Acórdão nº 347/20.0T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Juízo de Competência Genérica de Lagos Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório A… requereu a 05-06-2020, contra P…, Ltd, procedimento cautelar comum, pedindo, pelos fundamentos que expõe, se imponha à requerida que: a) proceda à remoção de todos os entulhos e terras que colocou no prédio da requerente; b) proceda à desobstrução da linha de água e do aqueduto sobre ela edificado e à remoção do portão metálico que dá acesso aos passeios pedonais em calçada que ligam à casa da requerente, ao Talefe da Luz, à Rocha Negra e à praia; c) proceda à remoção da câmara de vigilância colocada e direcionada para a via pública e para o terreno e a casa da requerente e à destruição de todas as gravações de imagens que tenha feito, nomeadamente onde conste imagens destas, das visitas de casa ou de hóspedes do seu alojamento local; d) em geral, que se abstenha de toda e qualquer conduta que perturbe o uso e posse do prédio da requerente. Mais requer se decrete a inversão do contencioso, com a consequente dispensa da propositura pelo requerente da ação principal, sustentando que a questão das estremas entre os prédios da requerida e da requerente foi já objeto da ação judicial n.º 421/07.8TBLGS em que ambas foram partes.

Por despacho de 24-06-2020, foi ordenada a citação da requerida.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual sustenta que a decisão proferida no processo invocado pela requerente não faz caso julgado, nem tem autoridade de caso julgado, nos presentes autos, acrescentando que as providências requeridas não se mostram adequadas à composição definitiva do litígio, pronunciando-se no sentido da rejeição da pretendida inversão do contencioso; mais invoca factualidade e antecedentes litigiosos que considera porem em causa o direito da requerente, defendendo a improcedência do procedimento cautelar e a consequente rejeição das providências requeridas.

Por despacho de 14-07-2020, foi decidido o seguinte: Indefere-se as declarações de parte de W… pois a prestação de declarações nessa qualidade, em representação de uma pessoa coletiva, pressupõe que quem vai prestá-las possa vincular a empresa requerida, (vg. gerente/administrador) e tenha poderes para o acto, conforme a forma de obrigar, pressupostos estes que não se verificam no caso concreto quanto à pessoa indicada para esse efeito.

Notifique.

*O Tribunal relega para momento posterior a apreciação do pedido de inspecção judicial ao local.

*Notifique a requerida para que, até às 12h do dia 15 de Julho, informe aos autos se se compromete a apresentar as testemunhas residentes no estrangeiro (a partir do local da sua residência/local de trabalho) na data a designar, pois, caso contrário, impor-se-á a sua notificação o que implicará uma maior dilação temporal no agendamento da presente diligência, bem como fornecer, desde já, os seus correios electrónicos e os contactos telefónicos a fim de se poder estabelecer a ligação via Skype, conforme requerido.

Colhida a informação, abra conclusão a fim de se designar data para a inquirição das testemunhas Notificada deste despacho, a requerida veio aos autos, a 15-07-2020, informar que se compromete a apresentar as testemunhas que identifica e requerer a substituição de uma testemunha.

Por despacho de 15-07-2020, foi decidido o seguinte: Admito a substituição ao rol de testemunhas, devendo a testemunha ser apresentada (artigo 510º n.º 1 do CPC).

Notifique a parte contrária para, querendo, e em 5 dias, usar de igual faculdade.

*Para inquirição de testemunhas designa-se o dia 31 de Julho de 2020, pelas 10h.

Notifique.

A requerida veio aos autos, a 20-07-2020, requerer a nomeação de intérprete, destinado à inquirição das testemunhas que identifica, o que foi deferido por despacho de 21-07-2020.

A requerente veio aos autos, a 22-07-2020, requerer a junção de um documento.

A requerente veio aos autos, a 27-07-2020, requerer a substituição de determinadas testemunhas, bem como lhe seja notificado o articulado de oposição e os documentos que tenham sido apresentados pela requerida, a fim de poder emitir pronúncia sobre os mesmos.

Por decisão de 28-07-2020, foi indeferido o procedimento cautelar e a requerente condenada nas respetivas custas, na sequência do que se considerou desnecessária a produção das provas requeridas e se deu sem efeito a inquirição de testemunhas agendada.

Notificada desta decisão, a requerente veio aos autos, a 28-07-2020, insistir pela notificação da oposição apresentada pela parte contrária e dos documentos que a acompanham.

A oposição e os documentos apresentados pela requerida foram notificados ao ilustre mandatário da requerente por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 29-07-2020.

Inconformada, a requerente interpôs recurso da decisão de 28-07-2020, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. A proviência cautelar submetida a juízo pela recorrente foi objecto de despacho liminar a mandar a requerente a juntar comprovativa da sua legitimidade e poderes de representação de W…, na sequência da sua junção foi a providência cautelar liminarmente admitida e ordenada a citação da requerida, apresentado esta o seu articulado de oposição, documentos e rol de testemunhas, após o que foram proferidos vários despachos judiciais, designadamente os relativos à alteração dos respectivos róis e, bem assim, a marcar a audiência de julgamento para o dia 31 de Julho de 2020, pelas 9:30 horas e a ordenar a notificação das testemunhas arroladas, tendo tais despachos transitado em julgado.

  1. Razão por que, salvo melhor entendimento, a prolação da sentença recorrida, que indeferiu a providência cautelar sem realização da audiência de julgamento com inquirição das testemunhas arrolada, constitui uma violação da estabilidade processual coberta por caso julgado, o que constitui nulidade não sanada (com a consequente inibição da prova testemunhal admitida e notificada e bem assim o exercício do direito ao contraditório (artºs 3º, 628º e 195º, do C. P. Civil.

  2. Além das razões constantes das conclusões precedentes, aconteceu, também, o facto de a requerente não ter sido notificada para os termos da oposição da requerida de modo a, em tempo oportuno – antes da sentença – se poder pronunciar sobre o teor da mesma e dos documentos a ela juntos, tendo tal notificação, após insistência da recorrente, ocorrido já depois da notificação da douta sentença recorrida.

  3. Daí que, a omissão da notificação à requerente do douto articulado de oposição constitua uma nulidade processual não sanada por violação do princípio do contraditório e do da igualdade de partes e (artºs 3º, 4º e 195º, do C. P. Civil) 5. Ao que acresce o facto de a douta sentença recorrida constituir uma “decisão surpresa”, dado contrariar aos actos judiciais e a marcha do processo já estabilizada com a marcação da audiência de audiência de discussão e julgamento, sendo a recorrente surpreendida por uma decisão de desmarcação do julgamento e por uma sentença totalmente inesperada antes da realização desse julgamento e sob o pretexto...

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