legal em vigor e condenado a pagar o montante correspondente às rendas mensais até então em vigor, por cada mês de atraso, desde a data da resolução do contrato até à efetiva entrega do locado àquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

A tais autos foi apenso o processo inicial, no qual (…) – Imobiliária, Lda. veio intentar acção de despejo, contra (…), peticionando que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento não habitacional existente entre as partes, que seja o réu condenado a despejar imediatamente o locado, a pagar todas as rendas vencidas de março de 2013 a junho de 2018, no montante de € 16.000,00, e as vincendas até à resolução do contrato, bem como juros moratórios à taxa legal em e condenado a pagar o montante correspondente às rendas mensais até então em vigor, por cada mês de atraso, desde a data da resolução do contrato até à efetiva entrega do locado àquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

*O R. contestou.

*Foi decretado o despejo do arrendamento para fins não habitacionais.

*Depois de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: Declaro a resolução do contrato de arrendamento existente entre a autora "(…) – Imobiliária, Lda." e o réu (…), que tinha por objecto o prédio inscrito na respectiva matriz da freguesia de Grândola sob o actual artigo … (antes …), com o número de polícia 25, da Av. (…), em Grândola, para habitação.

Condeno o R. a pagar à A. todas as rendas vencidas de março de 2013 a junho de 2018, no montante de € 9.600,00, e as vincendas até à resolução do contrato, bem como juros moratórios à taxa legal em vigor; Condeno o R. a pagar à A. o montante correspondente às rendas mensais até então em vigor, por cada mês de atraso, desde a data da resolução do contrato até à efetiva entrega do locado àquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

Declaro a resolução do contrato de arrendamento existente entre a autora "(…) – Imobiliária, Lda." e o réu (…), que tinha por objecto o prédio inscrito na respectiva matriz da freguesia de Grândola sob o artigo … (antes …), com o número de polícia 17 a 21, da Av. (…), em Grândola, para fim não habitacional.

Condeno o R. a pagar à A. todas as rendas vencidas de março de 2013 a junho de 2018, no montante de € 16.000,00, e as vincendas até à resolução do contrato, bem como juros moratórios à taxa legal em vigor; Condeno o R. a pagar à A. o montante correspondente às rendas mensais até então em vigor, por cada mês de atraso, desde a data da resolução do contrato até à efetiva entrega do locado àquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

*Desta sentença recorre o R. apresentando as seguintes conclusões: Nos presentes autos, foi o R. condenado ao pagamento à A. de todas as rendas vencidas desde Março de 2013 a Junho de 2018, no montante de € 9.600,00, no que se refere à parte habitacional e no montante de € 16.000,00, relativamente à parte não habitacional, posição com que o R. não se conforma, daí o presente recurso.

Pese embora, a A. tivesse efetivamente adquirido a propriedade dos prédios em apreço nestes autos dados de arrendamento ao R. — para fins habitacionais e para fins não habitacionais — e por conseguinte se tenha operado a transmissão da posição de locador, e ainda que tendo a mesma sido comunicada ao R., não se aceita ainda assim que o A. tenha adquirido legitimidade substantiva para vir reclamar do R. o pagamento das rendas vencidas antes da A. ter assumido a aludida posição de locadora.

Resulta da matéria de facto dada por provada, pontos: 7, 8, 9, 24, 25 e 26 a mencionada comunicação da posição de arrendatário...

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