Acórdão nº 347/20.0T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Juízo de Competência Genérica de Lagos Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório A… requereu a 05-06-2020, contra P…, Ltd, procedimento cautelar comum, pedindo, pelos fundamentos que expõe, se imponha à requerida que: a) proceda à remoção de todos os entulhos e terras que colocou no prédio da requerente; b) proceda à desobstrução da linha de água e do aqueduto sobre ela edificado e à remoção do portão metálico que dá acesso aos passeios pedonais em calçada que ligam à casa da requerente, ao Talefe da Luz, à Rocha Negra e à praia; c) proceda à remoção da câmara de vigilância colocada e direcionada para a via pública e para o terreno e a casa da requerente e à destruição de todas as gravações de imagens que tenha feito, nomeadamente onde conste imagens destas, das visitas de casa ou de hóspedes do seu alojamento local; d) em geral, que se abstenha de toda e qualquer conduta que perturbe o uso e posse do prédio da requerente. Mais requer se decrete a inversão do contencioso, com a consequente dispensa da propositura pelo requerente da ação principal, sustentando que a questão das estremas entre os prédios da requerida e da requerente foi já objeto da ação judicial n.º 421/07.8TBLGS em que ambas foram partes.
Por despacho de 24-06-2020, foi ordenada a citação da requerida.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual sustenta que a decisão proferida no processo invocado pela requerente não faz caso julgado, nem tem autoridade de caso julgado, nos presentes autos, acrescentando que as providências requeridas não se mostram adequadas à composição definitiva do litígio, pronunciando-se no sentido da rejeição da pretendida inversão do contencioso; mais invoca factualidade e antecedentes litigiosos que considera porem em causa o direito da requerente, defendendo a improcedência do procedimento cautelar e a consequente rejeição das providências requeridas.
Por despacho de 14-07-2020, foi decidido o seguinte: Indefere-se as declarações de parte de W… pois a prestação de declarações nessa qualidade, em representação de uma pessoa coletiva, pressupõe que quem vai prestá-las possa vincular a empresa requerida, (vg. gerente/administrador) e tenha poderes para o acto, conforme a forma de obrigar, pressupostos estes que não se verificam no caso concreto quanto à pessoa indicada para esse efeito.
Notifique.
*O Tribunal relega para momento posterior a apreciação do pedido de inspecção judicial ao local.
*Notifique a requerida para que, até às 12h do dia 15 de Julho, informe aos autos se se compromete a apresentar as testemunhas residentes no estrangeiro (a partir do local da sua residência/local de trabalho) na data a designar, pois, caso contrário, impor-se-á a sua notificação o que implicará uma maior dilação temporal no agendamento da presente diligência, bem como fornecer, desde já, os seus correios electrónicos e os contactos telefónicos a fim de se poder estabelecer a ligação via Skype, conforme requerido.
Colhida a informação, abra conclusão a fim de se designar data para a inquirição das testemunhas Notificada deste despacho, a requerida veio aos autos, a 15-07-2020, informar que se compromete a apresentar as testemunhas que identifica e requerer a substituição de uma testemunha.
Por despacho de 15-07-2020, foi decidido o seguinte: Admito a substituição ao rol de testemunhas, devendo a testemunha ser apresentada (artigo 510º n.º 1 do CPC).
Notifique a parte contrária para, querendo, e em 5 dias, usar de igual faculdade.
*Para inquirição de testemunhas designa-se o dia 31 de Julho de 2020, pelas 10h.
Notifique.
A requerida veio aos autos, a 20-07-2020, requerer a nomeação de intérprete, destinado à inquirição das testemunhas que identifica, o que foi deferido por despacho de 21-07-2020.
A requerente veio aos autos, a 22-07-2020, requerer a junção de um documento.
A requerente veio aos autos, a 27-07-2020, requerer a substituição de determinadas testemunhas, bem como lhe seja notificado o articulado de oposição e os documentos que tenham sido apresentados pela requerida, a fim de poder emitir pronúncia sobre os mesmos.
Por decisão de 28-07-2020, foi indeferido o procedimento cautelar e a requerente condenada nas respetivas custas, na sequência do que se considerou desnecessária a produção das provas requeridas e se deu sem efeito a inquirição de testemunhas agendada.
Notificada desta decisão, a requerente veio aos autos, a 28-07-2020, insistir pela notificação da oposição apresentada pela parte contrária e dos documentos que a acompanham.
A oposição e os documentos apresentados pela requerida foram notificados ao ilustre mandatário da requerente por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 29-07-2020.
Inconformada, a requerente interpôs recurso da decisão de 28-07-2020, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. A proviência cautelar submetida a juízo pela recorrente foi objecto de despacho liminar a mandar a requerente a juntar comprovativa da sua legitimidade e poderes de representação de W…, na sequência da sua junção foi a providência cautelar liminarmente admitida e ordenada a citação da requerida, apresentado esta o seu articulado de oposição, documentos e rol de testemunhas, após o que foram proferidos vários despachos judiciais, designadamente os relativos à alteração dos respectivos róis e, bem assim, a marcar a audiência de julgamento para o dia 31 de Julho de 2020, pelas 9:30 horas e a ordenar a notificação das testemunhas arroladas, tendo tais despachos transitado em julgado.
-
Razão por que, salvo melhor entendimento, a prolação da sentença recorrida, que indeferiu a providência cautelar sem realização da audiência de julgamento com inquirição das testemunhas arrolada, constitui uma violação da estabilidade processual coberta por caso julgado, o que constitui nulidade não sanada (com a consequente inibição da prova testemunhal admitida e notificada e bem assim o exercício do direito ao contraditório (artºs 3º, 628º e 195º, do C. P. Civil.
-
Além das razões constantes das conclusões precedentes, aconteceu, também, o facto de a requerente não ter sido notificada para os termos da oposição da requerida de modo a, em tempo oportuno – antes da sentença – se poder pronunciar sobre o teor da mesma e dos documentos a ela juntos, tendo tal notificação, após insistência da recorrente, ocorrido já depois da notificação da douta sentença recorrida.
-
Daí que, a omissão da notificação à requerente do douto articulado de oposição constitua uma nulidade processual não sanada por violação do princípio do contraditório e do da igualdade de partes e (artºs 3º, 4º e 195º, do C. P. Civil) 5. Ao que acresce o facto de a douta sentença recorrida constituir uma “decisão surpresa”, dado contrariar aos actos judiciais e a marcha do processo já estabilizada com a marcação da audiência de audiência de discussão e julgamento, sendo a recorrente surpreendida por uma decisão de desmarcação do julgamento e por uma sentença totalmente inesperada antes da realização desse julgamento e sob o pretexto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO