Acórdão nº 1228/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório T....., nacional da Guiné-Bissau, intentou junto do TAC de Lisboa, ação de impugnação, com carácter urgente, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 14.04.2020 -, que, ao abrigo do disposto na alíneas a) do n.° 1 do artigo 19.°-A e no n.° 2 do artigo 37.°, da Lei n.° 27/2008, de 30.06. (Lei do Asilo), considerou o seu pedido de proteção internacional inadmissível, determinando que se procedesse à sua transferência para Itália, por ter considerado ser este o Estado responsável pela análise do pedido -, e a sua substituição por outra decisão que permitisse a análise do seu pedido de proteção internacional pelas autoridades portuguesas.
Por sentença de 14.07.2020 foi indeferida liminarmente a petição inicial.
Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente, ora Recorrente, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões: «(…) (…)» O Recorrido, por seu turno, ao abrigo do n.° 7 do art. 641.° do CPC, ex vi n.° 3 do art. 140.° do CPTA, apresentou as suas contra-alegações, concluindo, em suma, pelo acerto da decisão recorrida, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) 1. Da base probatória constante no processo administrativo, verifica-se que a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional, apresentado pelo Recorrente, pertence a Itália, impondo a lei como consequência que fosse proferido o acto de inadmissibilidade do pedido.
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No presente caso, os factos demonstram, por via do sistema Eurodac, que o Recorrente apresentou um pedido de protecção internacional em Itália que segue a sua tramitação própria.
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Na Petição Inicial apresentada pelo Recorrente junto do Tribunal a quo, não foram alegados e demonstrados quaisquer factos que permitam concluir que, no caso concreto, existam razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes.
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No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, atualmente existente em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália.
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Verificando-se, aliás, que as afirmações do Recorrente em sede contenciosa não têm qualquer fundamentação factual e são contraditadas pelo que afirmara em sede administrativa que, a esse propósito, nada veio alegar.
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O que se pode concluir com certeza da análise dos autos e do Processo Administrativo é que, perante a verificação de que o requerente havia apresentado um pedido de protecção internacional a Itália, o SEF deu início ao procedimento especial de determinação do Estado- Membro responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence ao Estado italiano, conforme art. 18.0 n.° 1, alínea d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e n.° 1 do art. 37.° da Lei n.° 27/2008.
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E na medida em que não é necessário que o Estado-Membro requerido, in casu a Itália, se pronuncie expressamente sobre o pedido de retomada a cargo, cuja falta equivale à sua aceitação conforme estabelecido no n.° 2 do art. 25.0 do Regulamento de Dublin, esse pedido (de retomada a cargo) foi considerado aceite pelo Estado italiano.
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Tendo sido considerada aceite pela Itália a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional, nos termos legais referidos, cabia à Directora Nacional do SEF proferir a decisão de transferência do requerente, motivo pelo qual, o Estado português é, presentemente, apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.° e 30.° do Regulamento de Dublin.
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A Entidade Demandada deu pleno cumprimento ao disposto no art. 37.°, n.°s 1 e 2 da Lei de Asilo na medida em que se verifica cumprido o estabelecido no Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento Dublin não cabendo às autoridades nacionais, in casu o SEF, analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art. 3.°, quer subsidiariamente do art. 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, mas sim proferir vinculadamente a decisão de transferência (…).» Neste tribunal, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
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1. Questões a apreciar e decidir Constitui objeto do presente recurso a impugnação da decisão judicial que, por manifesta improcedência do pedido, considerou ser de indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do n.° 1 do art. 590.° do CPC, ex vi art.
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e art. 110.°, ambos do CPTA.
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Fundamentação II.1. De facto e de Direito O discurso fundamentador da decisão recorrida, foi, em suma, o seguinte (cfr. fls. 37 a 64 – ref. SITAF): «(…) Face às alegações do Autor e aos documentos juntos, bem como à normas legais aplicáveis e à jurisprudência na matéria, há que apreciar e decidir liminarmente, nos termos do disposto no artigo 110.°, n.° 1, do CPTA, e do artigo 590.°, n.° 1, do CPC (subsidiariamente aplicável), com fundamentação sumária, atento o disposto, “por maioria de razão”, no n.° 5 do artigo 94.° do CPTA.
(…) A questão a decidir é, então, a de saber se a decisão impugnada deve ser anulada e, em caso afirmativo, se deve a Entidade demandada ser condenada a proferir nova decisão ou a admitir o pedido, para tramitação subsequente de análise do mérito para a concessão de protecção internacional.
* Sendo caso de rejeição liminar, baseado apenas no alegado no requerimento inicial e seus documentos, nada mais há que dar como assente (cf., ainda, acórdão do STA de 14.08.2019, no processo 0997/19.7BEBRG, disponível em www.gde.mj.pt), contudo, por facilidade expositiva, pode dar-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos (dando-se aqui como integralmente reproduzidos o teor dos documentos para os quais se remete): (…) DO DIREITO Relativamente ao que pode ser conhecido nesta acção, o Autor limita-se, apenas nas suas alegações em juízo, a invocar, de forma genérica e conclusiva, sem qualquer demonstração, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália e que, se for transferido, será sujeito a tratamentos degrandantes.
Faz, depois, uma invocação igualmente genérica e abstracta de preceitos de instrumentos jurídicos, sem qualquer concretização ou substanciação do invocado. A título de exemplo, alega-se o pouco tempo dado para o “recurso” da decisão impugnada, atendendo ao prazo razoável previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo certo que o prazo razoável ali previsto é dirigido aos Estados, como parâmetro do tempo em que devem decidir as situações que lhes são apresentadas.
Também se invoca, sem...
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