Acórdão nº 059/19 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.° 59/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A…………….., identificado nos autos, accionou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa seis réus o B………….., SA, o Banco de Portugal, o C……….., SA, o Fundo de Resolução, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D………….. - — pedindo a condenação solidária deles a pagar-lhe a importância de € 1.407.209,53, acrescida de juros vencidos e vincendos.

O autor fundamentou esse pedido, a título principal, na responsabilidade civil dos réus, «enquanto intermediários financeiros», por violação dos deveres de informação, lealdade e diligência; e, a título subsidiário, baseou igual pedido condenatório na nulidade do contrato de intermediação financeira supostamente celebrado entre si e o 1.º réu.

Aquele Tribunal Judicial julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao B………... E absolveu todos os outros réus da instância por incompetência em razão da matéria.

A Relação de Lisboa negou provimento à apelação do autor, mantendo as sobreditas pronúncias decisórias emitidas na 1 ª instância.

O autor interpôs uma revista excepcional desse aresto, a qual foi admitida.

Em seguida, o STJ proferiu acórdão em que, por um lado, negou a revista no segmento relativo à extinção parcial da instância e, por outro lado, se absteve de conhecer do recurso «quanto à competência material», ordenando a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

A Ex.ª Magistrada do MºPº neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer no sentido de apenas se confirmar a pronúncia da Relação quanto ao conhecimento dos pedidos formulados contra o Banco de Portugal e a CMVM.

Cumpre decidir.

Depara-se-nos um recurso tipicamente previsto no art. 101º, n.º 2, do CPC, a que se dá a designação vulgar de «pré-conflito». Face à dita norma, incumbe a este tribunal determinar a jurisdição competente, «ratione materiae», para julgar o pleito dos autos. E a resolução desse assunto passa pela índole dos pedidos formulados, esclarecidos pela sua «causa petendi», sem prejuízo da eventual aplicabilidade do art. 4º, n.º 2, do ETAF.

A acção dos presentes autos baseia-se em condutas desleais e ilícitas ocorridas no B………… - — imediatamente imputáveis ao 1.º réu e à 6.ª ré, por um lado, e mantidas ou acobertadas pelos demais réus, por outro - — por via das quais certos valores monetários do autor foram objecto de aplicações financeiras que, na sequência do processo de resolução desse Banco, inteiramente se esfumaram.

Ora, a...

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