Acórdão nº 3085/19.2T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Comarca de Santarém (Entroncamento - Juízo de Execução – J3) Recorrente: A...
Recorrido: Fundo de Garantia Automóvel R33.2020 I. O Fundo de Garantia Automóvel intentou a presente Execução para Pagamento de Quantia Certa, contra A…, alegando o seguinte: “1.º Por sentença de 15-01-2018, proferida na ação 142/12.0TBCCH que correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, exequente e executado foram solidariamente condenados a pagar à então autora a quantia global € 31.586,06, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento – cfr, sentença que se anexa.
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Não se tendo conformado com a decisão, os então Réus, ora exequente e executado, recorreram da sentença, tendo sido proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18-10-2018 (que se anexa e que se considera aqui por integralmente reproduzido), que manteve a decisão da 1ª Instância na íntegra.
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O exequente, na qualidade de garante (nos termos previstos nos artigos 47º e seguintes do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto), pagou à lesada o montante total de capital e juros de €39.872,86, cfr certidão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e print informático das ordens de pagamento que ora se juntam.
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A este valor acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal desde a data do pagamento da última indemnização que ocorreu em 05-12-2018 – vide certidão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como print de ordens de pagamento) até efetivo e integral pagamento.
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Os juros vencidos até à presente data, ascendem a € 1.214,76.
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Acrescendo àquele valor as despesas com a instrução da ação que, à presente data, somam €4.691,34 – cfr. certidão aqui dada por reproduzida para os devidos efeitos legais.
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A quantia de € 4.691,34, é devida a título de despesas incorridas com a instrução e liquidação do presente processo, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1 do DL 291/200, de 21 de Agosto e conforme resulta do teor da certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que se junta, tal como foi reconhecido no Ac. do STJ em 10/01/2013, proferido na revista 157-E/1997. G.S1, da 2.ª secção.
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Até à presente data o exequente não foi reembolsado por parte do executado, sendo certo que foi devolvido € 734,40 de custas judicias, ficando assim, as despesas reduzidas a € 3.956,94 (€ 4.691,34- € 734,40).
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Assiste ao exequente a faculdade de requerer que o executado seja sancionado com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil, o que desde já se requer, devendo a liquidação ser efetuada a final pelo agente de execução, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 716.º do CPC.
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A dívida é certa, líquida e exigível.
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A Sentença e o Acórdão condenatórios transitados em julgado são título executivo e seguem em anexo.
…” Por apenso à Execução, veio o Executado deduzir os presentes Embargos de Executado, invocando os seguintes fundamentos: Inexistência de Titulo executivo 1º O titulo dado à execução não pode valer como titulo executivo.
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Uma vez que na sentença dada à execução o exequente figura como Réu.
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Tendo inclusivamente sido condenado.
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É certo que o embargante também foi condenado.
No entanto, 5º Não foi condenado a pagar rigorosamente nada ao embargado.
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A existência ou não de um eventual direito de regresso tem de ser discutida numa acção declarativa e não uma acção executiva.
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