Acórdão nº 032/19 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 32/19 Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

Relatório 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, intentada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto por A………… e B………… contra o Município do Porto (MPorto) e o MADI-Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual (MADI).

De forma sintética, os AA. peticionaram a resolução do contrato de compra e venda que transferiu para o MPorto o direito de propriedade que detinham sobre o prédio misto situado no Porto, no lugar da ………, da freguesia de ……….

Dito contrato de compra e venda ocorreu após a declaração de utilidade pública da dita parcela de terreno, na sequência da indisponibilidade manifestada pelos AA. para alienar a parcela de terreno em questão ao MPorto. Haja em vista que, segundo alegam, nunca o dito terreno foi utilizado para o fim que lhe tinha destinado o MPorto – a construção do Centro de Educação Profissional Integrado Destinado a Jovens Deficientes Mentais Não Escolarizados –, pretendem agora os AA. que seja “Declarado resolvido o contrato titulado pela escritura pública acima identificada entregando os Autores o capital que receberam e recebendo a propriedade livre de pessoas”. “Subsidiariamente deverá ser declarado que os Autores não teriam celebrado o contrato se soubessem que o comportamento do Município seria este e consequentemente condenado este a reequilibrar o negócio pagando-lhes a diferença entre o valor do solo à data da decisão final, deduzido do valor que por ele recebeu atualizado desde o momento do recebimento até à data da decisão final” (cfr. fls. 15 e 15v.).

Na contestação apresentada, o R. MPorto defendeu-se por excepção e por impugnação, tendo, no que respeita à primeira, suscitado a incompetência ratione materiae do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto. Este último conheceu da excepção deduzida pelo R. MPorto no despacho saneador de 02.11.18, julgando a mesma procedente e, consequentemente, absolveu os R.R. da instância.

Desta decisão recorreram os AA. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 26.03.19, igualmente se considerou incompetente em razão da matéria e, nesse sentido, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão apelada. Na sequência desta decisão, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal de Conflitos ao abrigo do artigo 101.º, n.º 2, do CPC, recurso que viria a ser admitido por aquele...

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