Acórdão nº 651/12.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO G...

, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, igualmente melhor identificado nos autos, pedindo a anulação da decisão proferida pela Directora do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P., de 13.06.2012, que ordenou que o Autor devolvesse àquele Instituto a quantia de 21 648, 40€, referente à totalidade do período de concessão de prestação de desemprego ao trabalhador I..., por exceder os limites estabelecidos no art.º 10, n.º 4, do Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de Janeiro e, subsidiariamente, pediu a redução do valor a restituir à Entidade Demandada para 13.672,80€.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 17.10.2018, a acção foi julgada totalmente improcedente e a Entidade demandada absolvida do pedido.

Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 Normas jurídicas violadas: - Artigo 10.º, n.º 4, alínea a) e n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

2 No entendimento do Apelante o sentido de aplicação do art. 10, n.º 4, alínea a) e n.º 5, ambos do DL 220/2006, de 3 de Novembro para apurar o número de trabalhadores cujas cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo se enquadram naquelas normas deverá ser no sentido de ser visto caso a caso e não no sentido do que o Tribunal “a quo” o fez. Ou seja; 3 O Tribunal “a quo” interpretou e aplicou aquelas normas neste sentido, em 21-5-2012, o Apelante e o trabalhador I... cessaram por mútuo acordo o contrato de trabalho com fundamento na reestruturação e viabilização da entidade patronal em virtude de esta se encontrar em dificuldades económicas e dessa forma viabilizar a sua actividade, fundamentos estes que atribuíram ao trabalhador prestações de desemprego. Uma vez que esta cessação do contrato de trabalho teve lugar em 21-5-2012 e indo o triénio até Abril de 2009, uma vez que em 31-1-2010 e em 15-2-2010 o Apelante já tinha cessado contrato de trabalho por mútuo acordo pelas mesmas razões com outros três trabalhadores, excedeu o limite previsto na alínea a) do n.º 4, do art. 10 do DL 220/2006, de 3 de Novembro, que no caso concreto era 3 trabalhadores.

4 O sentido que o Apelante interpreta aquelas normas é diferente do Tribunal “a quo”, ou seja, tem que ser analisado o número de trabalhadores caso a caso. Assim; 5 Com o trabalhador P... que cessou o contrato de trabalho em 31-1-2010, o seu triénio vai até Dezembro de 2006 e nesta data a entidade patronal tinha 14 trabalhadores ao seu ser serviço. Em 15-2-2010, o Apelante cessou por mútuo acordo, pelos mesmos motivos, os contratos de trabalho com os trabalhadores A... e B... e neste caso o triénio foi até Janeiro de 2007.

6 Se em Janeiro de 2007, o Apelante tinha 14 trabalhadores, 25% de 14 trabalhadores são 4 trabalhadores. Por essa razão, em relação ao período e triénio que o Apelante cessou o contrato com aqueles três trabalhadores, nada há a apontar.

7 No nosso entendimento do Apelante deveriam ter sido apurados e julgados provados mais factos, os quais levariam a uma decisão diferente da que foi proferida e esses factos são:

  1. Em relação ao triénio da cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho com P…, em Dezembro de 2006, o Apelante tinha ao seu serviço 14 trabalhadores.

  2. Sobre o triénio da cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho com os trabalhadores A... e B..., em Janeiro de 2007, o Apelante tinha ao seu serviço 14 Trabalhadores 8 Em relação ao trabalhador I..., o Apelante em 21-5-2012, cessou por mútuo acordo o contrato de trabalho com o primeiro, nos termos do disposto no art. 10, n.º 4, alínea a), do DL 220/2006, de 3 de Novembro, a fim do trabalhador beneficiar da prestação de desemprego. O início da contagem do triénio é 21-5-2012 e vai até Abril de 2009.

    9 Na opinião do Apelante e aqui reside a grande diferença de entendimento com o Tribunal “a quo”, as cessações dos contratos de trabalho ocorridos em 2010 não podem ser incluídas no triénio da cessação do contrato de trabalho com o I..., porque aquelas cessações de contrato de trabalho correspondem a outro triénio, o de Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2010.

    10 Assim, ocorrendo a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com o trabalhador I... em 21-5-2012 e levando em conta o triénio iniciado naquela data apenas para efeitos desta cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e ficando o Apelante apenas com 7 trabalhadores entende-se que aquela cessação do contrato de trabalho enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo art. 10.º, nos.º 4, alínea a) e 5, do DL 220/2006, de 3 de Novembro e por conseguinte o Instituto da Segurança Social não tem razão no pedido de reembolso do Apelante das prestações de desemprego que pagou àquele trabalhador, razão pela qual deve aquele pedido ser anulado, bem como revogada a sentença do Tribunal “a quo” que manteve o acto administrativo do Instituto da Segurança Social.

    Nestes termos e nos demais de Direito deverão V. Ex.as julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a sentença recorrida e consequentemente anular a decisão da Sr.ª Directora do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P., de 13-6-2012 e nessa medida absolver o Apelante de reembolsar àquele Instituto a quantia de € 21 648, 60, mais juros.

    Caso V. Ex.as não entendam julgar procedente o presente recurso, deverão ordenar ao Tribunal “a quo” que apure e faça constar na matéria de facto julgada provada o número de trabalhadores que o Apelante tinha em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 porque é até onde vai o triénio em relação aos trabalhadores P..., A... e B..., uma vez que esta matéria é essencial para determinar se a cessação do contrato de trabalho com o trabalhador I... cumpriu ou não os critérios previstos no art. 10.º, n.º 4, alínea a) e n.º 5, do DL 220/2006, de 3 de Novembro.” Regularmente notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

    * O processo colheu os vistos legais.

    * II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença...

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