Acórdão nº 1228/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório T....., nacional da Guiné-Bissau, intentou junto do TAC de Lisboa, ação de impugnação, com carácter urgente, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 14.04.2020 -, que, ao abrigo do disposto na alíneas a) do n.° 1 do artigo 19.°-A e no n.° 2 do artigo 37.°, da Lei n.° 27/2008, de 30.06. (Lei do Asilo), considerou o seu pedido de proteção internacional inadmissível, determinando que se procedesse à sua transferência para Itália, por ter considerado ser este o Estado responsável pela análise do pedido -, e a sua substituição por outra decisão que permitisse a análise do seu pedido de proteção internacional pelas autoridades portuguesas.

Por sentença de 14.07.2020 foi indeferida liminarmente a petição inicial.

Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente, ora Recorrente, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões: «(…) (…)» O Recorrido, por seu turno, ao abrigo do n.° 7 do art. 641.° do CPC, ex vi n.° 3 do art. 140.° do CPTA, apresentou as suas contra-alegações, concluindo, em suma, pelo acerto da decisão recorrida, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) 1. Da base probatória constante no processo administrativo, verifica-se que a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional, apresentado pelo Recorrente, pertence a Itália, impondo a lei como consequência que fosse proferido o acto de inadmissibilidade do pedido.

  1. No presente caso, os factos demonstram, por via do sistema Eurodac, que o Recorrente apresentou um pedido de protecção internacional em Itália que segue a sua tramitação própria.

  2. Na Petição Inicial apresentada pelo Recorrente junto do Tribunal a quo, não foram alegados e demonstrados quaisquer factos que permitam concluir que, no caso concreto, existam razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes.

  3. No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, atualmente existente em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália.

  4. Verificando-se, aliás, que as afirmações do Recorrente em sede contenciosa não têm qualquer fundamentação factual e são contraditadas pelo que afirmara em sede administrativa que, a esse propósito, nada veio alegar.

  5. O que se pode concluir com certeza da análise dos autos e do Processo Administrativo é que, perante a verificação de que o requerente havia apresentado um pedido de protecção internacional a Itália, o SEF deu início ao procedimento especial de determinação do Estado- Membro responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence ao Estado italiano, conforme art. 18.0 n.° 1, alínea d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e n.° 1 do art. 37.° da Lei n.° 27/2008.

  6. E na medida em que não é necessário que o Estado-Membro requerido, in casu a Itália, se pronuncie expressamente sobre o pedido de retomada a cargo, cuja falta equivale à sua aceitação conforme estabelecido no n.° 2 do art. 25.0 do Regulamento de Dublin, esse pedido (de retomada a cargo) foi considerado aceite pelo Estado italiano.

  7. Tendo sido considerada aceite pela Itália a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional, nos termos legais referidos, cabia à Directora Nacional do SEF proferir a decisão de transferência do requerente, motivo pelo qual, o Estado português é, presentemente, apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.° e 30.° do Regulamento de Dublin.

  8. A Entidade Demandada deu pleno cumprimento ao disposto no art. 37.°, n.°s 1 e 2 da Lei de Asilo na medida em que se verifica cumprido o estabelecido no Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento Dublin não cabendo às autoridades nacionais, in casu o SEF, analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art. 3.°, quer subsidiariamente do art. 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, mas sim proferir vinculadamente a decisão de transferência (…).» Neste tribunal, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir Constitui objeto do presente recurso a impugnação da decisão judicial que, por manifesta improcedência do pedido, considerou ser de indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do n.° 1 do art. 590.° do CPC, ex vi art.

    1. e art. 110.°, ambos do CPTA.

  2. Fundamentação II.1. De facto e de Direito O discurso fundamentador da decisão recorrida, foi, em suma, o seguinte (cfr. fls. 37 a 64 – ref. SITAF): «(…) Face às alegações do Autor e aos documentos juntos, bem como à normas legais aplicáveis e à jurisprudência na matéria, há que apreciar e decidir liminarmente, nos termos do disposto no artigo 110.°, n.° 1, do CPTA, e do artigo 590.°, n.° 1, do CPC (subsidiariamente aplicável), com fundamentação sumária, atento o disposto, “por maioria de razão”, no n.° 5 do artigo 94.° do CPTA.

    (…) A questão a decidir é, então, a de saber se a decisão impugnada deve ser anulada e, em caso afirmativo, se deve a Entidade demandada ser condenada a proferir nova decisão ou a admitir o pedido, para tramitação subsequente de análise do mérito para a concessão de protecção internacional.

    * Sendo caso de rejeição liminar, baseado apenas no alegado no requerimento inicial e seus documentos, nada mais há que dar como assente (cf., ainda, acórdão do STA de 14.08.2019, no processo 0997/19.7BEBRG, disponível em www.gde.mj.pt), contudo, por facilidade expositiva, pode dar-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos (dando-se aqui como integralmente reproduzidos o teor dos documentos para os quais se remete): (…) DO DIREITO Relativamente ao que pode ser conhecido nesta acção, o Autor limita-se, apenas nas suas alegações em juízo, a invocar, de forma genérica e conclusiva, sem qualquer demonstração, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália e que, se for transferido, será sujeito a tratamentos degrandantes.

    Faz, depois, uma invocação igualmente genérica e abstracta de preceitos de instrumentos jurídicos, sem qualquer concretização ou substanciação do invocado. A título de exemplo, alega-se o pouco tempo dado para o “recurso” da decisão impugnada, atendendo ao prazo razoável previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo certo que o prazo razoável ali previsto é dirigido aos Estados, como parâmetro do tempo em que devem decidir as situações que lhes são apresentadas.

    Também se invoca, sem...

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