Acórdão nº 3085/19.2T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Comarca de Santarém (Entroncamento - Juízo de Execução – J3) Recorrente: A...

Recorrido: Fundo de Garantia Automóvel R33.2020 I. O Fundo de Garantia Automóvel intentou a presente Execução para Pagamento de Quantia Certa, contra A…, alegando o seguinte: “1.º Por sentença de 15-01-2018, proferida na ação 142/12.0TBCCH que correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, exequente e executado foram solidariamente condenados a pagar à então autora a quantia global € 31.586,06, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento – cfr, sentença que se anexa.

  1. Não se tendo conformado com a decisão, os então Réus, ora exequente e executado, recorreram da sentença, tendo sido proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18-10-2018 (que se anexa e que se considera aqui por integralmente reproduzido), que manteve a decisão da 1ª Instância na íntegra.

  2. O exequente, na qualidade de garante (nos termos previstos nos artigos 47º e seguintes do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto), pagou à lesada o montante total de capital e juros de €39.872,86, cfr certidão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e print informático das ordens de pagamento que ora se juntam.

  3. A este valor acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal desde a data do pagamento da última indemnização que ocorreu em 05-12-2018 – vide certidão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como print de ordens de pagamento) até efetivo e integral pagamento.

  4. Os juros vencidos até à presente data, ascendem a € 1.214,76.

  5. Acrescendo àquele valor as despesas com a instrução da ação que, à presente data, somam €4.691,34 – cfr. certidão aqui dada por reproduzida para os devidos efeitos legais.

  6. A quantia de € 4.691,34, é devida a título de despesas incorridas com a instrução e liquidação do presente processo, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1 do DL 291/200, de 21 de Agosto e conforme resulta do teor da certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que se junta, tal como foi reconhecido no Ac. do STJ em 10/01/2013, proferido na revista 157-E/1997. G.S1, da 2.ª secção.

  7. Até à presente data o exequente não foi reembolsado por parte do executado, sendo certo que foi devolvido € 734,40 de custas judicias, ficando assim, as despesas reduzidas a € 3.956,94 (€ 4.691,34- € 734,40).

  8. Assiste ao exequente a faculdade de requerer que o executado seja sancionado com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil, o que desde já se requer, devendo a liquidação ser efetuada a final pelo agente de execução, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 716.º do CPC.

  9. A dívida é certa, líquida e exigível.

  10. A Sentença e o Acórdão condenatórios transitados em julgado são título executivo e seguem em anexo.

    …” Por apenso à Execução, veio o Executado deduzir os presentes Embargos de Executado, invocando os seguintes fundamentos: Inexistência de Titulo executivo 1º O titulo dado à execução não pode valer como titulo executivo.

  11. Uma vez que na sentença dada à execução o exequente figura como Réu.

  12. Tendo inclusivamente sido condenado.

  13. É certo que o embargante também foi condenado.

    No entanto, 5º Não foi condenado a pagar rigorosamente nada ao embargado.

  14. A existência ou não de um eventual direito de regresso tem de ser discutida numa acção declarativa e não uma acção executiva.

    ...

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