Acórdão nº 1770/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO T..., S.A., (aqui, Recorrida) requereu no Tribunal Tributário de Lisboa que a Administração Tributária (aqui, Recorrente) fosse intimada a reembolsá-la da quantia de 1.483.849.70€, referente ao IRC retido na fonte sob os dividendos colocados à sua disposição pela sociedade anónima Z..., S.G.P.S, S.A., em 02/05/08, acrescido de juros indemnizatórios a computar nos termos do artigo 61º, nº1, do CPPT, desde 1 de Julho de 2010 até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem a €1.951,36 à data de entrada do pedido. Subsidiariamente, e na medida da eventual improcedência do pedido assim formulado, pediu que a AT fosse intimada a proferir uma decisão em sede de procedimento de reembolso.

A Autoridade Tributária contestou defendendo-se por excepção e por impugnação, considerando, quanto ao primeiro esteio da defesa, não ser a intimação para um comportamento o meio adequado ao pedido em causa. No mais, assim não se entendendo, defende a improcedência do pretendido.

Mediante articulado superveniente, que foi admitido, a Requerida, ATA, veio dizer que, já depois da entrada em juízo do pedido de intimação, restituiu à requerente o valor de 1.483.849.70€, referente ao imposto IRC retido na fonte, mantendo, porém, a sua posição inicial quanto à rejeição do pedido de intimação “por erro na forma de processo” ou, em alternativa, ser o pedido considerado improcedente.

Na resposta, a Requerente veio informar aos autos que mantém todo o interesse na prossecução da lide, apesar de reconhecer que já foi reembolsada do imposto.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a Mma. Juíza julgou improcedente a excepção invocada, de inadequação do meio processual, e, consequentemente: - julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reembolso do imposto retido na fonte; - condenou a ATA no pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia restituída, contados desde 01/07/10 até 14/09/10, à taxa dos juros compensatórios a favor do Estado; - condenou a Fazenda Pública em custas.

* Inconformado com o assim decidido, veio o Director - Geral da Administração Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional para este Tribunal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: «

  1. A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter decidido pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de reembolso de imposto retido na fonte e ao condenar a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios à requerente sobre a quantia restituída, contados desde 1 de Julho de 2010 até 14 de Setembro de 2010, à taxa dos juros compensatórios a favor do Estado, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que não se deve manter.

  2. Na verdade, quanto à matéria de facto dada como provada, da mesma devia constar por estar documentalmente provado nos autos e serem factos necessário à boa decisão da causa, que: - Os elementos solicitados à requerente e ao B..., só foram enviados à DSRI, respectivamente, em 21/5/10, cfr. fls. 123 a 137 do P.A., e em 31/5/10, cfr. fls. 138 a 140 do PA.

    - Em 17/6/10, vem o B... esclarecer, ainda, que relativamente ao ofício n°9922, de 12/5/10 e no que se refere à guia de retenção na fonte ID 8..., o valor do imposto retido no montante de €1.483.849,70, está incluído, por lapso, na rubrica 106 -IRS Capitais, devendo ser alocado à rubrica 204 - IRC Capitais e que a declaração Mod. 30 - ano de 2008 de substituição se encontra submetida aguardando validação (cfr.

    fls. 151 do P.A.).

    - Em 11/6/10, foram remetidos faxes aos Serviços de Finanças de Lisboa 8, Lisboa 2 e Lisboa 3, pedindo confirmação sobre se, em nome da requerente, da devedora ou do substituto tributário, tinham sido instaurados processos de reclamação ou impugnação quanto ao imposto objecto do pedido de reembolso (cfr.

    fls. 145 a 150 do P.A.

    ).

    - Tais respostas deram entrada na DSRI em 16/6/10 e 24/6/10 (cfr.

    fls. 153 a 155 do P.A.

    ).

    - Entretanto, dado que do processo igualmente não constavam os registos contabilísticos da sociedade Z... - Serviços de T...unicações e Multimédia, SGPS, SA, referentes à distribuição de dividendos de 2008 e nem cópia autenticada da acta de distribuição de dividendos, foi junto ao pedido de reembolso e para documentar o mesmo, cópia dos mesmos, uma vez que a AT já os possuía por anteriormente terem sido solicitados aquando de um outro pedido de reembolso efectuado pela T..., BV (cfr.

    fls. 61 a 72 do P.A.

    ).

  3. Efectivamente, tais factos constam do P.A. junto aos autos, conforme as folhas indicadas, e deviam ter sido devidamente especificados na matéria de facto dada como provada, os mesmos foram invocados pelo então R., ora recorrente e eram relevantes para a decisão da causa, uma vez que este sempre alegou que a AT, à data em que o ora recorrido formula o pedido de reembolso do imposto retido na fonte, não detinha todos os elementos necessários à decisão do pedido, o que conduz, por sua vez, à conclusão de que o presente pedido de intimação não era meio processual próprio e que a AT, porque ainda estava em tempo, à data em que deferiu o reembolso, não incorre em qualquer dever de pagar juros indemnizatórios.

  4. Quanto à matéria de direito e relativamente ao primeiro segmento decisório, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como se retira do n°1 do art.147° do CPPT, a utilização da intimação para um comportamento, visando obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja definida, previamente, a existência desse dever.

  5. Ora, no presente caso, de pedido de reembolso do imposto retido na fonte, por aplicação da Directiva n° 90/435/CEE, permitido pelo n° 1 do art. 95° do CIRC, não é possível concluir, seguramente, pela existência do direito ao reembolso, por parte da requerente e, consequentemente, pela verificação do dever de prestar por parte da Administração Tributária.

  6. Tendo em conta as alíneas C. e D. da matéria de facto dada como provada pela sentença, a fls..., facilmente se conclui que se a AT teve a necessidade de solicitar à ora recorrida elementos, para além dos que esta juntou com o seu pedido, então estes eram manifestamente insuficientes para se concluir pela existência do direito ao reembolso por parte da requerente.

  7. E, só quando a AT estivesse na posse de todos os elementos solicitados, bem como, estivesse devidamente informada relativamente a outro tipo de situações, estaria em condições de emitir a sua decisão sobre o pedido de reembolso efectuado.

  8. Pelo que, não sendo possível concluir seguramente pela existência do direito da requerente ao reembolso, a intimação para um comportamento não é meio processual adequado, pelo que, devia o R., simplesmente, ter sido absolvido da instância.

  9. Ao decidir em sentido inverso, a sentença recorrida violou os n°s 1e 2 do art. 147° do CPPT.

  10. Em segundo lugar, contesta o ora recorrente que sejam devidos juros indemnizatórios.

  11. Como se referia no n° 2 do art. 95° do CIRC: " A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3° mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos ..." L) Efectivamente, em 11/6/10, foram remetidos faxes aos Serviços de Finanças de Lisboa 8, Lisboa 2 e Lisboa 3, pedindo confirmação sobre se, em nome da requerente, da devedora ou do substituto tributário, tinham sido instaurados processos de reclamação ou impugnação quanto ao imposto objecto do pedido de reembolso (cfr. fls. 145 a 150 do P.A.), tendo, tais respostas dado entrada na DSRI em 16/6/10 e 24/6/10 (cfr. fls. 153 a 155 do PA).

  12. Assim, tendo em conta tais factos que deviam estar incluídos na matéria de facto dada como provada, é certo que o prazo de 3 meses, a partir dos quais a AT está habilitada a proferir decisão sobre o pedido de reembolso, começaram a contar, não a partir de 31 de Março de 2010, mas sim, a...

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